TJDFT - 0739839-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 03:02
Decorrido prazo de EVELYN SILVA MOTA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0739839-16.2023.8.07.0001 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: RUBIA SCROCARO REU: EVELYN SILVA MOTA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 17:11:20.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
27/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:29
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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23/05/2024 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/05/2024 20:20
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de EVELYN SILVA MOTA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de RUBIA SCROCARO em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:38
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:13
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/04/2024 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739839-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: RUBIA SCROCARO REU: EVELYN SILVA MOTA SENTENÇA Cuida-se de ação de exibição de documento proposta por RUBIA SCROCARO, parte requerente, contra EVELYN SILVA MOTA, parte requerida.
Citada (id. 175880655), a parte requerida manifestou-se conforme id. 177189342, apresentando, também, os documentos de ids. 189230281 a 189247195, tendo a requerente os reputado suficientes. É o relatório.
O feito foi saneado conforme decisão de id. 188504926.
Os documentos reclamados pela parte requerente, referentes aos atendimentos médicos prestados a sua filha, menor impúbere, pela requerida, subsomem-se à hipótese contemplada no artigo 399, I, do Código de Processo Civil, emergindo, por conseguinte, a procedência da pretensão deduzida Por conseguinte, outra medida não se impõe que o decreto de procedência do pedido de exibição de documento; pedido esse, ademais, atendido pela parte requerida no curso da demanda mediante documentos de ids. 189230281 a 189247195, cuja suficiência foi atestada pela parte requerente, presumindo-se, assim, a satisfação da pretensão deduzida na inicial.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da lide, julgo procedente o pedido com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos reclamados pela parte requerente, referentes aos atendimentos médicos prestados a sua filha, menor impúbere, pela requerida, subsomem-se à hipótese contemplada no artigo 399, I, do Código de Processo Civil, emergindo, por conseguinte, a procedência da pretensão deduzida.
Documentos esses, ademais, apresentados pela parte requerida no curso da lide nos ids. 189230281 a 189247195.
Pelo princípio da causalidade, arcará a requerida com as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono constituído pela requerente, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa.
P.R.I.
Brasília-DF, 25 de março de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
25/03/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2024 13:17
Recebidos os autos
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25/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:17
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/03/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2024 17:51
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/03/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739839-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: RUBIA SCROCARO REU: EVELYN SILVA MOTA CERTIDÃO Em cumprimento à determinação de ID 188504926, fica a parte autora intimada a se manifestar requerendo o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, ao Ministério Público para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 17:03:18.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
08/03/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739839-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: RUBIA SCROCARO REU: EVELYN SILVA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Necessário chamar o feito à ordem, em face das sucessivas petições incidentais trazidas ao processo após a intimação/citação da parte ré.
A ré, intimada da decisão de ID 173305353, que determinou à ela que, no prazo de 15 dias, contado de sua citação/intimação, apresentasse, sob o segredo de justiça, os prontuários, receituários e relatórios médicos da paciente P.S.C., contendo, inclusive, as razões dos atendimentos e os CID(s) de eventuais doenças investigadas e/ou diagnosticadas, não apresentou os documentos, passo em que peticionou nos autos questionando o dever de fazê-lo, em suma, “litteris”: “(...) Visando proteger sua paciente, e respeitando o pátrio poder exercido pelo genitor, e atual detentor da guarda da criança por determinação judicial, a requerida informou que qualquer informação à sua paciente só seria fornecida mediante ordem judicial.
Entretanto, com absoluta má fé, a autora interpôs ação nesse Juízo, acionando o Poder Judiciário de forma desnecessária, haja vista que sabe, de maneira incontestável, que a competência para mover qualquer ação relacionado aos interesses da adolescente há de ser promovido junto a Comarca de Cravinhos/SP, cuja competência é ABSOLUTA.
Eis o principal motivo para que a presente demanda seja imediatamente extinta. (...)” [ID 177189342] A parte autora, sobre a resistência, manifestou-se sob ID 177192543, “litteris”: “(...) Em primeiro lugar, NÃO CABE à Ré questionar o teor da decisão judicial, e caso entenda que deva, deveria fazê-lo pelas vias recursais, e sendo representada por advogada especialista, certamente a mesma saberá qual recurso.
Em segundo lugar, a Ré NÃO ACOSTOU OS DOCUMENTOS determinados por Vossa Excelência, na decisão de ID , incorrendo, em tese, no CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL, previsto no Art. 330, do Código Penal: (...)” [ID 177192543] Postula a autora, então, a fixação de multa à ré pelo incumprimento de ordem judicial.
O d.
Ministério Público manifestou-se, em suma, nos seguintes termos, “litteris”: “(...) Apesar disso, o direito dos pais em ter acesso às informações médicas de seus filhos menores não deve ser obstado.
Destaca-se que a decisão de ID 173305353 assim determinou: “Sendo a requerente mãe da paciente P.S.C., que se submeteu a consulta médica realizada pela requerida, determino a esta parte, no prazo de 15 dias, contado de sua citação/intimação, a apresentação, sob o segredo de justiça, dos prontuários, receituários e relatórios médicos daquela paciente, contendo, inclusive, as razões dos atendimentos e os CID(s) de eventuais doenças investigadas e/ou diagnosticadas.
A decisão encontra amparo no seguinte julgado proferido pelo E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO.
PRONTUÁRIO MÉDICO.
OBTENÇÃO MEDIANTE OFÍCIO.
PROVA DE RECUSA DESNECESSÁRIA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1. É assegurado ao paciente, ou seu representante legal, obter acesso ao respectivo prontuário médico, documento de guarda permanente pelos estabelecimentos de saúde, nos moldes do art. 88 do Código de Ética Médica e da Resolução CFM nº 1997/2012, bem como à vista do art. 72 do CDC. 2.
O deferimento da exibição de prontuário médico independe de prova da negativa de acesso ou da recusa ao fornecimento de cópias, em face do exposto no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal. 3.
Os documentos necessários à produção da prova, uma vez em poder de órgão público (terceiro) podem ser requisitados pelo julgador nos moldes do art. 438 do CPC. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 998045, 5ª TURMA CÍVEL Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE : 15/03/2017 .
Pág.: 550/555). (...) Tal decisão, porém, foi descumprida ao ID 177189342, porém a requerida apresentou questionamento suficiente para que se aguarde decisão relacionada ao pedido, não havendo se falar em fixação de multa por ora.
Ante o exposto, oficia o Ministério Público pela intimação da requerida para que dê cumprimento ao decidido em ID 173305353.(...)” [ID 182922752] (destacamos) É o que importa relatar.
Decido. 1.
Do descumprimento de ordem judicial preclusa Do relato supra resta incontroverso nos autos que a ré deliberadamente descumpriu ordem desse Juízo, por seu magistrado prolator, trazendo à baila questões de ordem processual que, se o caso, deveriam ter sido manejadas por meio de recurso próprio, no tempo oportuno, à instância revisora, única com competência para rever os atos de magistrado de primeira instância.
Entretanto, quadra destacar que a ré: i. não trouxe os documentos determinados na decisão de ID 173305353 (portanto, incumprida); ii. não comprovou o manejo recursal ou a obtenção de efeito suspensivo na instância “ad quem” (decisão, portanto, preclusa e incumprida); iii. não comprovou a existência de ordem judicial ou motivos substanciosos que impeça a autora de qualquer acesso à informações da menor; iv. ainda: em consulta ao pje da 2ª instância do TJDFT não se localiza qualquer recurso interposto pela ré em face da aludida ordem judicial; v. por fim, decisão de ID 173305353 foi prolatada por magistrado de primeira instância e aqui cabe ressaltar que não cabe a revisão de decisões por juízes de mesma instância (de modo que não cabe a esta magistrada rever a decisão do magistrado, prolator da ordem primeva).
Nesse descortino, depreende-se que a decisão de ID 173305353 encontra-se preclusa e incumprida.
A postura da ré, do que se deflui da análise do estofo de alegações e documentos apresentados, revelou-se incabível recalcitrância ao cumprimento determinação advinda do Poder Judiciário, notadamente porque não há nos autos qualquer documento que indique que a autora, genitora da menor P.S.C., está impedida de acessar informações de saúde relativas à própria filha.
Ademais, não vejo razões para que uma médica ingresse na seara da disputa dos genitores pela guarda, lar de referência e visitas da filha comum.
Ainda, a questão versada nesses autos não é familiar, mas sim cível/consumeirista, qual seja, de exibição de documentos médicos de um(a) paciente menor à sua mãe, o que se comprova pela certidão de nascimento apresentada nos autos (ID 172997261).
Nesse passo, é importante trazer à baila o aresto jurisprudencial que veio transcrito na manifestação do nobre Parquet, vejamos, “litteris”: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO.
PRONTUÁRIO MÉDICO.
OBTENÇÃO MEDIANTE OFÍCIO.
PROVA DE RECUSA DESNECESSÁRIA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1. É assegurado ao paciente, ou seu representante legal, obter acesso ao respectivo prontuário médico, documento de guarda permanente pelos estabelecimentos de saúde, nos moldes do art. 88 do Código de Ética Médica e da Resolução CFM nº 1997/2012, bem como à vista do art. 72 do CDC. 2.
O deferimento da exibição de prontuário médico independe de prova da negativa de acesso ou da recusa ao fornecimento de cópias, em face do exposto no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal. 3.
Os documentos necessários à produção da prova, uma vez em poder de órgão público (terceiro) podem ser requisitados pelo julgador nos moldes do art. 438 do CPC. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 998045, 5ª TURMA CÍVEL Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE : 15/03/2017 .
Pág.: 550/555).(...)” [ID 182922752] (destacamos) Com efeito, aqui seria o caso de se rememorar: i.
As disposições da Lei n. 8.069/90, calcada no Princípio do Menor Interesse do Menor e da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, que entre várias disposições tem, v.g., a que guarnece ao infante o direito de convivência com ambos os genitores, inclusive aqueles que estão presos, segregados em ambiente prisional - vide Capítulo II do ECA -, quiçá os que encontram-se em liberdade, como no caso dos autos.
Nesse passo, cumpre ressaltar que não há nada que nesse momento revele possíveis e hábeis razões pelas quais uma mãe seja obstada de tomar comparecimento de questões médicas e relativas à vida e à saúde de sua filha; ii.
O acesso de genitores a tomar informações de profissionais relativas ao estado saúde de filho(a) menor, salvo situações extremas e excepcionalíssimas, como, por exemplo, quando o próprio atentou à vida do filho(a), revela-se como direito da personalidade, essencial ao sujeito inserido em contexto familiar, pois de sua vida outra vida veio gerada, sendo, por isso mesmo, direito que bate-se intimamente com a dignidade da pessoa humana (art. 1º da Constituição Federal), além de íntimo direito da personalidade, com estreita relação com a tranquilidade psíquica da autora.
Portanto, a questão aqui posta é analisada sob a senda da Constituição Federal, do Código Civil, quanto aos direitos de personalidade (acesso à informações de saúde de filho menor, tomadas de profissionais médicos que o atenderam, direito à tranquiliza-se com informações de saúde da filha menor, etc), bem como a respeito dos deveres de ética, de cooperação e de boa-fé objetiva; do Código de Processo Civil, a respeito do mesmos deveres de ética e cooperação (irradiados de valores constitucionais) e do procedimento especial de exibição de documentos; do Código de Defesa do Consumidor (v.g. art. 72) e do Código de Ética Médica e da Resolução CFM nº 1997/2012.
Não se trata, nessa senda, de direito das famílias.
Nesse descortino, volvendo os olhos à decisão de ID 173305353, frise-se, preclusa (porque não impugnada no tempo do Digesto Processual), verifico a clareza da determinação, inclusive transcrevo-a, “litteris”: “Os prontuários médicos de pacientes são acobertados pelo sigilo médico, que, contudo, não se aplica aos pais de pacientes que ainda não alcançaram, como no presente feito, a maioridade civil.
Sendo a requerente mãe da paciente P.S.C., que se submeteu a consulta médica realizada pela requerida, determino a esta parte, no prazo de 15 dias, contado de sua citação/intimação, a apresentação, sob o segredo de justiça, dos prontuários, receituários e relatórios médicos daquela paciente, contendo, inclusive, as razões dos atendimentos e os CID(s) de eventuais doenças investigadas e/ou diagnosticadas.
Deixo, por ora, de mensurar "astreintes", cuja necessidade será apreciada segundo a postura processual a ser esposada pela parte ré.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência. (...)” [destacamos] Destarte, indene de dúvidas que a recalcitrância apresentada pela ré não encontra fundamento legal porque, como bem assentou o i.
Ministério Público: “(...) Apesar disso, o direito dos pais em ter acesso às informações médicas de seus filhos menores não deve ser obstado.(...)" No caso, a autora comprovou ser a mãe da menor mediante apresentação da certidão de nascimento (ID 172997261), de modo que a questão de fundo não se relaciona com discussão típica do Juízo das Famílias, mas direito de acesso, pela genitora, de informações essenciais e condignas com a vida de filha menor, independente da situação de guarda.
Nessa mesma propedêutica conforma-se a Constituição Federal, não só resguardando o direito dos menores de acesso à família, como dos pais, enquanto sujeito de direitos inseridos em contexto familiar, de proteção do Estado, senão vejamos, “litteris”: “Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. (...) Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...) Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” E, como dito acima, a questão bate-se com direito da personalidade da parte autora porque imbricada com a dignidade de genitores de acesso a informações de saúde de filhos menores, tranquilidade, etc..., salvo hipóteses extremas, e por isso excepcionalíssimas, que não se divisa, nesse momento, ser o caso.
Portanto, foi porque demonstrado nesses autos que a autora é a genitora da menor, consoante demonstra a certidão de nascimento anexada sob ID 172997261, é que esse Juízo deferiu a medida liminar de urgência em favor daquela, ressalte-se, independente da questão familiar que se processa perante o Juízo competente.
Nessa senda, conclui-se que o pedido (objeto) desse processo não ostenta margem para discussão típica do direito das famílias, pois a demanda foi proposta pela genitora em face da profissional médica, a quem cabe observar - conforme destacou o aresto jurisprudencial acima transcrito, trazido à cume pelo Ministério Público - o art. 88 do Código de Ética Médica, a Resolução CFM nº 1997/2012 e o art. 72 do CDC.
Gizadas todas essas razões, o argumento avisado pela demandada desborda de seu dever de atuação (rememore-se, deve ela visar, isso sim, o art. 88 do Código de Ética Médica e da Resolução CFM nº 1997/2012 e art. 72 do CDC - c.f.
Acórdão 998045, 5ª TURMA CÍVEL Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE : 15/03/2017 .
Pág.: 550/555) razão pela qual o incumprimento da ordem judicial revela-se de todo inadmissível, sob todas as óticas em que a matéria é analisada.
Seguindo-se nessa sistemática, com base na transcrição da decisão descumprida, obvia-se que o Juízo deixou de mensurar, naquele primeiro momento, as "astreintes", cuja necessidade deixou para apreciar "segundo a postura processual a ser esposada pela parte ré".
Sendo assim, diante da notada inércia da ré em cumprir a decisão preclusa desse Juízo (ID 173305353), o caso, forçosamente, é o de fixar multa pelo descumprimento, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, que passará a incidir a partir de 48 (quarenta e oito) horas contadas da intimação desse ato, observando-se que o prazo é derradeiro, porquanto o prazo da injunção anterior já se encerrou "in albis".
Sinalizo que a multa não será contada a partir do lapso do prazo concedido à ré pela injunção de ID 173305353, porque ali não havia sido ainda fixada, bem como com suporte na manifestação ministerial.
Em suma: escudada no judicioso parecer ministerial: i.
Deixo de aplicar a multa pelo notado incumprimento da medida; ii.
Concedo à requerida novo prazo (derradeiro) de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da ordem, transcorrido o qual passa a incidir as "astreintes" acima fixadas.
Por fim, cumpre rememorar que a recalcitrância da ré, médica, em apresentar à genitora, sem qualquer fundamento legal a respeito de sua base de atuação, os documentos indicados na ordem incumprida, configura ato atentatório à dignidade dessa justiça, que é penalidade que não se confunde com as "astreintes", e portanto, a incidência dessa última não obsta o reconhecimento daquela. 2.
Delimitação do objeto desse processo: da alegação, pela autora, de que a ré acessa documentos sigilosos do processo em que os genitores contendem a respeito de matérias típicas da ordem familiar da menor (guarda, lar de referência, visitação, alimentos) por proximidade com o genitor da menor (influência do último a esse processo) e da alegação, pela ré, de alienação parental praticada pela genitora.
Com efeito, realmente, causa extrema estranheza a este Juízo que a ré, medica que atendeu a menor, ao invés de cumprir a determinação judicial a que se encontra adstrita, tenha vindo aos autos com alegações que não lhe dizem respeito, enquanto profissional da medicina, reduzindo, de forma veemente, a figura materna, estribada em argumentos de possível alienação parental que a última em tese teria realizado, fato esse que, do que se colhe dos documentos sigilosos acostados aos autos pela demandada (acobertados pelo segredo de justiça) encontra-se ainda sob o crivo de investigação judicial, no r.
Juízo competente a esse fim, não alcançando (ao menos não deveria alcançar, a não ser que algum par parental esteja em conluio com a médica ré) mínimo assunto de interesse da profissional da medicina, que haure com a autora apenas relação eminentemente de consumo, em procedimento especial de exibição de documentos.
Aliás, a prova juntada aos autos pela ré, destaque-se, estranhamente advinda de processo que tramita em segredo de justiça, sob ID 177190647 (a qual fora proferida por Juízo das Famílias de Curitiba, que não é mais o competente, por força de decisão proferida, pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de em conflito de competência instaurado) revela que a autora, genitora, não perdeu a guarda da menor e viu alterado o lar de referência da filha, em sede de tutela antecipada, entre outros, ao fundamento de suposta alienação parental porque manifestou, ao menos do que se depreende da mencionada, interesse em mudar-se para esta capital, para fins de empregabilidade em concurso de professora, a qual fora aprovada.
Transcrevo o trecho da em questão da decisão acostada em ID 177190647, "litteris" “(...) O aspecto recente e mais assombroso diz respeito à mudança de domicílio para a cidade de Brasília.
Não pode a Requerida, ao seu talante e sem plausível justificativa, decidir mudar o seu domicílio, sem prévia autorização judicial, acompanhada da filha, cuja guarda é bastante controvertida e objeto de discussão judicial há pelo menos 3 anos.
A informação inicial no apenso, datada de 12 de agosto (seq. 151 daqueles autos), coincidentemente depois do mais longo período de convivência paterno-filial9 e previamente à próxima visita paterna (dias 21, 22 e 23 de agosto, cuja ciência ela já tinha desde 7 de agosto – seq. 153.18 do apenso), de que estaria se mudando provisoriamente conflita com a mais recente notícia, agora nestes autos, de que teria sido aprovada e convocada em concurso público.
Além de não ter sido comprovada a sua efetiva convocação, a leitura do Edital classificatório (seq. 251.3) permite deduzir tratar-se de Processo Seletivo Simplificado, para funções temporárias e cadastro de reserva, de modo que, tendo a Requerida obtido a 2ª colocação, há efetivas dúvidas sobre o seu chamamento. É de se questionar, ainda, as razões pelas quais pretende trocar o seu emprego como Professora Universitária, vinculada à Pontifícia Universidade Católica do Paraná10, com notícia de frequência a Doutorado11, para o exercício de função temporária em Brasília.
Esse seu comportamento evidencia pouca boa-fé e cooperativismo processuais, revelando, na verdade, mais uma manobra para dificultar o convívio paterno-filial, quiçá com objetivo de modificar intencionalmente a competência deste juízo, que, já bastante familiarizado com o litígio, vem buscando conduzi-lo de forma a salvaguardar os superiores interesses de P.S.C. (...)” [ID 177190647, p. 5-6] (destacamos) Assim, concluiu a mesma decisão, saliente-se, advinda de feito que tramita em segredo de justiça, “litteris”: “(...) De todo modo, dado ao beligerante histórico e ante a temporariedade da situação, é preciso dar uma basta nessas condutas e melhor proteger a filha dos caprichos da mãe, garantindo-lhe a construção de um referencial de lar, com a criação e estreitamento de vínculos afetivos, com amigos e familiares.
Declaro, portanto, incidentalmente a alienação parental levada a cabo pela mãe (Lei n° 12.318/2010, art. 2°, p. único, incisos II a V e VII) e determino a alteração do lar referencial de P.S.C., como medida mais adequada ao caso, devendo a filha, doravante, morar com o pai. 5.
DEFIRO, pois, o pedido de tutela de urgência, ao efeito de impedir P.S.C. de acompanhar RUBIA SCROCARO em sua mudança para Brasília, DF, alterando incidentalmente o seu lar referencial para o paterno.
Deverá a filha, portanto, ser imediatamente entregue aos cuidados do pai, já que a mudança está prevista para amanhã. 6.
Em decorrência da nova conjuntura fática, suspendo a obrigação alimentar do Autor. 7.
Int.
Curitiba, 18 de agosto de 2020.
Lauro Augusto Fabrício de Melo Filho Juiz de Direito.” [ID 177190647, p. 6-7] (destacamos) Colhe-se ademais, das decisões de ID 177190645 e ID 177190646, estas já proferidas pelo i.
Juízo competente da Comarca de Cravinhos-SP, porém estranhamente trazidas pela médica (demandada) a este processo (lembre-se que são atos advindos de processo que tramita em segredo de justiça e no qual somente as partes envolvidas e seus advogados possuem acesso), que a questão do lar de referência da menor se encontra em curso de regular trâmite processual, no âmbito de contraditório judicial entre as partes, de modo que não importa ou relaciona-se ao dever da profissional da área de saúde, que observa natureza eminentemente consumeirista com a autora, frise-se, no encontro da jurisprudência citada, e não influi nesse processo porque o direito da autora condiz com seu direito da personalidade, conforme exposição acima, salvo hipóteses extremas e excepcionalíssimas, que não se divisam ser aqui o caso.
Aliás, é preciso considerar que a mera alegação da médica ré de suposta alienação parental pela mãe, sobrelevada no Juízo das Famílias, pelo pai, em ação ainda em curso, não obsta o direito fundamental daquela genitora de acesso à informações de saúde da filha menor, direito da personalidade, pois, conforme se colhe do PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA emanado de Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ n. 27, de 2 de fevereiro de 2021 (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-18-10-2021-final.pdf), deve a magistratura ater-se à seguinte recomendação advinda do órgão nacional de controle, “litteris”: “(...) Em relação à guarda das filhas e dos filhos, a alegação de alienação parental tem sido estratégia bastante utilizada por parte de homens que cometeram agressões e abusos contra suas ex-companheiras e filhos(as), para enfraquecer denúncias de violências e buscar a reaproximação ou até a guarda unilateral da criança ou do adolescente (...)” [p.96] E ainda, “litteris”: “(...) A Recomendação Geral n. 35 CEDAW que, em sua introdução realça o reconhecimento da proibição da violência de gênero contra mulheres como princípio do direito internacional consuetudinário, remete à obrigação geral dos Estados Partes, em nível judicial, de garantir procedimentos legais que, além de imparciais e justos, não sejam afetados por estereótipos de gênero ou interpretações discriminatórias (item III, 26, c, com remissão aos artigos 2º, d, f e 5º, a, da Convenção).
Nesse diapasão, ao se considerar que o direito processual reúne princípios e regras voltados à concretização da prestação jurisdicional, como forma de solucionar conflitos de interesses - entre particulares e entre estes e o Estado −124, é importante reconhecer que a magistrada e o magistrado devem exercer a jurisdição com perspectiva de gênero, solucionando, assim, questões processuais que possam causar indevido desequilíbrio na relação entre os sujeitos do processo.(...)” [pag. 84] Portanto: i. porque os argumentos levantados pela médica ré para arrostar o cumprimento de ordem judicial desse Juízo são estranhos à sua seara de atuação e revelam, inclusive, fortes indícios, gravíssimos, aliás, de que o acesso que ela teve sobre tais informações advém de contato próximo com o genitor da menor, que estaria, se assim for, obstando o direito constitucional e fundamental da genitora de acessar informações de saúde da filha menor (rememore-se, novamente, que a questão do direito da mãe de acesso a tais documentos não é direito das famílias, mas direito intimamente relacionado à dignidade da pessoa humana, e, portanto, direito de personalidade, relacionados à tranquilidade e aspectos psicológicos da autora); ademais ii. porque a alegação da autora, quanto à suspeita de influência do genitor na decisão da médica de incumprir a ordem desse Juízo conforma-se, nesse ponto, em verdade, com questão que envolveria uma grave alienação parental praticada por aquele, cuja competência de análise esse Juízo, aí sim, não ostenta, bem como com ofensas a direitos extrapatrimoniais, cujo objeto não cabe perscrutação na via estreita do procedimento de exibição de documentos, eleita; Decido: não conhecer de tais alegações, reitere-se, trazidas aos autos por ambas as partes, em sucessivas petições, pois são questões que fogem aos lindes da competência desse Juízo e, também, alargam o objeto da lide, o que é incompatível com a via eleita, de exibição dos documentos.
Por fim, em cooperação com as partes, rememoro que o objeto de cognoscibilidade desse processo delimita-se ao procedimento eleito, qual seja, ação exibição dos documentos (justo aqueles mencionados nos pedidos da petição inicial e na decisão de ID 173305353), à autora, genitora da menor P.S.C., uma vez que ela comprovou, pela certidão de nascimento sob ID 172997261, a parentalidade e porque o direito em questão ostenta natureza eminentemente cível/consumeirista, relacionado aos direitos da personalidade da parte requerente, conforme exposição acima e o aresto jurisprudencial trazido à baila na manifestação do Ministério Público.
Questões afetas ao direito das famílias não serão conhecidas, por isso mesmo.
Das disposições finais: Ao cabo do exposto: i. não conheço as alegações trazidas pelas partes que dizem respeito à possível alienação parental de pares parentais e ofensas à direitos extrapatrimoniais, porque refogem os lindes do procedimento eleito (ação de exibição de documentos) e à competência desse Juízo (processar e julgar questões cíveis/consumeiristas, como no caso delimitado acima); ii. com escudo no judicioso parecer ministerial, inobstante o notado incumprimento de decisão desse Juízo pela ré, deixo de aplicar-lhe, desde já, qualquer penalidade, concedendo-lhe novo prazo, de 48 – quarenta e oito – horas, para cumprir a injunção, sob pena de multa, que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia por dia de incumprimento; iii. declaro resolvidas as questões incidentais que se descortinaram nos autos após a intimação/citação da ré.
Ao diligente cartório: i.
Intime-se à ré para que cumpra a injunção desse Juízo, proferida por seu magistrado prolator, sob ID 173305353, destaque-se, preclusa (porque não impugnada no prazo hábil, conforme consulta que se fez ao PJE da 2ª instância) e cujo prazo anteriormente concedido já escoou, no prazo derradeiro de 48 (quarenta e oito horas) horas, sob pena de incidência da multa “supra” fixada; ii.
Sem prejuízo, certifique o prazo para apresentação, pela ré, de resposta/contestação (rememore-se: o prazo iniciou-se a partir da data da citação, conforme determinado em ID 173305353); iii.
Ainda, transcorrido o prazo de 48 horas, contados da intimação da ré dessa decisão, dê-se vista à parte autora para postular o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias; iv.
Feito tudo, dê-se nova vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem prejuízo, dê-se vista pessoal ao nobre Parquet.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/03/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 20:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/03/2024 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 17:44
Desentranhado o documento
-
01/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/02/2024 21:46
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 21:46
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 19:55
Recebidos os autos
-
23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 22/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/01/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de RUBIA SCROCARO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de EVELYN SILVA MOTA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:24
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/12/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 14:04
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/11/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de RUBIA SCROCARO em 27/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 13:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
04/10/2023 10:13
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2023 13:53
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:53
Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2023 13:53
Outras decisões
-
24/09/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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