TJDFT - 0765310-86.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:10
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:18
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR NETO em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE COMPRA.
TENTATIVAS DE OBTER REEMBOLSO.
TRATATIVAS.
OFERTA DE OUTROS PRODUTOS.
NEGOCIAÇÕES QUE NÃO EXCEDEM O NORMAL PARA A SITUAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SUCUMBÊNCIA EQUIVOCADA.
RECURSO PROVIDO.
ERRO MATERIAL EXISTENTE.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I.
Embargos de Declaração opostos pelo recorrente, sob o argumento omissão porquanto não foi apreciado o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado em contrarrazões.
Em contrarrazões o embargado se opôs ao pedido.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021).
III.
Os presentes embargos apontam omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça feito em contrarrazões.
A despeito da existência de omissão no acórdão, sem razão o embargante, haja vista que não apresentou recurso inominado e, pela regra insculpida no art. 55, da Lei 9.099/95, apenas o recorrente vencido arcará com custas e honorários.
IV.
Sem embargo, verifico a existência de erro material quanto à fixação de sucumbência, pela mesma razão acima citada.
No caso, o recurso foi provido sendo indevida a condenação do recorrido nos ônus da sucumbência.
Nesse contexto, reconhecendo, de ofício, o erro material, determino a correção do item 14 do acórdão n. 1936354, que deverá constar da seguinte forma: "Sem condenação em honorários, face à ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95".
Contudo, acolher este erro em nada altera o resultado, sendo mantidos incólumes os demais termos do acórdão.
V.
Embargos CONHECIDOS e ACOLHIDOS, para sanar o erro material acima apontado.
VI.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 -
10/02/2025 15:41
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 11:35
Juntada de intimação de pauta
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22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/12/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/12/2024 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:11
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/11/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/11/2024 14:09
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/11/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:46
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:11
Conhecido o recurso de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. - CNPJ: 89.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e provido
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25/10/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR NETO em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/09/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0765310-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR NETO DESPACHO Verifico que as partes anunciaram a celebração de acordo extrajudicial, conforme petição id 63949914.
No entanto, em seguida, foi interposto recurso inominado.
Assim, intimem-se as partes quanto ao interesse no julgamento do recurso, ou se pretendem a homologação do acordo.
Brasília/DF, 13 de setembro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
16/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
13/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
12/09/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
12/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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