TJDFT - 0764676-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:57
Processo Desarquivado
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21/12/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/07/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:33
Determinado o arquivamento
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10/07/2024 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/06/2024 02:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2024 02:20
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 04:26
Decorrido prazo de FERNANDO MONTES DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ALBUQUERQUE GOMES em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de VITOR FARCIC DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764676-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO ALBUQUERQUE GOMES REQUERIDO: FERNANDO MONTES DA SILVA, VITOR FARCIC DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a restituição em dobro da quantia paga pela rifa, além da indenização por danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva De acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.
Assim, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo as questões atinentes ao limite de responsabilidade do réu serem decididas quando da análise do mérito da demanda.
Assim, rejeito a aludida preliminar.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da devolução em dobro da quantia paga Na hipótese dos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes não possui natureza consumerista, tendo em vista que os requeridos não são fornecedores de serviço tendo por destinatário final a parte requerente.
Desse modo, tenho que a lide deva ser solucionada sob o prisma das regras dispostas no Código Civil.
Resta incontroverso nos autos que a parte autora participou de um sorteio de um par de óculos, tendo para tanto efetuado o pagamento da quantia de R$ 1.800,00 na compra de 3.006 bilhetes, num total de 10.000.
De acordo com as regras do sorteio, aquele que tivesse adquirido o maior número de bilhetes, iria receber o valor de R$ 1.000,00.
Incontrovertido também que o prêmio foi para o segundo réu, que teria comprado 4.545 bilhetes e que a parte autora o acusa de estar em “conluio” com o primeiro requerido e, por esse motivo, requer a restituição em dobro da quantia paga.
No caso, verifica-se que, na verdade, a parte autora pretende anular negócio jurídico eivado de dolo (art. 145 do Código Civil).
Todavia, tenho que o autor não conseguiu demonstrar nos autos a intenção deliberada dos réus de enganarem ou fraudarem o demandante, tampouco de o terem levado a cometer um erro ou a tomar uma decisão prejudicial. É que as provas juntadas pelo requerente apenas demonstram as conversas por aplicativo de mensagens havidas com o primeiro réu, antes e depois do sorteio, sendo que de sua análise não é possível concluir que tenha havido alguma combinação entre os requeridos para a realização da alegada fraude no sorteio da rifa, mas apenas a clara insatisfação do autor em razão do resultado, bem como as suas promessas de ingresso na justiça.
Assim, de acordo com o que preconiza o art. 373, I, do Código de Processo Civil, tenho que o demandante não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual a improcedência do pedido de restituição da quantia paga em dobro é medida que se impõe.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, tenho que razão não assiste à parte requerente.
Acerca do pedido de dano moral, tem-se que a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado.
Assim, além da comprovação dos fatos que contrariam o ofendido, é necessário comprovar que destes fatos tenha decorrido prejuízo à sua honorabilidade.
Daí porque não se concebe a busca de reparação civil simplesmente pela afirmação de alguém que se julga ofendido.
Na hipótese, a parte autora não demonstrou nenhuma situação específica capaz de ensejar a indenização pretendida.
A mera insatisfação e desconfiança do autor em relação ao resultado do prêmio do sorteio, por si só, não autorizam a indenização a título de danos morais, de sorte que não houve violação aos direitos da personalidade da requerente.
Afasto, portanto, a pretensão indenizatória por danos morais.
Do pedido contraposto O segundo requerido formula pedido contraposto em desfavor do autor para que o requerente seja condenado a pagar a quantia de R$ 3.000,00.
Todavia, razão não lhe assiste.
O simples fato de o requerido entender que a parte demandante teria ingressado com ação judicial, sem possuir direito, não dá ensejo ao dano moral, porquanto o direito fundamental de ação encontra-se previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, além de ser uma das normas fundamentais dispostas no CPC (art. 3º do CPC), não havendo falar, portanto, em indenização apenas pelo fato de o requerente ter ajuizado a presente lide.
Dessa forma, rejeito o pedido contraposto formulado pelo requerido.
Dispositivo Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
21/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:48
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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25/04/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/04/2024 02:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2024 20:55
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764676-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO ALBUQUERQUE GOMES REQUERIDO: FERNANDO MONTES DA SILVA, VITOR FARCIC DOS SANTOS DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
29/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/02/2024 21:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de FERNANDO MONTES DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:01
Publicado Ata em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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28/01/2024 21:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2024 21:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2024 21:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 19:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/12/2023 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/12/2023 04:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ALBUQUERQUE GOMES em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 20:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 20:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/11/2023 15:27
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:27
Recebida a emenda à inicial
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18/11/2023 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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16/11/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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10/11/2023 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/11/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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