TJDFT - 0736637-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de CAROLLINE CALDAS OLIVEIRA MEDEIROS em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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07/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 21:02
Recebidos os autos
-
26/12/2024 21:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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10/12/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/12/2024 12:50
Recebidos os autos
-
10/12/2024 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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10/12/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/12/2024 12:28
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
10/12/2024 08:50
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:13
Decorrido prazo de CAROLLINE CALDAS OLIVEIRA MEDEIROS em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 23:10
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 23:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:44
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 08:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736637-31.2023.8.07.0001 (li) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA REU: CAROLLINE CALDAS OLIVEIRA MEDEIROS SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em desfavor da sentença de ID 188615610 sob o fundamento de erro material, uma vez que a correção monetária do valor devido já foi previamente decidida entre as partes.
Embargos tempestivos, motivo pelo qual conheço dos embargos.
Ocorre que o embargante pretende, na verdade, a modificação da decisão, todavia essa não é a função dos embargos de declaração, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Tendo a sentença enfrentado todas todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não há que se falar em omissão.
Outrossim, inexistente o alegado erro material.
Na verdade, as questões levantadas nos presentes Embargos implicam em reapreciação do pedido nesta instância, o que não se pode admitir.
Face às considerações alinhadas, rejeito os embargos opostos, ante a inexistência do vício apontado.
Publique-se e Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/05/2024 19:21
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de CAROLLINE CALDAS OLIVEIRA MEDEIROS em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de CAROLLINE CALDAS OLIVEIRA MEDEIROS em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para converter o mandado inicial em título executivo judicial, pelo valor de R$ 32.979,50 (trinta e dois mil, novecentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da atualização da dívida ocorrida em 9/8/2023 (ID 170632269).
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com isso, resolvo o mérito da causa, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 4 de março de 2024.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
05/03/2024 02:57
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:56
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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29/02/2024 16:47
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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19/02/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 03:16
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 19:37
Juntada de Certidão
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11/12/2023 19:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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11/12/2023 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:08
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:08
Deferido o pedido de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 01.***.***/0001-30 (AUTOR).
-
07/12/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/11/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2023 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:23
Outras decisões
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26/10/2023 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/10/2023 17:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/10/2023 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2023 10:57
Recebidos os autos
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25/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:57
Deferido o pedido de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 01.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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24/10/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 13:04
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/09/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2023 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 15:16
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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