TJDFT - 0716641-86.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:39
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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26/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:53
Juntada de Alvará de levantamento
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19/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:52
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:52
Determinado o arquivamento
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15/04/2024 14:52
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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15/04/2024 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/04/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
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12/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:27
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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03/04/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 10:07
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de ALTINO FERREIRA DA CRUZ em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:18
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716641-86.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS, BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO ESPÓLIO DE: ALTINO FERREIRA DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: NAIR NEVES FERREIRA DA CRUZ S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolveria entre as partes epigrafadas.
O Espólio executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 176047494).
Segundo o Espólio executado, não há bens em nome do falecido, e o prosseguimento da execução viola princípios fundamentais do processo civil, além de configurar impossibilidade jurídica do pedido.
Anexou Escritura Pública de Inventário Negativo (ID 176047493).
A parte exequente apresentou sua resposta em ID 178789186, e requereu a rejeição da impugnação, pois “a inexistência de bens no inventário não exime o espólio de eventual responsabilidade por dívidas deixadas pelo falecido.
A execução busca satisfazer credores, ainda que não haja impacto direto no patrimônio da herdeira.” É o relatório do necessário.
D E C I D O.
Nos termos do disposto nos arts. 110 e 618 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, sendo incumbência do inventariante a representação ativa e passiva do espólio.
Assim, o conjunto de bens e direitos que pertencia em vida a determinada pessoa, é individualizado em uma universalidade de direito denominada espólio, o qual existe juridicamente até que se ultime o inventário e ocorra a partilha de bens aos herdeiros.
Diante desse cenário, é o espólio parte legítima para figurar no polo passivo de procedimento executivo, o qual poderá ser sucedido pelos herdeiros, os quais serão responsáveis pela dívida no limite do patrimônio que receberam por força da herança, de acordo com o disposto no art. 1.997 do Código Civil.
Contudo, para os fins que se busca numa execução, a comprovada inexistência de bens do executado configura óbice intransponível à satisfação da execução, haja vista a impossibilidade de aquisição futura de bens pelo executado.
Nesse passo, diante da realização de Inventário Negativo, pela via extrajudicial (ID 176047493) – admitido nos termos do disposto no art. 28, da Resolução CNJ nº 35 de 24/4/2007 – não vejo o interesse processual necessário ao prosseguimento da demanda.
Acerca do tema, confira-se percuciente julgado exarado pela 5ª Turma Cível do E.
TJDFT, a seguir ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MORTE DO DEVEDOR.
SALDO RESIDUAL.
LEI N° 6.858/80.
HERANÇA.
AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 4.
Considerando a inexistência de bens a inventariar, correta a sentença que reconheceu a ausência de interesse processual da exequente, haja vista a impossibilidade futura de eventual aquisição de bens do executado e constrição desses, e extinguiu o feito executivo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1726398, 07050864420218070020, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, não se deve descuidar da competência do Juízo do Inventário para definir a destinação dos bens do falecido, em aplicação do Princípio do Juízo Universal – entendimento ratificado pela 6ª Turma do E.
TJDFT, em julgado a seguir ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DOAÇÃO INOFICIOSA.
VIA INADEQUADA.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
NEGADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Conforme dispõe o art. 612 do CPC, que informa o princípio do juízo universal, o juízo do inventário é o competente para decidir todas as questões de direito e as de fato relacionadas aos bens deixados pelo falecido, mormente quando as alegações se acharem provadas por documento, devendo encaminhar para as vias ordinárias somente aquelas que se apresentarem complexas por demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas. [...] (Acórdão 1676459, 07400681320228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 30/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, havendo a localização de bens do “de cujos” por parte do exequente, sobreleva-se sua legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, de acordo com o disposto no art. 616, VI, do CPC, perante o juízo competente.
Assim, diante da ausência de interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença, tenho que, nesta fase processual, ocorreu a perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), diante da realização de Inventário Negativo perante o 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília, extirpando a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional inicialmente vindicada, impondo-se a extinção do feito.
Pelo exposto, ACOLHO a impugnação de ID 176047494, ao passo que RECONHEÇO A PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL, com apoio no art. 485, VI, do CPC.
Custas finais pela parte exequente.
Em razão do acolhimento da impugnação, CONDENO a parte EXEQUENTE ao pagamento de honorário advocatícios sucumbenciais, que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 85, §8º, do CPC, acrescidos de correção monetária, pelo INPC, estes a contar da publicação da presente Sentença, e de juros de mora, estes no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as providências de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/03/2024 10:01
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/02/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:12
Outras decisões
-
06/02/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/02/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:41
Recebidos os autos
-
14/12/2023 08:41
Outras decisões
-
06/12/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/12/2023 20:33
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de ALTINO FERREIRA DA CRUZ em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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22/11/2023 18:20
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:20
Outras decisões
-
21/11/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/11/2023 12:36
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2023 02:30
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:47
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:47
Outras decisões
-
25/10/2023 03:30
Decorrido prazo de NAIR NEVES FERREIRA DA CRUZ em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/10/2023 21:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/09/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 09:03
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 08:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 23:02
Recebidos os autos
-
21/08/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 23:02
Recebida a emenda à inicial
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21/08/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:11
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:11
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/08/2023 14:38
Processo Desarquivado
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02/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 16:21
Arquivado Definitivamente
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03/03/2021 16:21
Expedição de Certidão.
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27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALTINO FERREIRA DA CRUZ em 26/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2021.
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19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
01/02/2021 14:27
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 14:26
Recebidos os autos
-
29/01/2021 21:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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07/01/2021 11:24
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
07/01/2021 11:24
Expedição de Certidão.
-
19/12/2020 02:26
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALTINO FERREIRA DA CRUZ em 18/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 09:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2020.
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10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 19:44
Recebidos os autos
-
07/12/2020 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 19:44
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2020 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/11/2020 17:34
Recebidos os autos
-
30/11/2020 17:34
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2020 12:22
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
04/02/2020 15:27
Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 14:23
Expedição de Certidão.
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21/01/2020 08:24
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2019 16:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 18:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 09:52
Publicado Sentença em 29/11/2019.
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28/11/2019 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 15:35
Recebidos os autos
-
27/11/2019 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2019 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/11/2019 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2019 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 17:54
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2019 08:43
Publicado Sentença em 14/11/2019.
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13/11/2019 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 14:30
Recebidos os autos
-
12/11/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 14:30
Julgado procedente o pedido
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29/10/2019 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/10/2019 16:51
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
26/10/2019 12:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 00:09
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALTINO FERREIRA DA CRUZ em 24/10/2019 23:59:59.
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21/10/2019 07:30
Publicado Decisão em 21/10/2019.
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18/10/2019 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 16:14
Recebidos os autos
-
17/10/2019 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2019 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/10/2019 17:02
Juntada de Petição de impugnação
-
25/09/2019 23:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2019 23:26
Expedição de Certidão.
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25/09/2019 23:26
Juntada de Certidão
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25/09/2019 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2019 15:21
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 2ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
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11/09/2019 15:21
Audiência Conciliação realizada - 05/09/2019 16:00
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09/09/2019 15:54
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
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05/09/2019 13:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2019 22:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2019 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2019 13:23
Expedição de Certidão.
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30/07/2019 13:23
Juntada de Certidão
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30/07/2019 13:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
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04/07/2019 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2019 16:26
Audiência conciliação designada - 05/09/2019 16:00
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02/07/2019 17:06
Recebidos os autos
-
02/07/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2019 17:06
Decisão interlocutória - recebido
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01/07/2019 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/07/2019 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 15:49
Recebidos os autos
-
24/06/2019 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2019 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/06/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 16:57
Recebidos os autos
-
21/06/2019 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2019 16:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/06/2019 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/06/2019 16:34
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/06/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 09:33
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
19/06/2019 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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