TJDFT - 0717799-16.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
12/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717799-16.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLARA BARBOSA NUNES EXECUTADO: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA S E N T E N Ç A Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que litigam as partes em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.DECIDO.
As partes realizaram acordo para quitação do débito, conforme se depreende da análise do teor das petições de IDs 194829970.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95, c/c art. 487, inciso III, b (por analogia), do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.
Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso não seja adimplido.
Observo que não há audiência a ser cancelada.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Intimem-se as partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
30/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:02
Homologada a Transação
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30/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 18:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:55
Deferido o pedido de ANA CLARA BARBOSA NUNES - CPF: *76.***.*40-07 (AUTOR).
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24/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/04/2024 16:33
Processo Desarquivado
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23/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 13:13
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de ANA CLARA BARBOSA NUNES em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717799-16.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLARA BARBOSA NUNES REQUERIDO: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito.
No mais, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da requerente, a qual se manifestou conforme narrado na exordia e pugnou, ao final, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais e materiais sofridos.
A demandada contestou os pedidos (ID 181247510).
Delineado este contexto, observo que a parte autora alegou que ao desembarcar em Corrente, no Estado do Piauí, em 03/09/2023, descobriu que uma das suas malas, cuja etiqueta era 8955165 tinha sido extraviada, momento em que reclamou ao funcionário da agência da demandada.
Apresentou cópia da RECLAMAÇÃO E QUITAÇÃO DE BAGAGEM” (RQB) no ID 176987272 - Pág. 3, porém nela não é possível se enxergar a listagem de bens realizada, porquanto está coberta pelo cupom de embarque, e mesmo após intimada a parte autora a apresentar cópia em que fosse possível ler todos os dados, bem como as notas fiscais de todos os produtos listados na inicial, ela apenas afirmou que não lhe foi fornecida qualquer cópia ou comprovante do RQB.
Por sua vez, a parte ré afirmou que ao realizar pesquisa a sua base de dados, não constatou qualquer preenchimento de RQB em nome da Requerente com os dados do presente processo.
Entretanto, a demandante apresentou cópias de mensagens via Whatsapp com funcionário da requerida, o qual lhe orientou a preencher o formulário, solicitou a listagem de bens e diz que “Seu RQB está fechado”, conferindo verossimilhança às alegações da autora.
Nessa esteira, observo que o artigo 734 do Código Civil estabelece que “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”.
A requerida afirmou que a autora não optou por seguro e muito menos declarou o conteúdo transportado, e por isso não seria possível aferir logicamente o que continha o referido volume.
Contudo, igualmente a requerida não demonstrou ter exigido tal declaração de bens antes ou no momento do embarque.
Nessa esteira de entendimento: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE TERRESTRE RODOVIÁRIO.
EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por deserção, suscitada em contrarrazões, haja vista que a recorrente efetuou o recolhimento do preparo recursal e das custas processuais conforme determinado pelo juízo de origem, devendo ser homenageada a boa-fé processual. 2.
No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela recorrente. 3.
Recurso inominado interposto pela ré, companhia de transporte rodoviário, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la a pagar à autora: a) a título de danos materiais, a importância de R$ 2.005,40 (dois mil e cinco reais e quarenta centavos), corrigida monetariamente desde a data do extravio (06/10/2021) e com juros de mora a contar da citação; b) a título de danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente e com juros de mora a partir da prolação desta sentença. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
Na espécie, restou incontroverso o extravio definitivo da bagagem pertencente à autora/recorrida.
A controvérsia cinge-se quanto ao valor da indenização dos danos materiais e à análise da existência de dano moral. 6.
O artigo 734 do Código Civil estabelece que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e seus bens, podendo exigir do passageiro a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização. 7.
No caso em comento, não restou demonstrado que a recorrente exigiu a declaração de bens no momento do embarque.
Logo, não cabe qualquer limitação quanto ao valor da indenização, devendo prevalecer a versão da consumidora, em relação àquilo que restou comprovado documentalmente nos autos, conforme consignado em sentença.
O valor total ($ 2.005,40) mostra-se razoável, conforme apreciação das regras de experiência comum (art. 5º e 6º da Lei 9.099/95), devendo, pois, ser mantido o valor fixado. 8.
O extravio de bagagem, comprovado nos autos, não consubstancia mero descumprimento contratual e ultrapassa a esfera do dissabor, sendo suficiente para a configuração do dano moral indenizável. 9.
No que tange ao montante arbitrado, tem-se que este deve ser reduzido.
Analisado o conjunto probatório produzido, não se identifica desdobramento que justifique a fixação da indenização no patamar da sentença (R$ 4.000,00), motivo pelo qual merece reforma a decisão vergastada quanto ao ponto. 10.
Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a autora, a título de reparação por dano moral. 11.
Trata-se de parâmetro já reputado justo pela Turma no julgamento de caso análogo ao ora analisado, conforme Acórdão 1347335, 07238177620208070003, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 23/6/2021.
Também nesse sentido: Acórdão 1385993, 07082766620218070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Relator Designado: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2021, publicado no DJE: 26/11/2021. 12.
Preliminar, suscitada em contrarrazões, rejeitada.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar, em parte, a sentença e reduzir a condenação da ré a reparar danos morais para o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Mantidos os demais termos da sentença. 13.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais.” (Acórdão 1432916, 07170540720218070009, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 6/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, restou caracterizada a má prestação de serviço pela ré, que deve responder pelo dano material a que deu causa, porém o seu valor deve ser fixado por equidade, tendo em conta as peculiaridades da situação fática, em especial a circunstância de não se poder provar que objetos realmente se encontravam no interior da mala, e o fato de que alguns objetos, pela sua natureza, devem ser transportadas na bagagem de bordo (ou estar em poder do consumidor).
Ademais, a demandante não apresentou nenhuma nota fiscal dos produtos, tendo colacionado apenas comprovantes de pagamento e uma nota promissória, que não servem ao fim colimado, especialmente porque não identificam a qual produto dizem respeito.
Assim, fixo o montante devido em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender proporcional e razoável com o caso concreto.
Outrossim, considero também existente o dever da requerida de indenizar a requerente pelos danos morais suportados, máxime porque não há como deixar de se considerar os transtornos e aborrecimentos impostos a ela, que se viu desprovida de seus pertences após chegar em seu destino, e por culpa exclusiva da ré, que não demonstrou a eclosão de situação diversa, que são susceptíveis, no meu juízo, de ensejar indenização.
A promovida deveria ter sido mais prudente, e assim evitar danos injustificados a terceiros.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e à extensão da lesão.
Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR a ré a PAGAR à autora: 1) a título de danos materiais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação e com juros de mora a partir da citação; 2) a título de danos morais, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente e com juros de mora a partir da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
04/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2024 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717799-16.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLARA BARBOSA NUNES REQUERIDO: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA CERTIDÃO Tendo em vista a manifestação e/ou apresentação documento, de ordem, intime-se a parte ré para pronunciamento, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. -
11/03/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:33
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717799-16.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLARA BARBOSA NUNES REQUERIDO: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA D E S P A C H O CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para apresentar cópia integral do RQB “RECLAMAÇÃO E QUITAÇÃO DE BAGAGEM”. colacionado no ID 176987272 - Pág. 3, no qual seja possível ler todos os dados nele constantes, bem como as notas fiscais de compra de todos os itens listados na inicial.
Prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Cumprida a determinação, INTIME-SE a parte ré para ciência e pronunciamento, caso queira.
Prazo: 05 dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
04/03/2024 08:12
Recebidos os autos
-
04/03/2024 08:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/02/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
24/01/2024 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:49
Recebidos os autos
-
22/01/2024 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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07/11/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
01/11/2023 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/11/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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