TJDFT - 0703472-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:52
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 02:19
Decorrido prazo de JURANDIR SOARES DE CARVALHO JÚNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO LOURENCO DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CABIMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
CASO DOS AUTOS.
PRESENÇA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
NECESSIDADE DE CUSTÓDIA CAUTELAR.
DEMONSTRAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder). 2.
A decretação da prisão preventiva tem por pressupostos o fumus comissi delicti – calcado na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes da autoria - e o periculum libertatis – ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, consistente no risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2.1.
Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, afigura-se lícita a custódia cautelar. 3.
Estando a decisão ancorada em elementos concretos capazes de justificar a segregação cautelar, não há falar em constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente, mormente que justifique a concessão da medida pleiteada no presente habeas corpus. 4.
No caso dos autos, o Juízo singular valorou concretamente a periculosidade dos agentes supostamente envolvidos na empreitada criminosa, inclusive o ora paciente, consignando os elementos que demonstrariam a necessidade da tutela cautelar, dentre os quais, o estado de flagrância do paciente por ocasião de sua prisão, a materialidade do delito e os indícios de sua autoria, visando a conversão da prisão em preventiva, a manutenção da ordem pública, diante da gravidade do crime, bem como das circunstâncias de execução do iter criminis e dos motivos, causando grande abalo à paz social, impondo imediata ação do Estado com a finalidade de inibir delitos de tal natureza, além das anotações criminais anteriores em nome do paciente e do fato de estar em cumprimento de pena com considerável lapso temporal ainda em aberto, revelando-se, por isso mesmo, adequada e idônea a fundamentação para a finalidade proposta, qual, seja a decretação da prisão preventiva. 5.
Ordem denegada. -
02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCELO LOURENCO DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de JURANDIR SOARES DE CARVALHO JÚNIOR em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 11:02
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:42
Denegado o Habeas Corpus a MARCELO LOURENCO DOS SANTOS - CPF: *73.***.*37-87 (PACIENTE)
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29/02/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 22:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 12:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 10:00
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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20/02/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCELO LOURENCO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/02/2024 14:24
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 13:48
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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01/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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01/02/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/02/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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