TJDFT - 0719531-72.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 19:15
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
18/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:43
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
13/06/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2025 22:06
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 22:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 20:26
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:26
Outras decisões
-
23/04/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 17:04
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de SANDRA DE MIRANDA RODRIGUES DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719531-72.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: SANDRA DE MIRANDA RODRIGUES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de SANDRA DE MIRANDA RODRIGUES DE SOUZA.
Em manifestação ao ID 226683428, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará para saque em agência em favor do exequente para levantamento da quantia remanescente depositada na conta judicial, eis que proveniente do bloqueio que foi mantido por força da decisão de ID 188666717 (R$ 219,51).
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:08
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 19:04
Recebidos os autos
-
21/01/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/01/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO em 22/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO em 28/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 10:32
Transitado em Julgado em 20/05/2023
-
26/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 21:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 21:03
Outras decisões
-
23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719531-72.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: SANDRA DE MIRANDA RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos à NULEJ para que seja realizada a venda do veículo Marca Renault, Modelo Sandero, Cor Prata, Placa GBS8736, Chassi 93Y5SRD04GJ321401, por iniciativa particular, na forma da decisão de ID 207392608, observando-se o leiloeiro credenciado indicado pelo credor ao ID 209823354. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/09/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/09/2024 12:35
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
19/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:58
Outras decisões
-
18/09/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 22:50
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SANDRA DE MIRANDA RODRIGUES DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SANDRA DE MIRANDA RODRIGUES DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:15
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
12/08/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/08/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SANDRA DE MIRANDA RODRIGUES DE SOUZA em 06/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de SANDRA DE MIRANDA RODRIGUES DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:08
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/07/2024 04:09
Decorrido prazo de SANDRA DE MIRANDA RODRIGUES DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:11
Recebidos os autos
-
02/07/2024 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:55
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
26/06/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2024 03:54
Decorrido prazo de SANDRA DE MIRANDA RODRIGUES DE SOUZA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 19:05
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 20:47
Recebidos os autos
-
17/05/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 20:47
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
17/05/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/05/2024 10:01
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:26
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 20:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719531-72.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: SANDRA DE MIRANDA RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora apresentada ao ID 183818305, em que a parte executada se insurge quanto ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD (ID183878178 - no valor total de R$ 1.198,25, sendo R$ 219,51 da conta bancária mantida junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL e R$ 978,74 da conta bancária mantida junto à NU PAGAMENTOS), alegando a impenhorabilidade da verba bloqueada da conta bancária da NU PAGAMENTOS, sob o argumento de que trata-se de verba salarial.
Intimada para apresentar documentação comprobatória das alegações, a parte executada se manifestou ao ID 186656352.
A exequente se manifestou ao ID 188436651. É o relatório.
Decido.
A opção legislativa em relação à cobrança pela via executiva de débito é pela impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, bem como daquelas depositadas em caderneta de poupança, limitada a 40 salários mínimos, o que se observa pelo teor do art. 833, inciso IV e X do CPC.
Sua impenhorabilidade ainda configura o entendimento jurisprudencial predominante sobre o tema: (...) 1.
São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos e salários, bem como outras verbas destinadas à remuneração do trabalho, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2.
Na hipótese, não foi demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da penhora de verba que ostenta natureza alimentar, quais sejam, o recebimento de mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais pelo devedor ou a destinação do crédito para o pagamento de prestação alimentícia, em consonância com o art. 833, § 2º, do CPC, de modo que não se mostra possível a constrição de quantia depositada em conta bancária na qual o agravante recebe seus proventos de aposentadoria. 3.
O fato de haver operações de investimentos na conta-salário do agravante, por si só, não determina a descaracterização das verbas salariais nela depositadas 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1181652, 07018199520198070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em tela, verifico que o bloqueio via SISBAJUD (R$ 978,74) foi efetivado no dia 11/01/2024.
A transferência do referido valor para conta judicial vinculada ocorreu em 17/01/2024, conforme extrato ID 186667525 - Pág. 5.
Verifico que no dia 05/01/2024, a executada recebeu o valor de R$ 2.366,80, referente ao salário como empregada da empresa DEBORA M AVELAR CONSULTA CLINICA - 30.***.***/0001-63.
Entre a data do crédito do salário (05/01/2024) e a data do bloqueio (11/01/2024), não houve o recebimento de quaisquer outros valores de natureza diversa na referida conta, de modo a desnaturar a impenhorabilidade alegada, de modo que restou comprovado que o valor bloqueado é proveniente de verbas rescisórias, as quais são impenhoráveis.
Isto posto, acolho a impugnação à penhora.
Lado outro, verifico que a executada não apresentou impugnação ao boqueio que recaiu em sua conta bancária mantida junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL (R$ 219,51), razão pela qual o valor deve ser levantado pelo credor.
Preclusa esta decisão, expeça-se: a) alvará eletrônico para levantamento da quantia bloqueada da conta bancária mantida junto à NU PAGAMENTOS (978,74) em favor da devedora, eis que comprovada a impenhorabilidade da referida verba; b alvará eletrônico para levantamento da quantia de R$ 219,51 bloqueada da conta bancária mantida junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ante a ausência de impugnação quanto ao referido bloqueio, em favor da parte exequente; Faculto a indicação de conta bancária de titularidade da parte ou de advogado regularmente constituído nos autos por meio de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, a fim de que os valores sejam transferidos para a conta bancária indicada.
Após, promova-se as pesquisas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/03/2024 21:47
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:46
Deferido o pedido de SANDRA DE MIRANDA RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *98.***.*37-68 (REU).
-
04/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 18:49
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:49
Outras decisões
-
17/01/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/01/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 19:46
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
16/01/2024 19:30
Juntada de Petição de impugnação
-
11/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:33
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 19:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/12/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/12/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de SANDRA DE MIRANDA RODRIGUES DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de SANDRA DE MIRANDA RODRIGUES DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
-
14/10/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 20:58
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 20:58
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR)
-
04/07/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 21:14
Recebidos os autos
-
12/06/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 21:14
em cooperação judiciária
-
12/06/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 00:26
Recebidos os autos
-
20/05/2023 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 00:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/05/2023 18:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
19/05/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/05/2023 19:47
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:00
Recebidos os autos
-
11/05/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 00:00
Indeferida a petição inicial
-
07/05/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 21:11
Recebidos os autos
-
11/04/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 21:11
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/04/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 21:06
Recebidos os autos
-
23/03/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 21:06
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/03/2023 15:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para PETIÇÃO CÍVEL
-
22/03/2023 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2023 14:59
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
22/03/2023 14:47
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:47
Declarada incompetência
-
22/03/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:46
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:46
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR)
-
17/02/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/02/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 20:56
Recebidos os autos
-
25/01/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 20:56
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR)
-
25/01/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/01/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 16:55
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/12/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 17:42
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/11/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2022 16:43
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/10/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/10/2022 11:44
Recebidos os autos
-
24/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:44
Reformada decisão anterior datada de 10/10/2022
-
24/10/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/10/2022 17:37
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/10/2022 13:38
Recebidos os autos
-
21/10/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/10/2022 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2022 19:56
Recebidos os autos
-
19/10/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 19:56
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR)
-
18/10/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/10/2022 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/10/2022 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 21:16
Recebidos os autos
-
10/10/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 21:16
Suscitado Conflito de Competência
-
10/10/2022 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2022 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2022 15:48
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:48
Declarada incompetência
-
07/10/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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