TJDFT - 0700233-94.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 07:04
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:31
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2024 04:24
Decorrido prazo de CALCADOS BEIRA RIO S/A em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:43
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 21:11
Recebidos os autos
-
11/06/2024 21:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/06/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:38
Decorrido prazo de CALCADOS BEIRA RIO S/A em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:28
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0700233-94.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CALCADOS BEIRA RIO S/A EXECUTADO: SMD COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI, SUELENE SOARES MAIA DINIZ, QUINTILIANO DUTRA DINIZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 17:17:51.
JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria -
23/04/2024 03:04
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700233-94.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CALCADOS BEIRA RIO S/A EXECUTADO: SMD COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI, SUELENE SOARES MAIA DINIZ, QUINTILIANO DUTRA DINIZ CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), SMD COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-76, SUELENE SOARES MAIA DINIZ - CPF/CNPJ: *85.***.*80-49 e QUINTILIANO DUTRA DINIZ - CPF/CNPJ: *81.***.*01-87, junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Nos termos da decisão 192932245, encaminho os autos ao setor competente para pesquisa junto ao sistema INFOJUD.
BRASÍLIA-DF, 18 de abril de 2024 17:33:16.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
19/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:54
Decorrido prazo de CALCADOS BEIRA RIO S/A em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2024 21:11
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:11
Outras decisões
-
11/04/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de SUELENE SOARES MAIA DINIZ em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de QUINTILIANO DUTRA DINIZ em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de SMD COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CALCADOS BEIRA RIO S/A em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700233-94.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CALCADOS BEIRA RIO S/A EXECUTADO: SMD COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI, SUELENE SOARES MAIA DINIZ, QUINTILIANO DUTRA DINIZ CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte EXECUTADO: SMD COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI (R$ 15,07), SUELENE SOARES MAIA DINIZ (R$ 1.402,42), QUINTILIANO DUTRA DINIZ, com o bloqueio de R$ 200,53.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 17:36:54.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
11/03/2024 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
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06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700233-94.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CALCADOS BEIRA RIO S/A EXECUTADO: SMD COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI, SUELENE SOARES MAIA DINIZ, QUINTILIANO DUTRA DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os executados SMD COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI e QUINTILIANO DUTRA DINIZ foram citados aos IDs 115656339 e 118196019, respectivamente.
A devedora SUELENE SOARES MAIA DINIZ, por sua vez, compareceu espontaneamente nos autos, considerando a apresentação de acordo ao ID 125902528, na exata medida em que a prática de atos de defesa denota a indiscutível ciência do executado acerca da existência da ação contra si proposta.
Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves comenta que "mesmo quando a citação se mostra aparentemente imprescindível, é possível atingir seu objetivo sem que esse ato venha a ser praticado no processo.
Trata-se da chamada intervenção voluntária do demandado, que, mesmo sem ter sido regularmente citado, se integra voluntariamente à relação jurídica processual." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pp. 382/383).
Quanto ao mais, os executados apresentaram embargos à execução sob o n. 0704465-81.2024.8.07.0007, os quais ainda não foram recebidos.
Assim sendo, salvo atribuição de efeito suspensivo aos embargos, ante a notícia de descumprimento do acordo entabulado, a execução deve prosseguir na forma abaixo. 1.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 3.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 1.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado, e SNIPER. 2.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 2.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/03/2024 21:47
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:47
Recebida a emenda à inicial
-
04/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/03/2024 07:51
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 21:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:24
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 23:20
Processo Desarquivado
-
18/07/2022 22:04
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2022 00:56
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 14:42
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/05/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/05/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de CALCADOS BEIRA RIO S/A em 06/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 09:00
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de SMD COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI em 11/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2022 21:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/02/2022 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
02/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
02/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 11:50
Recebidos os autos
-
31/01/2022 11:50
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2022 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/01/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 14:33
Recebidos os autos
-
13/01/2022 14:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/01/2022 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/01/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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