TJDFT - 0756861-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 16:46
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 19:29
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:49
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2025 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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26/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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03/02/2025 18:12
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:12
Outras decisões
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31/01/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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31/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 09:46
Recebidos os autos
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30/01/2025 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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24/01/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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04/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:28
Expedição de Autorização.
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29/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756861-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRENE BARBOSA DE ANDRADE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024 12:33:27.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
20/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 20:27
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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17/09/2024 22:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/09/2024 22:48
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756861-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRENE BARBOSA DE ANDRADE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que na sentença proferida o DF foi condenado em obrigação de pagar à parte autora, e no acórdão proferido a parte autora foi condenada a pagar honorários sucumbenciais ao DF.
Certifico ainda que, por ora, promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz ") e ajustei os polos da ação, intimando as partes quanto ao retorno da Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
De ordem, fica a parte exequente/autora intimada a se manifestar, se o caso, acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 20 salários mínimos para expedição de RPV e a juntar contrato de honorários, se lhe aprouver e se ainda não colacionado aos autos, no mesmo prazo.
Cabe ressaltar, conforme novo entendimento deste Juízo, que o cumprimento de sentença no qual o Distrito Federal e demais órgãos públicos atuem como exequentes não mais ocorrerá de ofício, cabendo ao Distrito Federal a apresentação de planilha referente ao seu crédito e informação da conta respectiva para transferência de valores.
Transcorrido o prazo para manifestação das partes, com pedido de cumprimento de sentença pelo DF, os autos deverão ser conclusos.
Recebido o pedido de cumprimento de sentença do DF, a classe processual deverá ser alterada para "CumSen", ajustados e duplicados os polos da ação e remetidos os autos à Contadoria Judicial.
Sem manifestação do DF, após transcurso de prazo, sejam os autos remetidos à Contadoria para apuração e atualização do crédito da parte autora/exequente.
Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação quanto aos cálculos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV respectiva.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024 17:28:19.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
29/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/08/2024 17:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 16:55
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2024 03:05
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:54
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2024 00:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/04/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 04:00
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 20:16
Recebidos os autos
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29/02/2024 20:16
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2023 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/12/2023 18:40
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 08:48
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:00
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:00
Outras decisões
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05/10/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/10/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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