TJDFT - 0715151-87.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 12:50
Baixa Definitiva
-
16/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:55
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:40
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, DESOBEDIÊNCIA, DESACATO E TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DE QUATRO PORÇÕES DE COCAÍNA, COM MASSA LÍQUIDA TOTAL DE 3.680G, UMA PORÇÃO DE COCAÍNA DE 13,62G, UMA PORÇÃO DE MACONHA DE 13,47G, UMA PORÇÃO DE MACONHA DE 1,52G.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
SUPOSTA ILICITUDE DA BUSCA E APREENSÃO RESIDENCIAL.
INOCORRÊNCIA.
JUSTA CAUSA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES, DA CONDUTA SOCIAL E DA CIRCUNSTÂNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTUM DE AUMENTO.
PROPORCIONAL.
REDUÇÃO DA PENA POR AGRAVANTE.
DESPROPORCIONALIDADE QUANTO AOS CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E DESACATO.
PENA PECUNIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DOS REGIMES PRISIONAIS INICIAIS.
NÃO CABIMENTO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não se verifica nulidade na busca e apreensão na residência do réu, visto que havia fundadas razões da ocorrência de crime em flagrante no local, evidenciadas diante de apuração de denúncia anônima e de fundada suspeita de que o réu estaria transportando em seu veículo e mantendo em depósito em sua residência objetos que constituem elementos de corpo delito, o levou a equipe policial a investigar, filmar e monitorar o veículo e a residência do réu, para, posteriormente, realizarem a abordagem, de modo que a revista no veículo e na residência do réu foram justificadas tendo, inclusive, sido localizados tabletes de crack, porção de maconha, arma de fogo, munições de arma de fogo e objetos utilizados na prática da traficância. 2.
Na espécie, não se verifica violação de domicílio e, por conseguinte, a alegada nulidade da busca e apreensão realizada na residência do apelante, pois o direito constitucional da inviolabilidade do domicílio é excepcionado pela própria Constituição Federal nos casos de flagrante delito, conforme seu artigo 5º, inciso XI.
Na espécie, havia indícios prévios da prática do delito de tráfico de drogas pelo acusado, tendo em vista que os policiais, ao realizarem a busca no veículo do recorrente, localizaram cocaína e maconha, e foram informados pelo próprio réu de que havia mais entorpecentes em sua casa, de modo que havia fundadas razões para a atuação da polícia, não merecendo prosperar a alegação de nulidade da busca e apreensão realizada na residência do apelante. 3.
Correta a avaliação negativa da culpabilidade dos crimes de tráfico de drogas, desobediência e desacato, se o réu comete o crime enquanto cumpria pena em regime aberto, por condenação anterior, diante da maior reprovabilidade da conduta. 4.
Comprovado por Laudo de Perícia Criminal – exame de arma de fogo, a elevada quantidade e variedade de armamento e munições apreendidas com o réu, constitui fundamentação concreta a exasperação da pena-base do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido pela valoração negativa da culpabilidade. 5.
Mantém-se a análise desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes em relação ao apelante, porquanto devidamente documentada e configurada nos autos. 6.
A conduta social deve ser avaliada observando o papel do réu na comunidade, bem como sua inserção no contexto da família, vizinhança e outras mais, devendo ser mantida a avaliação desfavorável da circunstância judicial atinente à conduta social do apelante, fundamentada em elementos concretos dos autos. 7.
Comprovado nos autos a natureza e quantidade da droga apreendida com o réu, quais sejam, quatro porções de cocaína com massa líquida de 3.680g (três mil, seiscentos e oitenta) gramas, uma porção de cocaína com 13,62g (treze gramas e sessenta e duas centigramas), uma porção de maconha com 13,47g (treze gramas e quarenta e sete centigramas) e uma porção de maconha com 1,52 g (um grama e cinquenta e duas centigramas), localizadas no veículo e na residência do apelante, adequada a avaliação desfavorável da circunstância especial do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. 8.
O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A jurisprudência tem admitido como razoável e proporcional a exasperação da pena-base nos patamares de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima ou de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, de modo que a sentença não merece reparos. 9.
O quantum de aumento da pena em razão de incidência de circunstância agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base, sendo que, na hipótese, mostra-se adequado aplicar a fração de 1/6 (um sexto) pela agravante da reincidência para os crimes de desacato e desobediência por ser mais benéfico ao réu. 10.
Mantém-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de reclusão aplicada, diante do quantum da pena, superior a 08 (oito) anos, da reincidência e dos maus antecedentes do réu. 11.
Adequado o regime inicial semiaberto para o cumprimento das penas de detenção aplicadas, considerando que, embora a reprimenda seja inferior a 04 (quatro) anos, o réu é reincidente e portador de maus antecedentes. 12.
A pena pecuniária deve ser proporcional à pena privativa de liberdade.
In casu, a pena de multa cominada ao delito punido com reclusão guarda proporcionalidade com a pena corpórea.
Em relação à pena pecuniária cominada aos crimes punidos com detenção, conquanto o critério de exasperação seja inferior ao cominado a pena privativa de liberdade, mantém-se o incremento por se tratar de recurso apenas da Defesa e ser mais benéfico ao réu. 13.
Recurso conhecido, preliminar de nulidade rejeitada, e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), e dos artigos 330, caput (desobediência), e 331, caput (desacato), ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), reduzir o quantum de aumento por agravante apenas em relação aos crimes de desobediência e desacato, diminuindo a pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção para 03 (três) anos, 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, mantidos o regime inicial semiaberto para os crimes apenados com detenção, a reprimenda de 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, 1.130 (mil, cento e trinta) dias-multa, à razão mínima, e os indeferimentos da substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito e da suspensão condicional da pena. -
20/03/2024 23:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:43
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
15/03/2024 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/03/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:21
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0715151-87.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LAILTON FERREIRA DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO Incluídos os autos em pauta de julgamento na 7ª Sessão Ordinária Virtual – Segunda Turma Criminal (período de 14/03/2024 a 21/03/2024), a Defesa de Lailton Ferreira da Silva manifestou interesse em realizar sustentação oral (ID 56209012).
Diante do exposto, determino que o processo seja retirado da pauta de julgamento virtual e incluído em pauta de sessão presencial, a ser realizada de forma presencial, em que será possível a realização de sustentações orais, consoante artigo 4º da Portaria GPR nº 841, de 17 de maio de 2021.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2024.
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Desembargador relator -
28/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 18:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberval Casemiro Belinati
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27/02/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2024 07:13
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:15
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
19/02/2024 08:52
Recebidos os autos
-
20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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15/12/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 23:43
Recebidos os autos
-
11/12/2023 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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07/12/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 01:16
Recebidos os autos
-
07/12/2023 01:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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01/12/2023 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2023 21:43
Recebidos os autos
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30/11/2023 21:43
Mantida a prisão preventiva
-
29/11/2023 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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29/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:59
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
16/09/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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05/09/2023 20:59
Recebidos os autos
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05/09/2023 20:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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