TJDFT - 0702708-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/03/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA XAVIER em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 20:32
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 18:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 16:15
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:15
Outras decisões
-
17/12/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/12/2024 18:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CINTIA RANGEL ASSUMPCAO em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 08:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
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04/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:11
Deferido o pedido de DOUGLAS DA SILVA XAVIER - CPF: *53.***.*11-70 (AUTOR).
-
30/10/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:36
Outras decisões
-
21/10/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CINTIA RANGEL ASSUMPCAO em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 10:54
Recebidos os autos
-
09/10/2024 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CINTIA RANGEL ASSUMPCAO em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 12:53
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:53
Gratuidade da justiça não concedida a CINTIA RANGEL ASSUMPCAO - CPF: *53.***.*56-15 (REU).
-
10/09/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/09/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702708-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS DA SILVA XAVIER REU: CINTIA RANGEL ASSUMPCAO DECISÃO Vejo que a parte requerida, na contestação de ID 206513380, formula pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
Sobre o tema, anoto que o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) o exercício de função de servidora pública; iii) o domicílio se situar em área nobre da Capital Federal.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça gratuita, intime-se a parte requerida para apresentar, em 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:40
Outras decisões
-
09/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/08/2024 13:11
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de CINTIA RANGEL ASSUMPCAO em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:41
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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22/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0702708-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS DA SILVA XAVIER REU: CINTIA RANGEL ASSUMPCAO DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:19
Deferido o pedido de DOUGLAS DA SILVA XAVIER - CPF: *53.***.*11-70 (AUTOR).
-
26/02/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 19:47
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:47
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/01/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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