TJDFT - 0704028-52.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 08:31
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704028-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME EXECUTADO: FRANCELANDIO IZIDRO LOPES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Trata-se de execução de título extrajudicial fundamentada em Contrato de Prestação de Serviços de Rastreamento e Monitoramento veicular (id. 186213708), no qual, em sua cláusula décima segunda, foi eleito o Foro da Comarca de Goiânia/GO.
A petição inicial consignou que o domicílio da parte executada seria na Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, ao passo que o endereço da parte exequente é na cidade de Goiânia/GO.
No momento da citação, a irmã do executado afirmou que ele reside em Padre Bernardo/GO (id. 191099764).
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza".
Ainda em matéria de competência territorial, estabelece o artigo 101, Inciso I, do Código de Defesa do Consumidor que “na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor”.
Sucede observar, todavia, que a presente lide não versa a respeito de reparação de danos, tratando-se de ação de execução de título executivo extrajudicial em relação de consumo na qual o exequente é o fornecedor.
Levando em consideração esse fato, bem como a prescrição trazida nos textos legais supracitados, há que se considerar a regra geral de competência territorial, que é o foro do domicílio do réu ou do local de pagamento ou cláusula de eleição de foro apostas junto ao título de crédito.
Considerando a informação de que o endereço do executado situa-se na comarca de Padre Bernardo/GO e a cláusula de eleição de foro indicou a comarca de Goiânia/DF, deve a ação ser processada no foro da comarca respectiva, razão pela qual reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a exequente.
Ocorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/04/2024 09:58
Recebidos os autos
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19/04/2024 09:58
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/04/2024 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de FRANCELANDIO IZIDRO LOPES DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 03:22
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:22
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704028-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME REQUERIDO: FRANCELANDIO IZIDRO LOPES DA SILVA DESPACHO Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial.
Promova-se a retificação da classe judicial e o cancelamento da audiência de conciliação.
Certifique-se.
Considerando a opção pela tramitação do feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021, bem como que a parte exequente cumpriu com os requisitos necessários para o processamento do feito pela modalidade “Juízo 100% digital”, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Nos termos do disposto no art. 53 da Lei nº. 9.099/95, cite-se a parte Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, de R$ 1.883,45, na forma do art. 829, do CPC/15, com as seguintes advertências: a) a parte executada terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; e b) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte executada e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Decorrido in albis o prazo acima indicado, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder à penhora de bens da parte Executada e a sua avaliação, até o valor da dívida, observando-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC/15.
São impenhoráveis os bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(a) Executado(a), salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, do CPC/15).
Fica desde já nomeado depositário, acaso não haja aceitação voluntária do encargo por este ou por terceiro, o(a) Executado(a).
Efetivada penhora e avaliação, deverá o Sr Oficial de Justiça intimar imediatamente o(a) Executado(a) da constrição e de que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora ou, reconhecendo o crédito do(a) Exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 915 e 916, do CPC/15).
As diligências deverão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Efetivada a citação, frustrada a tentativa de penhora, fica autorizada a realização das diligências SISBAJUD e RENAJUD, caso sejam requeridas.
Na hipótese de ser realizada a diligência SISBAJUD, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do(a) Executado(a), tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, ficará o valor bloqueado convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral da agência Poder Judiciário - DF, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no BRB, a disposição deste Juízo.
Feito, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo legal.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado e retornem conclusos para determinações.
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, devendo-se fazer os autos conclusos para sentença.
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o(s) exequente(s) depositário(s) do(s) título(s) original(is), vedada a circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ã), em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao(s) devedor(es) ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo sempre que requisitado(s).
Não havendo êxito em nenhuma das diligências, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens e/ou valores do Executado passíveis de constrição, sob pena de extinção do feito.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
27/02/2024 08:54
Juntada de Certidão
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27/02/2024 08:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 10:55
Recebidos os autos
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22/02/2024 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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21/02/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/02/2024 15:55
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/02/2024 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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