TJDFT - 0733533-65.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:04
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:55
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/09/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/09/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de EDIMAR BORGES DE FREITAS em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/07/2025 13:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2025 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 16:48
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:48
Outras decisões
-
25/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/07/2025 17:56
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:56
Outras decisões
-
28/05/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/05/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733533-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: MDF ENERGIA E AGRONEGOCIOS S/A, EDIMAR BORGES DE FREITAS DESPACHO Informe a parte autora o valor atualizado do débito, em 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/05/2025 15:43
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733533-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: MDF ENERGIA E AGRONEGOCIOS S/A, EDIMAR BORGES DE FREITAS DESPACHO Intime-se a autora para demonstrar que os réus são credores nos processos indicados em id 21337433, em 5 dias.
Após, serão apreciados os pedidos de penhora no rosto dos autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:58
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:58
Outras decisões
-
27/01/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:58
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/10/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733533-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: MDF ENERGIA E AGRONEGOCIOS S/A, EDIMAR BORGES DE FREITAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte exequente para manifestar acerca do ofício de ID 211991910, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
25/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
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23/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:52
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:02
Outras decisões
-
15/08/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:51
Outras decisões
-
23/07/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/07/2024 20:02
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:28
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733533-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: MDF ENERGIA E AGRONEGOCIOS S/A, EDIMAR BORGES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino a suspensão e consequente arquivamento, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/07/2024 16:51
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/07/2024 16:51
Determinado o arquivamento
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08/07/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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08/07/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 20:23
Processo Desarquivado
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26/06/2024 13:41
Arquivado Provisoramente
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26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de JANAINA ELISA BENELI em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB - 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733533-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: MDF ENERGIA E AGRONEGOCIOS S/A, EDIMAR BORGES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de id. 192348079, requer a parte credora a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER.
DECIDO.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio de sua pesquisa, é facilitada a obtenção de informações nos casos de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Embora com tais caracteres, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com tal característica.
Contempla, desta feita, sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e lavagem de dinheiro.
Sua utilização na área cível é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos.
Destaque-se a manifestação do senhor Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ, Dr.
Dorotheo Barbosa Neto, quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função consiste na centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Embora se encontre interligado com as referidas bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais quais: a) SISBAJUD, para fins de bloqueio de ativos; b) RENAJUD. para fins de localização de veículos.
Os dois alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes, e já foram diligenciados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, o que externa a implausibilidade de tal pleito.
A respeito, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já se pronunciou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER.
BASES DE DADOS DE OUTROS SISTEMAS.
INTEGRAÇÃO E UNIFICAÇÃO.
BASES DE DADOS JÁ EXISTENTES.
OBJETIVO.
SIMPLIFICAÇÃO E CELERIDADE PROCESSUAIS.
CONSULTA AO NOVO SISTEMA.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E COOPERAÇÃO.
ANÁLISE.
PONDERAÇÃO.
INTERESSE DO CREDOR.
NECESSIDADE.
UTILIDADE.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES.
DEFERIMENTO.
NOVOS BENS DEVEDOR.
PATRIMÔNIO.
LOCALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA.
USO DO SNIPER.
MERA REITERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACESSO A OUTROS DADOS.
CGU, TSE, ANAC E TRIBUNAL MARÍTIMO.
IRRELEVÂNCIA.
REDUZIDA PROBABILIDADE.
HIPÓTESES DE DEFERIMENTO.
BUSCAS ANTERIORES INEXISTENTES.
LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O Código de Processo Civil (CPC) consagra o princípio da efetividade em seu art. 4º, ao assegurar às partes "obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Na busca pela efetividade processual, o CPC prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, direcionado também ao Poder Judiciário: "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
Exige-se postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva.
Apesar disso, o princípio da cooperação não compreende o cabimento genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário. 3.
A análise do pedido exige ponderação quanto a eventual prejuízo às atividades regulares do Poder Judiciário, que não está obrigado a realizar diligências reiterativas inúteis.
O conhecimento e o deferimento do pedido dependem da análise do interesse de agir do credor, especialmente quanto à adequação e a utilidade do meio requerido. 4.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário - PDPJ.
A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. 5.
O SNIPER - no seu atual estágio de implementação - não é uma plataforma que contempla novas fontes ou bases de dados.
Seu objetivo imediato é o de proporcionar uma pesquisa unificada e integrada com diversos sistemas, com vistas à simplificação dos procedimentos de busca e, por consequência, maior efetividade e celeridade processuais.
Nessa linha de raciocínio, o sistema, criado recentemente, não é fonte de pesquisa autônoma, com dados próprios e diferentes dos demais sistemas disponíveis.
Por consequência, se houve realização ou reiteração recentes de consulta a informações disponíveis em outros bancos de dados, a pesquisa ao sistema é desnecessária, diante da reduzida probabilidade de localização de novos bens em curto espaço de tempo.
Precedente. 6.
O novo sistema tem como objetivo integrar a apresentação de inúmeros bancos de dados já existentes.
Atualmente, o SNIPER possui integração com os seguintes órgãos e suas respectivas bases de dados (Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral - TSE, Controladoria-Geral da União - CGU, Agência Nacional de Aviação Civil - Anac Tribunal Marítimo, Conselho Nacional de Justiça - CNJ e Sisbajud - apenas no módulo sigiloso). 7.
A possibilidade de pesquisas aos demais sistemas incluídos no SNIPER não implica, necessariamente, a realização de novas buscas.
A título exemplificativo, a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD já permite a obtenção de dados atualizados de CPF e CNPJ relacionados ao devedor, especialmente no que se refere a dados sensíveis, como disponibilidade de ativos em instituições financeiras.
Já a busca de informações de processos judiciais, de natureza cível ou eleitoral, por meio dos sítios eletrônicos dos tribunais, inclusive do Tribunal Superior Eleitoral - TSE pode ser empreendida pela iniciativa do próprio credor, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 8.
No mesmo sentido, as informações porventura existentes na CGU quanto a possíveis sanções administrativas, empresas declaradas inidôneas ou suspensas, punições aplicadas a empresas sem fins lucrativos e acordos de leniência firmados com o poder público, se desfavoráveis ao devedor, só se prestarão a ratificar a situação de insolvência ou de impossibilidade de pagamento da dívida.
Finalmente, as pesquisas na Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e no Tribunal Marítimo serão ineficazes para a localização de bens, se já não há nos autos qualquer demonstração de riqueza ou se já se verificam indícios de que de fato não existe patrimônio do devedor. 9.
A pesquisa ao sistema SNIPER - em seu atual estágio de implementação e integração -, só é imprescindível diante da inexistência de buscas anteriores ao patrimônio do devedor ou se já tenham sido realizadas em considerável lapso temporal.
Se já deferidas as buscas em outros sistemas em tempo razoável e não houve indicativos mínimos de existência de patrimônio do devedor, não há que se falar em deferimento de novas buscas pelo novo sistema, por ausência de interesse-utilidade ou interesse-adequação.
Tal pedido, nessas condições, caracterizaria mera reiteração de diligências infrutíferas, e a realização de diligências e esforços desnecessários ou inúteis, em prejuízo da atividade jurisdicional.
Precedentes deste tribunal. 10.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1829260, 07536236320238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no PJe: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescidos).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Volvam os autos ao arquivo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:39
Outras decisões
-
07/04/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733533-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: MDF ENERGIA E AGRONEGOCIOS S/A, EDIMAR BORGES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE INFRUTÍFERA, conforme anexo do SISBAJUD.
Em consulta ao sistema Renajud, foi localizado um veículo registrado em nome da parte devedora MDF ENERGIA E AGRONEGOCIOS S/A.
Contudo, há restrições vinculadas ao bem, conforme anexo.
Fica a parte credora intimada a indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Esclareço que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:46
Outras decisões
-
25/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733533-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: MDF ENERGIA E AGRONEGOCIOS S/A, EDIMAR BORGES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as quantias bloqueadas são insuficientes para quitação do débito, sem embargo, ainda, de haver divergência em relação ao bloqueio na conta do executado EDIMAR, frente à parte final da decisão.
Oficie-se à entidade financeira, requisitando informações acerca da inconsistência certificada.
O art. 835 do CPC dispõe que "a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira".
Ademais, o art. 854 do mesmo instrumento legal permite a realização da penhora eletrônica.
Assim, DEFIRO o pedido de nova busca de ativos financeiros e determino o bloqueio de valores em contas da titularidade das partes executadas, por meio de acesso ao sistema SISBAJUD, por repetição programada, até o limite do valor da execução.
Aguarde-se até 23/03/2024.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
19/01/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:19
Outras decisões
-
16/11/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/11/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 08:50
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:27
Outras decisões
-
22/09/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
21/09/2023 08:47
Decorrido prazo de MDF ENERGIA E AGRONEGOCIOS S/A em 20/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:42
Decorrido prazo de MDF ENERGIA E AGRONEGOCIOS S/A em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de EDIMAR BORGES DE FREITAS em 15/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:18
Decorrido prazo de JANAINA ELISA BENELI em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 20:22
Recebidos os autos
-
19/07/2023 20:22
Deferido o pedido de JANAINA ELISA BENELI - CPF: *51.***.*34-25 (EXEQUENTE).
-
04/07/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/06/2023 10:34
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:34
Deferido o pedido de JANAINA ELISA BENELI - CPF: *51.***.*34-25 (EXEQUENTE).
-
06/06/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/06/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:14
Decorrido prazo de EDIMAR BORGES DE FREITAS em 05/06/2023 23:59.
-
14/05/2023 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de JANAINA ELISA BENELI em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
16/04/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 23:29
Recebidos os autos
-
13/04/2023 23:29
Deferido o pedido de JANAINA ELISA BENELI - CPF: *51.***.*34-25 (EXEQUENTE).
-
10/04/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/03/2023 01:07
Decorrido prazo de MDF ENERGIA E AGRONEGOCIOS S/A em 30/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 10:28
Recebidos os autos
-
10/03/2023 10:28
Deferido o pedido de JANAINA ELISA BENELI - CPF: *51.***.*34-25 (EXEQUENTE).
-
08/03/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:14
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/02/2023 23:59.
-
26/12/2022 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 12:29
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2022 21:37
Recebidos os autos
-
06/12/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 21:37
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/11/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:36
Transitado em Julgado em 26/11/2022
-
26/11/2022 00:49
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de MDF ENERGIA E AGRONEGOCIOS S/A em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de EDIMAR BORGES DE FREITAS em 23/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:06
Publicado Sentença em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 11:47
Recebidos os autos
-
24/10/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:47
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2022 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/10/2022 20:07
Recebidos os autos
-
04/10/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 20:07
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/09/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de MDF ENERGIA E AGRONEGOCIOS S/A em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de EDIMAR BORGES DE FREITAS em 27/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 18:38
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/09/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 17:05
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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