TJDFT - 0703680-11.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 10:17
Arquivado Provisoramente
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31/01/2025 06:04
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:19
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:19
Deferido o pedido de ALEXANDRE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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29/10/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0703680-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PAULO NASCIMENTO FILHO Decisão O executado já foi citado por carta precatória (ID 164451730); portanto, indefiro o pedido de citação por edital.
Foram realizadas pesquisas de bens pelo Sisbajud (ID 184758386), tendo sido bloqueados R$ 1.018,78.
Expedida carta de intimação da penhora, não foi entregue, pois o destinatário estava ausente (ID 186878461).
A carta precatória foi devolvida, sem êxito.
A irmã do executado informou que ele está residindo no Distrito Federal (ID 213120447).
Sendo assim, ao caso aplica-se a regra do do § 2º do art. 876 do CPC, pois o executado mudou de endereço sem atualização nos autos. À fatal de impugnação, fica o bloqueio convertido em penhora.
Ao CJU para canalizar a cifra ao exequente. destine-se a cifra ao exequente.
Depois do levantamento da quantia, deverá o exequente juntar memória atualizada da dívida e indicar bens à expropriação.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 18:50
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:50
Outras decisões
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03/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:02
Recebidos os autos
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06/09/2024 08:02
Outras decisões
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04/09/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703680-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PAULO NASCIMENTO FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a devolução da carta precatória ID 196280335 pela 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ (SEM CUMPRIMENTO devido à ausência do recolhimento integral das custas para cumprimento da diligência.).
De ordem, fica a parte exequente intimada acerca da devolução da deprecata, promovendo o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 23 de agosto de 2024 15:04:18.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
23/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
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19/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 23:18
Recebidos os autos
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16/06/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 18:16
Expedição de Carta.
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14/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:14
Outras decisões
-
02/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/04/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703680-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PAULO NASCIMENTO FILHO Decisão Expeça-se mandado de intimação do bloqueio pelo Sisbajud, devendo do mandado constar os telefones do executado, quais sejam (61) 99640-8546 e (73) 98839-6918.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 16:43
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:43
Deferido o pedido de ALEXANDRE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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15/03/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/03/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703680-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PAULO NASCIMENTO FILHO Decisão A parte exequente requereu a citação por aplicativo de mensagem (WhatsApp).
A Portaria GC n.º 34 de 02/03/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022, ambas do Tribunal, uma vez que esta última determinou a retomada das atividades presenciais.
Todavia, caso a citação seja realizada por esse meio, será considera válida, se for alcançada a sua finalidade essencial, nos termos do artigo 188 do CPC.
Nesse sentido, recente julgado do Superior Tribunal de justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS.
CITAÇÃO DO RÉU POR APLICATIVOS DE MENSAGENS WHATSAPP.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º E 926 DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA.
POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS.
CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
POSSIBILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE SE INVESTIGAR SE O ATO VICIADO ATINGIU PERFEITAMENTE O SEU OBJETIVO E FINALIDADE, QUE É DAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO RÉU A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS.
DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PARA EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE. (...) 8.
A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 9.
As legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 10.
Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 11.
O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 12.
A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (...) (REsp n. 2.030.887/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023.) grifo nosso Dessa forma, oportunizo ao credor o prazo de 15 (quinze) dias para que indique novo endereço da parte executada, sob pena de extinção.
A seguir, mercê do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), expeça a Secretaria mandado de citação do devedor (por oficial de justiça), fazendo-se constar o telefone da parte executada (ID 187177254), para eventual citação pelo aplicativo de mensagem.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 09:03
Recebidos os autos
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29/02/2024 09:03
Outras decisões
-
29/02/2024 09:03
Indeferido o pedido de ALEXANDRE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
21/02/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/02/2024 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/01/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 10:28
Juntada de Certidão
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12/01/2024 09:01
Juntada de Certidão
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13/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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09/12/2023 11:37
Recebidos os autos
-
09/12/2023 11:37
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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05/12/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:21
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:21
Deferido o pedido de ALEXANDRE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
20/11/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/09/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 20:27
Juntada de Certidão
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21/09/2023 20:27
Juntada de Alvará de levantamento
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14/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
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14/09/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 21:36
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 13:59
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
04/09/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/08/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:33
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:50
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 10:23
Expedição de Carta.
-
01/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/03/2023 02:57
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
17/02/2023 19:59
Recebidos os autos
-
17/02/2023 19:59
Deferido o pedido de ALEXANDRE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
07/12/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 10:34
Recebidos os autos
-
06/06/2022 10:34
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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24/05/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 20:21
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/04/2022 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
19/02/2022 18:30
Recebidos os autos
-
19/02/2022 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/02/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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