TJDFT - 0759230-43.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 02:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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11/06/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:54
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0759230-43.2022.8.07.0016 (La) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MAGIP COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de MAGIP COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, partes já qualificadas nos autos.
No petitório de ID 145400335, a Executada opôs Exceção de Pré-Executividade, requerendo a extinção do feito, tendo em vista que o cancelamento das CDAs que instruÃram a inicial decorreram de pagamento efetuado pela Executada realizado anteriormente ao ajuizamento da ação.
No ID 146428681, o Exequente se manfiesta pela extinção do feito, tendo em vista o cancelamento das CDAs, anexando as telas do SITAF (ID 146428682), com o status do crédito tributário atualizado para a situação: 34 (CANCELADO).
Intimado para apresentar impugnação à Exceção e informar sobre a data do cancelamento das CDAs (ID 161720838), o Exequente juntou novamente as telas do SITAF, as quais comprovam que o cancelamento das CDAs ocorreu em 12/12/2022 (vide ID 163506413 e seguintes), posteriomente ao ajuizamento da ação (04/11/2022, vide ID 141572957) e a data do pagamento pela Executada (16/03/2022, vide IDs 145404375, 145404376 e 145404377). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, especialmente, o documento expedido pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, constata-se que o débito fiscal, de fato, foi cancelado (Código 34), tudo a corroborar as informações do Exequente.
Assim, diante do cancelamento do débito objeto da CDA que instruiu esta ação, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC.
Pelo princÃpio da causalidade, condeno o Distrito Federal ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mÃnimo legal em cada faixa.
Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Por outro lado, a fração acima fixada deverá ser reduzida pela metade, em atenção ao comando do artigo 90, § 4º, do CPC, considerando-se que o Distrito Federal reconheceu a procedência do pedido e, simultaneamente, promoveu ao cancelamento da(s) CDA(s) em cobrança nestes autos.
Sem custas, dada a isenção legal do ente público.
Não há bens ou direitos pendentes de destinação nos autos.
Após o trânsito em julgado para as partes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime(m)-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/02/2024 23:40
Recebidos os autos
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28/02/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 23:40
Extinto o processo pelo cancelamento da dÃvida ativa
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24/11/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 18:29
Recebidos os autos
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12/06/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/03/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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29/03/2023 14:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 15:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/03/2023 07:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-FISCAL
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22/03/2023 19:34
Recebidos os autos
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22/03/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 18:19
Juntada de Certidão
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10/01/2023 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/01/2023 13:16
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por cancelamento com renúncia de prazo
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19/12/2022 13:20
Recebidos os autos
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19/12/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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15/12/2022 17:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/12/2022 03:26
Decorrido prazo de MAGIP COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 06/12/2022 23:59.
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04/12/2022 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 12:12
Recebidos os autos
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09/11/2022 12:12
Decisão interlocutória - recebido
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07/11/2022 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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04/11/2022 11:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 15:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2022 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/11/2022 11:16
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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