TJDFT - 0735677-69.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 19:21
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de JHERSSICA LIGIA GONCALVES PEREIRA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:16
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735677-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHERSSICA LIGIA GONCALVES PEREIRA REQUERIDO: COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de apenas ter cumprido um contrato firmado com terceiro (ESCOLA DE IDIOMAS THOMAS JEFFERSON), referente à cobrança de valores.
Acerca da questão preliminar em comento a parte autora não se manifestou.
Ao analisar os autos, verifica-se que a pretensão formulada da parte autora cinge-se à declaração de inexistência dos débitos cobrados pela parte ré, sob o argumento de que estes são inexistentes.
A leitura dos documentos atinentes à cobrança (mensagens de email de ids. 178570662, 178570664, 178570667, 178570668, 178570669, 178570670, 178570671 e 178570672) mostra que o hipotético contrato que ensejou o pleito de recebimento do montante impugnado na peça inicial diz respeito à parte autora e ao terceiro ESCOLA DE IDIOMAS THOMAS JEFFERSON.
Logo, vislumbra-se que a parte ré firmou contrato junto à pessoa jurídica ESCOLA DE IDIOMAS THOMAS JEFFERSON, em que um dos diversos objetos da avença é a prestação de serviços de cobrança, atuando como mandatária desta, nos termos do artigo 653 e seguintes do Código Civil.
Neste tipo de relação jurídica, a parte ré recebe títulos de crédito e contratos do supramencionado terceiro e, por força contratual, os cobra de eventuais devedores.
Esse tipo de relação traduz, na visão da doutrina e da jurisprudência, o denominado endosso-mandato ou endosso indireto, em que são conferidos ao endossatário (no caso dos autos, à parte ré) poderes para a cobrança do montante apontado nos títulos cedidos pelo endossante (ESCOLA DE IDIOMAS THOMAS JEFFERSON); caso em que aquele deverá agir em nome e em proveito deste, uma vez que inexiste a transferência da titularidade do título ou do crédito.
Cumpre ressaltar que tal modalidade de endosso não se confunde com aquela habitualmente relacionada ao princípio da abstração, inerente aos títulos de crédito, denominada de endosso-translativo, em que há efetiva mudança da titularidade das cártulas.
Nos casos em que a cobrança e o protesto de títulos ocorrem em razão de endosso-mandato, por parte do endossatário – como o dos autos –, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, por meio do Enunciado da Súmula 476 que “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.
Dessa forma, eventual responsabilização da parte ré em relação ao ato descrito nos autos somente estará se esta, mesmo sabendo que a dívida eventualmente já estivesse quitada, procedesse aos atos de cobrança, em flagrante abuso de direito.
Ocorre que tal conclusão é impossível de ser obtida neste processo, mormente porque o efetivo credor não consta no polo passivo e a preliminar não foi impugnada em réplica.
Logo, o processo deverá ser extinto por ilegitimidade passiva, sendo certo que eventual responsabilidade civil da parte ré somente pode ser apurada em conjunto com o credor.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 26 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/02/2024 22:51
Recebidos os autos
-
26/02/2024 22:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/02/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de JHERSSICA LIGIA GONCALVES PEREIRA em 19/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
01/02/2024 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:27
Recebidos os autos
-
31/01/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/01/2024 18:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/12/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2023 18:51
Recebidos os autos
-
03/12/2023 18:51
Recebida a emenda à inicial
-
29/11/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/11/2023 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2023 17:07
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
27/11/2023 21:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 20:31
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:31
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
17/11/2023 22:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020719-88.2015.8.07.0007
Silveira &Amp; Silveira Comercio de Materiai...
Renata Correa Barreto
Advogado: Cibelle Dell Armelina Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2019 15:02
Processo nº 0718625-37.2021.8.07.0001
Barreto e Dolabella Advogados Associados
Joel Cavalcante
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2021 10:37
Processo nº 0733831-23.2023.8.07.0001
Andre Ferreira da Silva
Azul Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Gabriela da Silva Portela
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2024 18:49
Processo nº 0733831-23.2023.8.07.0001
Azul Companhia de Seguros Gerais
Andre Ferreira da Silva
Advogado: Gabriela da Silva Portela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 17:40
Processo nº 0728154-17.2020.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Jose Rene Santos Adjuto
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2020 21:58