TJDFT - 0708058-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 22:37
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 22:35
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 10:02
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/08/2024 10:01
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NOGUEIRA NETO em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REJEITADA.
MÉRITO.
OMISSÃO.
PENHORABILIDADE MITIGADA.
VÍCIO INOCORRENTE.
OBSCURIDADE.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO MATÉRIA.
INCABÍVEL.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
No caso específico dos Embargos de Declaração, só é cabível o não conhecimento do recurso nos casos em que a parte não indica quais vícios entende presentes no acórdão, além, é claro, dos casos de intempestividade. 1.1.
No caso dos autos, a parte indicou os vícios que entende presente no recurso e a análise da existência ou não deles deve ser feita analisando o mérito do recurso.
Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2.
A parte embargante alegou que o acórdão é omisso e obscuro, de forma que, a análise da existência ou não dos vícios no acórdão demanda de apreciação no mérito do recurso e não impede seu conhecimento.
Preliminar de não conhecimento rejeitada. 3.
O acórdão estabeleceu que a impenhorabilidade dos proventos, sejam eles proveniente de salário ou aposentadoria podem ser mitigados.
Precedentes. 4.
Claro o acórdão que demonstrou ser incoerente não autorizar a penhora de valores na conta poupança, tendo em vista a comprovação nos autos de movimentações que não condizem com o intuito da conta – poupança 5.
Pretensão de reexame da causa foge à estreita via dos embargos de declaração. 6.
Dá-se por prequestionada a matéria. 7.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Acórdão mantido. -
12/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:12
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NOGUEIRA NETO - CPF: *34.***.*80-53 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:26
Juntada de intimação de pauta
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19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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17/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:07
Recebidos os autos
-
06/06/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
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14/05/2024 11:52
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/05/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:43
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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03/05/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2024 13:22
Recebidos os autos
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03/04/2024 11:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NOGUEIRA NETO em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0708058-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: RAIMUNDO NOGUEIRA NETO D E S P A C H O Não há pedido de antecipação de tutela recursal nos autos.
Informe o Juízo de origem da interposição do agravo, mostrando-se, todavia, desnecessária a solicitação das respectivas informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos para prolação do voto.
Brasília - DF, 1 de março de 2024 17:45:45.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
04/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:55
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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01/03/2024 16:37
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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01/03/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/03/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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