TJDFT - 0719727-37.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:33
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/06/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/06/2025 16:48
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:01
Juntada de Alvará de levantamento
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19/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:22
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 03:36
Juntada de Certidão
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06/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/04/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719727-37.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO EXECUTADO: JOAO PEDRO SILVA SIRIANO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Águas Claras, fica a parte EXEQUENTE intimada para providenciar a anotação da restrição na matrícula do imóvel, fazendo uso do termo de penhora emitido, com o valor atualizado do débito, e pagamento dos emolumentos, tudo por intermédio do SISTEMA DE PENHORA ONLINE - ONR (https://registradores.onr.org.br/eProtocolo/DefaultAC.aspx), sob pena de eventual alienação do bem imóvel não ser objeto de devida comunicação a terceiros.
Prazo: 30 (trinta) dias. Águas Claras/DF, 28 de março de 2025.
KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:57
Expedição de Termo.
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26/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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20/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719727-37.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO EXECUTADO: JOAO PEDRO SILVA SIRIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora acostou ao ID 215358352 o CRI do bem imóvel, matriculado sob o nº 285381, APARTAMENTO N. 201, VAGAS DE GARAGEM Nºs 2796/2797, BLOCO "B", LOTES Nºs. 4530,4570 e 4790, AVENIDA DAS ARAUCÁRIAS e LOTES N. 2,4,6,8 e 10 PRAÇA DAS GARÇAS, AGUAS CLARAS/DF, constando 04 indisponibilidades provindas de diversas Varas Trabalhistas de Taguatinga No tocante às indisponibilidade oriundas da Justiça do Trabalho, deve-se salientar que tal crédito tem preferência em face das taxas condominiais ora executadas, conforme já advertido ao ID 215499332.
Assim, caso o imóvel seja levado à hasta pública, o valor de eventual alienação será revertido para os feitos em trâmite na Vara Trabalhista, devendo apenas o que sobejar ser revertido para a presente execução.
Nesse sentido, é o entendimento deste.
Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA CONDOMINIAL.
CRÉDITO TRABALHISTA.
PREFERÊNCIA LEGAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O art. 908 do Código de Processo Civil determina que os valores para satisfação do crédito devem ser entregues de acordo com a ordem das respectivas preferências.
Já o § 1º do dispositivo prescreve que, no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. 2.
O art. 186 do Código Tributário Nacional estabelece que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 3.
Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que o crédito trabalhista tem preferência legal em relação aos demais créditos, inclusive o condominial e tributário, independentemente de penhora. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1825479, 07379320920238070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 18/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feitos tais esclarecimentos, defiro o pedido de ID 218516146.
Após, promova-se a penhora do imóvel descrito no documento de ID 215358352, APARTAMENTO N. 201, VAGAS DE GARAGEM Nºs 2796/2797, BLOCO "B", LOTES Nºs. 4530,4570 e 4790, AVENIDA DAS ARAUCÁRIAS e LOTES N. 2,4,6,8 e 10 PRAÇA DAS GARÇAS, AGUAS CLARAS/DF, matrícula n. 285381, mediante a lavratura de termo nos autos, ficando a parte executada como depositária fiel.
Expedido o termo, é ÔNUS da requerente providenciar a anotação da restrição na matrícula do imóvel, fazendo uso do termo de penhora emitido, com o valor atualizado do débito, e pagamento dos emolumentos, tudo por intermédio do SISTEMA DE PENHORA ONLINE - ONR (https://registradores.onr.org.br/eProtocolo/DefaultAC.aspx), sob pena de eventual alienação do bem imóvel não ser objeto de devida comunicação a terceiros.
A requerente deverá providenciá-lo em 30 (trinta) dias, comunicando nos autos.
Sem prejuízo das ordens anteriores, expeça-se mandado de avaliação, a ser realizada por Oficial de Justiça Avaliador, devendo eventual ocupante do bem ser identificado e intimado da penhora realizada nos autos, a fim de se evitar eventual alegação de surpresa e de desconhecimento do ato, possibilitando a esse(s) terceiro(s) a defesa de seus interesses através da oposição de embargos (art. 675, parágrafo único, do CPC).
Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ .
Ato contínuo, intime-se a parte executada, acerca da penhora/avaliação para, caso queira, em até 15 (quinze) dias, contados da ciência/publicação da presente decisão, apresentar impugnação.
Não sendo o executado encontrado pelo(a) Meirinho(a) no ato da diligência, a intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação pessoal.
Realizada a avaliação, intimem-se as partes, para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte exequente dizer, nesse mesmo prazo, se possui interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação.
Transcorridos esses prazos, retornem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/03/2025 17:14
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:09
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:09
Deferido o pedido de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO - CNPJ: 17.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
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13/01/2025 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 08:35
Recebidos os autos
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24/10/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/10/2024 04:44
Processo Desarquivado
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22/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/03/2024 23:31
Arquivado Provisoramente
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18/03/2024 23:31
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/03/2024 10:04
Recebidos os autos
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12/03/2024 10:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 14:29
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/09/2023 09:37
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0719727-37.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO Requerido: JOAO PEDRO SILVA SIRIANO CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera ante a inexistência de saldo na(s) conta(s) corrente(s) da parte executada, conforme ID 172044861.
Em cumprimento à decisão precedente, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa e indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito. Águas Claras/DF, 21 de setembro de 2023.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
21/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
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15/09/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/09/2023 18:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/08/2023 02:56
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719727-37.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO REU: JOAO PEDRO SILVA SIRIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dado o desinteresse da parte autora na composição do pagamento, o feito deve prosseguir.
Isto porque o parcelamento do débito, na forma do art. 916, § 7º, do CPC, é vedado na fase do cumprimento de sentença, de modo que seu acatamento depende de aderência do exequente, o que não houve.
Assim, considerando que a parte requerida deixou de providenciar o pagamento, o feito deve continuar.
Proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada (R$ 49.106,08).
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Efetue-se a pesquisa através do sistema INFOJUD, a fim de localizar a declaração de renda e bens do devedor referente aos 02 últimos exercícios disponíveis.
Sendo constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, o resultado deverá ser anexado a estes autos, impondo-se o sigilo processual apenas em tais documentos, cujo acesso deverá ser limitado às partes e respectivos advogados/defensores que atuam no feito, responsabilizando-se o credor por eventuais usos indevidos da documentação, tendo em vista se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Feita essa anexação, intime-se o credor para, em até 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado das pesquisas.
Advirta-se o credor de que, com a realização dessas pesquisas, estarão esgotados os meios de que dispõe o Juízo para a localização de bens do devedor, de modo que, caso, em até 30 (trinta) dias, contados da intimação para ter vista dos documentos em questão, não indique bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, a execução será suspensa por força do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que o deferimento de consulta através do sistema e-RIDF por parte do Juízo somente é dada aos beneficiários da justiça gratuita, podendo o credor, todavia, caso seja de seu interesse, realizar a pesquisa, por conta própria, em sítio eletrônico específico, hospedado na rede mundial de computadores, (www.eridf.com.br), arcando com o custeio dos emolumentos daí decorrentes, a fim de verificar acerca da existência de propriedade imobiliária registrada em nome da parte executada junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias acima estabelecido, quedando-se inerte a parte exequente, venham os autos conclusos para análise da suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, e permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/08/2023 15:08
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:08
Outras decisões
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09/08/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 01:02
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719727-37.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO REU: JOAO PEDRO SILVA SIRIANO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição de ID 164703153, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 19 de julho de 2023.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
19/07/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/03/2023 01:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 27/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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18/01/2023 09:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/01/2023 07:52
Recebidos os autos
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18/01/2023 07:52
Decisão interlocutória - recebido
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15/12/2022 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/12/2022 04:16
Processo Desarquivado
-
13/12/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 18:01
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 18:00
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 17:56
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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04/11/2022 17:52
Desentranhado o documento
-
04/11/2022 17:52
Desentranhado o documento
-
04/11/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 14:11
Recebidos os autos
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26/10/2022 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/10/2022 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 18/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 00:38
Publicado Sentença em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 17:47
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:47
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2022 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/08/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 17:08
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/07/2022 13:11
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 23:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/05/2022 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/05/2022 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
13/05/2022 17:19
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2022 00:19
Recebidos os autos
-
12/05/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2022 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
28/03/2022 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
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04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/02/2022 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
25/02/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 11:22
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2022 18:12
Recebidos os autos
-
24/02/2022 18:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/02/2022 18:07
Recebidos os autos
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24/02/2022 18:07
Decisão interlocutória - recebido
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18/02/2022 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/02/2022 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
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26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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10/01/2022 11:36
Recebidos os autos
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10/01/2022 11:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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16/12/2021 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/12/2021 10:30
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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