TJDFT - 0702769-59.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de ELIZAMA RAMOS DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de JOSITA ARCANJO RAMOS FERREIRA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:24
Decorrido prazo de ANA ORLINDA RAMOS em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 07:48
Juntada de Certidão
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25/04/2024 18:17
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 18:17
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 18:17
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 18:14
Expedição de Termo.
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02/04/2024 18:02
Transitado em Julgado em 24/03/2024
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02/04/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702769-59.2023.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA ORLINDA RAMOS, ELIZAMA RAMOS DOS SANTOS, JOSITA ARCANJO RAMOS FERREIRA REQUERIDO: JOVITA RAMOS DOS SANTOS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação intentada por Ana Orlinda Ramos, Elizama Ramos dos Santos e Josita Arcanjo Ramos Ferreira com o fim de promover a interdição da mãe, Jovita Ramos dos Santos, por não estar ela, em razão de sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral, virtualmente capacitada a praticar, por si mesma, atos de regência da sua pessoa e dos seus bens.
Ab initio, após a audiência do Ministério Público, foi deferida a tutela de urgência postulada pelas autoras, com a sua nomeação como administradoras provisórias dos interesses de cunho econômico da ré (ID 165723709).
A ré não compareceu à audiência de entrevista.
Citada, ela absteve-se de apresentar contestação, o que acabou por motivar o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública, a quem foi confiada a respectiva curadoria especial.
Oportunamente, o órgão contestou o pedido, por negativa geral.
O Ministério Público, ouvido, manifestou-se pela sujeição da ré a perícia psiquiátrica.
O laudo do exame foi juntado no ID 186999798, tendo sido diagnosticada, a propósito, a atual incapacidade absoluta da ré para a administração pessoal dos seus interesses, aí incluído o suprimento das respectivas necessidades vitais.
Com nova vista, o órgão ministerial bateu-se pela decretação da interdição plena da ré.
Essa, a síntese do processado.
A seguir, a fundamentação da sentença.
A causa está suficientemente madura, do ponto de vista probatório.
Deveras, a matéria em discussão no feito encerra natureza predominantemente jurídica, sendo certo que as questões de fato que interessam ao julgamento da causa já foram esclarecidas satisfatoriamente pelos documentos acostados aos autos.
Ademais, a autora manifestou ciência quanto ao laudo empreendido no feito, sem interesse de impugnação, tendo a Curadoria Especial, do seu lado, postulado pelo julgamento do feito, no estado em que se encontra.
Empreende-se, assim, o julgamento do processo em seu atual estado (CPC, art. 355, I).
A consulta aos autos faz ver que a incapacidade invocada como causa de pedir foi comprovada de modo satisfatório pelo conjunto de provas composto em juízo, em especial pelo laudo pericial de ID 186999798, cujas conclusões apontam no sentido de ser a ré inapta para a prática consciente de atos na vida civil.
A propósito, foi atestado o fato de ser ela portadora sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral, em grau suficiente para incapacitá-la à prática de atos jurídicos.
Tais inferências confirmam o diagnóstico contido no relatório médico de ID 162717900, juntado aos autos por iniciativa das autoras. É, pois, terminante a necessidade da sua interdição.
Mostra-se adequado que o exercício da respectiva curatela seja confiado às autoras, de modo compartilhado, que, na condição de filhas da incapaz, seguramente estarão empenhadas em que os seus interesses sejam satisfatoriamente providos.
Do exposto, julgo procedente o pedido e, em consequência, decreto a interdição de Jovita Ramos dos Santos, brasileira, divorciada, nascida em 10 de fevereiro de 1932, em Salinas, MG, filha de Reginaldo Ramos Pinho e Orlinda Ramos de Pinho, portadora do CPF n. *20.***.*90-20, em razão da sua incapacidade absoluta para a prática de atos na vida civil, ressalvados os previstos no § 1º do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146, de 6 de julho de 2015).
Para representá-la, na condição de curadora, designo as autoras, Ana Orlinda Ramos (CPF n. *23.***.*11-87), Elizama Ramos dos Santos (CPF n. *61.***.*67-91) e Josita Arcanjo Ramos Ferreira (CPF n. *22.***.*67-53).
Lavre-se o pertinente termo de compromisso.
Deixo assentado que as curadoras deverão prestar anualmente contas de sua administração neste juízo, mediante a apresentação do balanço respectivo (Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 84, § 4º).
Empreendam-se os registros e as averbações de que dão conta os arts. 29, V, 92, 93, 107, § 1º, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Publique-se a sentença, nos termos do que prevê o art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Faço consignar, por oportuno, que esta sentença está sendo, neste ato, registrada eletronicamente.
Oportunamente, arquivem-se.
Brazlândia, 22 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
24/03/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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07/03/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702769-59.2023.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA ORLINDA RAMOS, ELIZAMA RAMOS DOS SANTOS, JOSITA ARCANJO RAMOS FERREIRA REQUERIDO: JOVITA RAMOS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que agendamos a perícia do(a) REQUERIDO: JOVITA RAMOS DOS SANTOS, para o dia 31-JAN-2024 09:30.
A perícia será realizada no endereço do periciando confirmado no ato do agendamento.
As partes deverão ter em mãos laudos, exames e relatórios médicos atualizados, além do CPF, RG e comprovante de residência.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024 10:39:47.
ANDREA KARINA VERAS MONTEIRO Gestor Psicossocial - SEPSI -
20/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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11/01/2024 10:42
Juntada de Certidão - sepsi
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18/10/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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03/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:40
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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03/10/2023 16:40
Deferido o pedido de ANA ORLINDA RAMOS - CPF: *23.***.*11-87 (REQUERENTE).
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01/10/2023 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 08:44
Recebidos os autos
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25/09/2023 22:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/09/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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21/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0702769-59.2023.8.07.0002 ASSUNTO:Curatela AUTOR: ANA ORLINDA RAMOS e outros RÉU:REQUERIDO: JOVITA RAMOS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do (a) MM. (a) Juiz (a) de Direito Dr. (a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA, designei audiência de Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial), para o dia 02/10/2023 14:00, sala 195, 1º andar Fórum de Brazlândia, DF.
Caso optem por participar de forma virtual, o Ministério Público e advogado de defesa deverão acessar o link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/U7B3fl MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
14/09/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 18:12
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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30/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 09:12
Expedição de Termo.
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24/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702769-59.2023.8.07.0002 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTORAS: ANA ORLINDA RAMOS, ELIZAMA RAMOS DOS SANTOS e JOSITA ARCANJO RAMOS FERREIRA RÉ: JOVITA RAMOS DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de ação intentada por Ana Orlinda Ramos, Elizama Ramos dos Santos e Josita Arcanjo Ramos Ferreira, com o fim de promoverem a interdição da mãe, Jovita Ramos dos Santos, por não estar ela, em razão de sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral, virtualmente capacitada a praticar, por si mesma, atos de regência da sua pessoa e dos seus bens.
Requer-se, em sede de juízo liminar, que sejam as autoras designadas para o exercício provisório da curatela.
Com vista, o Ministério Público lançou nos autos manifestação favorável ao acolhimento da pretensão.
Essa, a síntese da pretensão.
A seguir, a fundamentação da decisão.
Reputo inviável a decretação, no caso, da interdição provisória da ré, nos termos da postulação constante da petição inicial.
A incompatibilidade decorre do fato de ter-se em debate questão ligada ao estado civil da interditanda, que, por sua natureza, não comporta provimento antecipatório, ao menos sob a forma de interdição provisória.
Assim como é inconcebível que alguém seja declarado provisoriamente pai de outra pessoa, não se pode pronunciar a incapacidade de quem quer que seja, com base em juízo meramente probalístico.
Não há dúvidas, porém, quanto à necessidade de que os interesses patrimoniais da ré sejam, desde já, confiados à cura de pessoa idônea.
Os autos revelam a premência de que seja a medida adotada, cautelarmente.
De fato, o conteúdo do relatório médico trazido a contexto dá conta da presumível incapacidade da ré de velar pessoalmente por seus interesses de ordem material (ID 162717900).
Concorre ainda a propósito o risco de vir ela a ser vítima de pessoas inescrupulosas, caso tenha que praticar, por si, os atos jurídicos que lhe competem. É adequada, no caso, a designação das autoras para o desempenho do múnus, já que, na condição de filhas da interditanda, estarão elas seguramente comprometidas com a regularidade do suprimento dos seus interesses.
Ademais, os autos dão conta de já estarem há tempos, sob a responsabilidade das autoras, os cuidados cotidianos da ré.
Por essas razões, designo as autoras para que, até a prolação da sentença, administre os interesses de cunho patrimonial da ré.
Lavre-se o pertinente termo de compromisso.
Designe-se audiência de entrevista (CPC, art. 751, caput).
Cite-se e intime-se a ré para a audiência, impondo-se ao oficial de justiça a tanto encarregado a incumbência de certificar o respectivo estado de saúde.
Advirta-se a ré de que o direito de defesa deverá ser exercido no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da audiência.
Transcorrido o prazo sem que a ré tenha constituído advogado, remetam-se os autos à Defensoria Pública atuar na qualidade de curadora especial.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Outrossim, indefiro o pleito de tramitação do feito na forma do "Juízo 100% Digital", tendo em vista o fato de não terem as autoras se desincumbido do ônus de fornecer o endereço eletrônico (e-mail) ou outro meio digital que permitisse a localização da ré, por via eletrônica.
Quanto ao mais, não vislumbro fundamento hábil à decretação do sigilo do feito, por não ter sido aduzido qualquer fato que viesse a justificar a adoção da medida, que só deve ser ordenada em situações excepcionais, à vista do princípio constitucional da publicidade dos atos processuais.
Indefiro, pois, o pleito nesse sentido formulado, por meio da petição de ID 164121881.
Intimem-se.
Brazlândia, 18 de julho de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
20/07/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/07/2023 12:52
Recebidos os autos
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20/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:52
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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03/07/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 06:30
Recebidos os autos
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29/06/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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21/06/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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