TJDFT - 0710711-21.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
18/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 05:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2025 05:54
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
14/08/2025 23:27
Recebidos os autos
-
14/08/2025 23:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 02:52
Publicado Ofício em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 19:02
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:05
Deferido o pedido de ALPE LOCACAO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
23/04/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 11:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2025 09:57
Recebidos os autos
-
14/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:57
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/03/2025 08:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2025 20:28
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 09:51
Recebidos os autos
-
21/02/2025 09:51
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 18:07
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:58
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/02/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 06:37
Recebidos os autos
-
11/02/2025 06:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
10/02/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/02/2025 17:04
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
10/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de ALPE LOCACAO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:12
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/11/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/11/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
10/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:57
Outras decisões
-
15/10/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 19:25
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710711-21.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALPE LOCACAO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a autora para manifestar da petição de ID 209237537 em 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
11/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/08/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 19:00
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:00
Outras decisões
-
25/07/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:22
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710711-21.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALPE LOCACAO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO O autor opôs embargos de declaração no ID 195811666, em face da decisão de ID 194645823, alegando contradição e obscuridade em seu conteúdo, já que necessária a prova oral, bem como erro material, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a sentença proferida. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. É pacífico o entendimento de que o CDC adotou a Teoria Finalista no art. 2º, caput, dispondo que é consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Interpretando-se o objetivo da legislação protecionista, amplia-se, excepcionalmente, tal conceito a fim de abarcar também as pessoas naturais ou jurídica que comprovem algum tipo de vulnerabilidade técnica, fática jurídica ou informacional por meio da teoria finalista mitigada, encampada pelo C.
STJ.
No caso a autora, pessoa jurídica, tem utilização reduzida do produto fornecido pela requerida e aguarda pelas medições individuais da requerida para definição do valor da fatura mensal.
A verificação do histórico de consumo do autor evidencia que o mês de lançamento de fatura alta foi exclusivamente o mês impugnado na presente ação, logo após o consumo voltou para parâmetros mais comuns de consumo.
Resta evidenciada a vulnerabilidade técnica na definição do volume de água consumo.
Concedo parcialmente os embargos de declaração.
Assim, determino a inversão do ônus da prova, na forma disciplinada no CDC.
Em razão da inversão, concedo novo prazo de 05 dias para as partes especificarem provas de forma JUSTIFICADA.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 16:44:26.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
22/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:12
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:12
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
12/07/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/07/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:33
Indeferido o pedido de ALPE LOCACAO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (REQUERENTE)
-
12/04/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
25/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2024 07:50
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710711-21.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALPE LOCACAO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 186242061 , protocolizada ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE, ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( ) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( ) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. ( x ) COM DOCUMENTOS NOVOS.
Certifico, ainda, que a ré informou não ter apresentado reconvenção, razão pela qual deixou de recolher as custas pertinentes (ID 187800738).
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 29 de fevereiro de 2024 10:01:42.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
29/02/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 12:00
Recebidos os autos
-
08/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 12:00
Recebida a emenda à inicial
-
24/11/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/11/2023 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 08:26
Recebidos os autos
-
21/11/2023 08:26
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/11/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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