TJDFT - 0701561-73.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2024 17:00 Baixa Definitiva 
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                                            20/08/2024 16:58 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2024 16:58 Transitado em Julgado em 20/08/2024 
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                                            20/08/2024 02:16 Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DE ARAUJO em 19/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 02:16 Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO VI em 19/08/2024 23:59. 
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                                            29/07/2024 02:16 Publicado Ementa em 29/07/2024. 
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                                            27/07/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 
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                                            26/07/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
 
 TAXAS CONDOMINIAIS.
 
 RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
 
 IRDR 14/TJDFT.
 
 INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 AJUIZAMENTO DE NOVA EXECUÇÃO.
 
 LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
 
 SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1.
 
 No IRDR número 14, a Câmara de Uniformização deste TJDFT assentou que na esfera das relações jurídicas de trato sucessivo devem ser incluídas as prestações vencidas e vincendas cuja cobrança seja necessária durante a tramitação do processo de execução, ainda que a obrigação não seja certa, líquida e exigível, representada no título extrajudicial sob execução, sendo exigível tão somente, a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo matemático. 2.
 
 Noutro giro, a I Jornada de Direito Processual Civil, do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, em seu Enunciado de nº 86, restou disposto que as prestações vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação, devem ser incluídas no processo de execução do extrajudicial (CPC - arts. 323 e 318). 3.
 
 Caracteriza-se a litispendência quando as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos, ainda que as parcelas vincendas não tenham sido incluídas no título sob tutela jurisdicional na ação de execução primeva. 4.
 
 Apelação conhecida e não provida.
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                                            24/07/2024 17:41 Conhecido o recurso de CRIXA - CONDOMINIO VI - CNPJ: 44.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido 
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                                            24/07/2024 16:57 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            03/07/2024 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 16:24 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            28/06/2024 23:01 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2024 12:34 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB 
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                                            26/06/2024 12:05 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2024 12:05 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível 
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                                            21/06/2024 18:28 Recebidos os autos 
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                                            21/06/2024 18:27 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            21/06/2024 18:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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