TJDFT - 0743666-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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16/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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15/03/2024 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 12:52
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743666-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MILBER FERNANDES MORAIS BOURGUIGNON REU: VANESSA DIELLEN PINTO FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MILBER FERNANDES MORAIS BOURGUIGNON em face de VANESSA DIELLEN PINTO FERREIRA.
As partes celebraram acordo extrajudicial e pediram a extinção do processo, conforme petição de ID. 189311466.
ANTE O EXPOSTO, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, III, "b", do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
As partes ficam dispensadas do recolhimento das custas processuais finais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 18:03
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:03
Homologada a Transação
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11/03/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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08/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743666-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MILBER FERNANDES MORAIS BOURGUIGNON REU: VANESSA DIELLEN PINTO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A procuração juntada no agravo de instrumento interposto pela ré, sem poderes expressos para receber citação, não supre o ato citatório.
O fato do advogado constituído pela ré ter interposto recurso não altera esse entendimento, a fim de que, na dúvida sobre a ciência inequívoca da ré quanto ao conteúdo integral da petição inicial, prevaleça a presunção de que é necessária a sua citação formal para a validade do ato.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INIBITÓRIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA APRESENTADA NO PRAZO LEGAL, CONTADO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO.
TEMPESTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia acerca da tempestividade da contestação ou da exceção de incompetência, com a configuração ou não de revelia decorrente do comparecimento espontâneo nos autos para juntada de procuração a suprir ou não a citação, de acordo com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, constitui questão de direito, sendo inaplicável a Súmula 7 do STJ. 2.
Descabe o reconhecimento de citação por comparecimento espontâneo efetuado por advogada que não tem poderes para receber a citação, não obstante ela tenha examinado os autos via sistema eletrônico ou carga nos autos, especialmente para decretação de revelia da parte promovida.
Precedentes (EREsp 1.709.915/CE, Relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 1º/8/2018, DJe de 9/8/2018). 3.
Não pode ser considerado comparecimento espontâneo o peticionamento nos autos para juntada de procuração e substabelecimento se o advogado substabelecente vedou expressamente a outorga de poderes especiais para receber citação à advogada substabelecida e peticionante. 4.
Como aquele peticionamento não pode ser considerado comparecimento espontâneo, o termo inicial do prazo para apresentar contestação e outras defesas é efetivamente a juntada do mandado de citação aos autos, de modo que foram apresentadas tempestivamente a contestação e a exceção de incompetência. 5.
Agravo interno desprovido, confirmando-se a decisão que deu provimento ao recurso especial da agravada, a fim de reconhecer a tempestividade da exceção de incompetência apresentada, devendo os autos retornarem à origem para novo julgamento do incidente. (AgInt no REsp n. 2.055.910/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023.) Com efeito, indefiro o pedido de decretação da revelia.
O pedido de letra "e" - "Indenização pelas Benfeitorias", feito pela requerida na contestação de ID. 181604353, tem natureza de pedido reconvencional.
Porém, a reconvenção tem natureza de ação e deverá constar em capítulo próprio na contestação, com causa de pedir adequada, bem como deve ser acompanhada do pagamento de custas.
Além do mais, o reconhecimento de união estável (pedido de letra "d" da contestação) é de competência da Vara de Família, nos termos do art. 27, I, e, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, de modo que não pode ser analisado nesta Vara Cível.
Ante o exposto, intime-se a requerida para emendar a sua reconvenção, caso queira, no prazo de 15 dias, sob pena de não recebimento.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 16:43
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:43
Outras decisões
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19/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de VANESSA DIELLEN PINTO FERREIRA em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 20:01
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 18:12
Juntada de diligência
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13/12/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 20:21
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de VANESSA DIELLEN PINTO FERREIRA em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 17:35
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:35
Outras decisões
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12/11/2023 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/11/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:18
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
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02/11/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 08:56
Recebidos os autos
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24/10/2023 08:56
Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2023 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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