TJDFT - 0701051-63.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:06
Recebidos os autos
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02/09/2024 10:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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01/09/2024 22:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/09/2024 22:29
Transitado em Julgado em 31/08/2024
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANGELA AGUIAR SANTANA em 20/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:57
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:57
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 06:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 17:19
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:19
Outras decisões
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11/06/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/06/2024 03:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 06:24
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 19:00
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701051-63.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA AGUIAR SANTANA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701051-63.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA AGUIAR SANTANA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE / DOMICÍLIO ELETRÔNICO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ANGELA AGUIAR SANTANA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, com pedido de tutela de urgência.
Narra a parte autora, em síntese, que firmou com o Banco Réu contrato de empréstimo, em 09/12/2020, no valor total de R$ 14.336,17, para pagamento em 60 (sessenta) prestações, no valor de R$ 335,45 cada.
Afirma que em 20/12/2021 procurou sua agência bancária visando à quitação do financiamento, tendo sido informada de que o valor necessário para quitação seria de R$ 12.623,69.
Diz ter anuído com a quitação e depositado o dinheiro em sua conta bancária para fins de liquidação.
Posteriormente, em outubro/2023, a Ré voltou a realizar os descontos relacionados ao empréstimo, sob o argumento de que a quitação seria parcial.
Tece considerações jurídicas.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja a Ré compelida a suspender os descontos até a decisão final.
No mérito, pretende a suspensão definitiva dos descontos.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, não vislumbro a probabilidade do direito vindicado, apto ao deferimento da liminar vindicada.
A despeito de a parte autora ter contatado a parte Ré visando à quitação do empréstimo, nota-se dos extratos anexados ao ID 188152606, pág. 3, que não houve o desconto integral da quantia informada no e-mail de ID 190068193.
Observa-se que a funcionária da instituição Ré informou ser necessário o desconto de R$ 12.623,69, enquanto o extrato referenciado demonstra o decote de apenas R$ 7.382,69, com antecipação de 19 (dezenove) parcelas, e não de todas.
Não se discute, ademais, se houve erro, dolo ou mesmo falha na prestação das informações acerca da efetiva liquidação, nem sobre quais parcelas efetivamente o desconto incidiu.
Mas, diante da documentação acostada, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a quitação do empréstimo.
Assim, é necessária a oitiva da parte adversa para análise dos termos dessa antecipação, bem como para analisar de o desconto remanescente ainda é devido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO da parte requerida, via SISTEMA / DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
Para a parte que tenha obrigação de se cadastrar com o seu “domicílio eletrônico”, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
19/03/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:35
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/03/2024 23:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701051-63.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA AGUIAR SANTANA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, registro a inexistência de prevenção do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública do DF, perante o qual tramitou o processo n. 0700246-23.2018.8.07.0011, tendo em vista que se trata de demanda diversa.
Emende-se a inicial para apresentar: i) o contrato código *02.***.*52-28; ii) o demonstrativo de saldo devedor constante da petição inicial em documento apartado; iii) o extrato de conta corrente constante da petição inicial em documento apartado; iv) o e-mail por meio do qual a instituição financeira informou o valor necessário para quitação do contrato; v) formular pedido de mérito relacionado ao contrato que justifique o pedido de suspensão dos descontos.
Os documentos devem ser colacionados no formato PDF.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 19:25
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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