TJDFT - 0716836-08.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 19:53
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 11:45
Transitado em Julgado em 26/10/2024
-
28/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 12:31
Recebidos os autos
-
26/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:00
Outras decisões
-
22/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716836-08.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: LETICIA PRATES MARTINS EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de pagamento voluntário do débito no prazo legal, traga a parte credora a planilha atualizada do débito, incluindo os encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de início dos atos constritivos sem a penhora do correspondente à multa e honorários descritos no dispositivo legal.
Após, venham os autos conclusos para deflagração dos atos constritivos à disposição do juízo.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:58
Outras decisões
-
15/10/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716836-08.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Benfeitorias (9614) REQUERENTE: LETICIA PRATES MARTINS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pelo autor em desfavor do requerido.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 209563588, qual seja, R$ 3.160,40.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora nos autos da fase de conhecimento, em apenso.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/09/2024 18:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2024 12:19
Recebidos os autos
-
21/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 12:19
Outras decisões
-
03/09/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/09/2024 07:15
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LETICIA PRATES MARTINS em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716836-08.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Benfeitorias (9614) REQUERENTE: LETICIA PRATES MARTINS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à petição inicial para excluir a multa da planilha de ID. 204694927, vez que não houve qualquer condenação em multa, conforme ID. 194344137.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento.
Nada sendo manifestado, remetam-se os autos ao arquivo.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LETICIA PRATES MARTINS em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:04
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716836-08.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Benfeitorias (9614) REQUERENTE: LETICIA PRATES MARTINS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visando instruir a inicial de cumprimento de sentença, traga a parte credora a planilha atualizada do débito a ser executado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo a apresentação da planilha, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 23:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 23:07
Outras decisões
-
18/07/2024 23:07
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716836-08.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Benfeitorias (9614) REQUERENTE: LETICIA PRATES MARTINS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida, intimada, efetuou o pagamento das custas finais (ID. 200003115).
No mais, na medida em que não fora apresentado pedido para iniciar a fase de cumprimento de sentença, à Secretaria para que promova o arquivamento definitivo dos autos, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:36
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:36
Outras decisões
-
14/06/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/06/2024 05:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
04/06/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 10:30
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:40
Decorrido prazo de LETICIA PRATES MARTINS em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 12:42
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:42
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716836-08.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Benfeitorias (9614) AUTOR: LETICIA PRATES MARTINS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 11:38
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:38
Outras decisões
-
21/02/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/02/2024 23:34
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
21/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 13:28
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:28
Outras decisões
-
06/12/2023 08:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 21:19
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/10/2023 14:41
Concedida a gratuidade da justiça a LETICIA PRATES MARTINS - CPF: *28.***.*48-70 (AUTOR).
-
18/10/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701099-77.2019.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 41
Regina de Brito Santiago da Costa
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2019 15:32
Processo nº 0707701-45.2023.8.07.0017
Barbara Andressa Cruz Lisboa Nascimento
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Elegardenia Viana Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 17:40
Processo nº 0701513-02.2024.8.07.0017
Condominio 40 - Parque do Riacho
Edilene Batista da Cruz
Advogado: Leonor Soares Araujo Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 19:10
Processo nº 0751278-24.2023.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Daniel Morais de Oliveira Vasconcelos
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 13:11
Processo nº 0701143-87.2023.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Germano Cosmo de Vasconcelos
Advogado: Vitor Paulo Inacio Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 18:16