TJDFT - 0701438-75.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 10:17
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
16/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MHI AUTOMACAO LTDA - ME em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 13:27
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:27
Deferido o pedido de MHI AUTOMACAO LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
-
08/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
08/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:35
Deferido em parte o pedido de MHI AUTOMACAO LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
-
18/07/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
17/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701438-75.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MHI AUTOMACAO LTDA - ME EXECUTADO: RESERVA GASTRO BAR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação/citação da parte ré/devedora.
Assim, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
São Sebastião., DF - Segunda-feira, 29 de Abril de 2024 14:43:14. -
29/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 12:45
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:45
Recebida a emenda à inicial
-
05/04/2024 12:45
Deferido o pedido de MHI AUTOMACAO LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
-
26/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
26/03/2024 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701438-75.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MHI AUTOMACAO LTDA - ME EXECUTADO: RESERVA GASTRO BAR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nos termos do artigo 8º, § 1º, inciso II, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Ademais, sabe-se que essa comprovação deve ser demonstrada ano a ano, com observância dos termos previstos na Lei Complementar 123/2.006.
No caso em apreço, não há documentos que demonstrem a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte da parte autora/exequente.
Percebe-se, ainda, que a assinatura constante na procuração de ID 187990329 foi feita fora do ambiente ICP-BRASIL (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), que é a estrutura responsável por regular a certificação pública de documentos eletrônicos e lhes conferir validade legal.
Sobre o tema, o STJ entende que não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (REsp 1.495.920/DF).
Além disso, há indicação na petição inicial de que a execução se trata de débitos com vencimento em 20/11/2023 e 20/12/2023, o que diverge das datas de vencimento dos boletos e da planilha de cálculos juntada aos autos.
Desse modo, a parte autora deverá: 1) juntar aos autos a Certidão Simplificada da Junta Comercial do DF ou o seu enquadramento no Simples Nacional, atualizado (ano corrente), comprovando a sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, a fim de que possa ser admitida como proponente de ação perante o Juizado Especial; 2) Regularizar a procuração, a qual deverá estar com a assinatura de próprio punho pelo(s) representante(s) da parte exequente; ou assinada digitalmente dentro do ambiente ICP-BRASIL; 3) Juntar cópia do documentos de identificação dos representantes da exequente; 4) Juntar nova peça inicial, com a correção das datas de vencimento dos boletos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento do processo.
Transcorrido o prazo com ou sem a juntada do documento, tornem conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
28/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751278-24.2023.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Daniel Morais de Oliveira Vasconcelos
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 13:11
Processo nº 0701143-87.2023.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Germano Cosmo de Vasconcelos
Advogado: Vitor Paulo Inacio Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 18:16
Processo nº 0716836-08.2023.8.07.0009
Leticia Prates Martins
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 16:21
Processo nº 0701051-63.2024.8.07.0011
Angela Aguiar Santana
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Nayara da Silva de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 17:36
Processo nº 0708378-90.2023.8.07.0012
Sarah Jhulia Ribeiro Gama
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Ricardo Martins Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 18:16