TJDFT - 0703131-06.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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10/09/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/09/2025 14:22
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de WALTRI INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JANDERSON OSTENY FLORENTINO em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/08/2025 19:26
Recebidos os autos
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15/08/2025 19:26
Outras decisões
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14/08/2025 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703131-06.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: JANDERSON OSTENY FLORENTINO REQUERIDO: WALTRI INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura dos autos, constato que as partes se manifestaram quanto ao laudo pericial complementar de ID. 237071446, sem novos requerimentos.
Dessa forma, HOMOLOGO o laudo pericial.
No mais, intime-se o réu para que promova a regularização da sua representação processual, dado que o instrumento procuratório de ID. 200595164 se encontra assinado apenas por um dos sócios administradores da empresa ré, sendo que, conforme exigência expressa na cláusula 8ª do seu contrato social (ID. 200595165, p. 3), a representação da empresa em juízo requer procuração assinada de forma conjunta por dois sócios.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser decretada a sua revelia, nos termos do inciso II, do § 1º do art. 76 do CPC, e de descadastramento do advogado supostamente constituído.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2025 18:32
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:32
Outras decisões
-
13/07/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/07/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:38
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:38
Outras decisões
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08/05/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/05/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:32
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 14:04
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:04
Outras decisões
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01/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/01/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703131-06.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: JANDERSON OSTENY FLORENTINO REQUERIDO: WALTRI INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao ônus de arcar com os honorários periciais, mantenho a decisão de ID. 212642897 pelos seus próprios fundamentos.
Ademais, defiro o pedido da parte autora de parcelamento dos valores dos honorários periciais, devendo ser 50% do valor depositado no dia 30/01/2025 e o montante remanescente de 50% do valor depositado no dia 26/02/2025.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se ao perito e às partes que não deverá ser realizado qualquer ato de perícia sem o devido depósito dos honorários.
Cientifique-se que o profissional deve informar nos autos a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/12/2024 18:45
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:45
Outras decisões
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27/11/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703131-06.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANDERSON OSTENY FLORENTINO REQUERIDO: WALTRI INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) REQUERIDA(S) a se manifestar(em) sobre proposta de honorários ID 216157034, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceitando o encargo e efetuado o depósito, intime-se o perito para realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Cientifique-se que o profissional deve informar nos autos a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes. *datado e assinado digitalmente* -
06/11/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703131-06.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: JANDERSON OSTENY FLORENTINO REQUERIDO: WALTRI INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial, a oitiva de testemunhas e a tomada de depoimento pessoal.
Em relação aos pedidos apresentados pelas partes, indefiro a oitiva de testemunhas e a tomada de depoimento pessoal do autor, já que desnecessárias ao deslinde do feito, pois a matéria deve ser esclarecida via prova documental.
Por outro lado, defiro o pedido de produção de prova pericial, a fim de que seja avaliada: (i) as condições de uso dos equipamentos adquiridos pelo autor; (ii) se eventuais vícios constatados são pelo mau uso do equipamento ou se são preexistentes à entrega ao autor; e (iii) se a instalação dos equipamentos seguiu as especificações técnicas do produto.
Para tanto, nomeio o perito e engenheiro mecânico THIAGO MACHADO KARASHIMA, telefone (61) 99265-8060, e-mail [email protected], demais dados cadastrados junto ao TJDFT.
O autor deverá arcar com os honorários periciais, eis que a ele compete a prova do defeito por ele alegado.
Observe-se que os elevadores foram adquiridos como insumo a ser utilizado no exercício da atividade profissional de mecânica de veículos automotores, razão pela qual não vislumbro necessidade de inversão do ônus probatório ante a ausência de relação consumerista em sentido estrito ou de hipossuficiência técnica do requerente.
Intimem-se as partes para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como indicar o valor dos honorários periciais.
Vinda a proposta, intime-se o réu para se manifestar.
Aceitando o encargo e efetuado o depósito, intime-se o perito para realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Cientifique-se que o profissional deve informar nos autos a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/09/2024 16:09
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:09
Outras decisões
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10/09/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/09/2024 16:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703131-06.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: JANDERSON OSTENY FLORENTINO REQUERIDO: WALTRI INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que se iniciou a fase de especificação de provas antes mesmo da apresentação de réplica da parte autora, abro, novamente, o prazo de 5 (cinco) dias para que o réu especifique as provas que ainda pretende produzir.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Além do mais, dê-se ao réu ciência e a oportunidade, dentro deste mesmo prazo de 5 (cinco) dias, de apresentar manifestação sobre os documentos que acompanham a réplica de ID. 204426800.
Após, venham os autos conclusos para decisão. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 19:50
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:50
Outras decisões
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22/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/07/2024 14:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/07/2024 13:53
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703131-06.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANDERSON OSTENY FLORENTINO REQUERIDO: WALTRI INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos. - Datado e assinado conforme certificação digital - -
08/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
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26/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703131-06.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANDERSON OSTENY FLORENTINO REQUERIDO: WALTRI INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 21 de junho de 2024, 15:07:44.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
21/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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20/04/2024 12:16
Recebidos os autos
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20/04/2024 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703131-06.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: JANDERSON OSTENY FLORENTINO REQUERIDO: WALTRI INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerente, que afirma não ter condições econômicas para suportar os custos do processo.
O juízo determinou à parte autora que promovesse a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
A parte requerente peticionou, juntando documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional, quando demonstrado que a parte autora possui recursos para arcar com os encargos econômicos do processo, e não está sobrecarregada com os custos essenciais à sua subsistência digna.
Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela, foi determinada à parte a juntada de documentos que melhor instruíssem o pedido de gratuidade, visando a avaliação da real hipossuficiência da parte.
Os documentos trazidos aos autos (ID. 191580798) demonstraram que, nos últimos meses, a parte autora teve rendimentos líquidos (entradas em conta corrente proveniente de terceiros) de R$ 12.345,78 entre 17/12/2023 e 31/12/2023, R$ 50.089,30 em janeiro/2024, R$ 52.244,96 em fevereiro/2024, e R$ 43.565,93 entre 01/03/2024 e 17/03/2024, totalizando R$ 158.245,97 nos últimos 90 (noventa) dias.
Tais rendimentos levam à conclusão que, por mês, a parte demandante recebe valores médios (líquidos) de R$ 52.748,66 (cinquenta e dois mil setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos).
A elevada renda mensal demonstra que a parte requerente possui “recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, em contraposição à premissa do artigo 98, caput, do CPC.
Este juízo utiliza como requisitos para concessão da gratuidade de justiça, de forma concomitante: (1) que a renda média líquida da parte supere 5 (cinco) salários mínimos (sendo o salário mínimo atual quantificado em R$ 1.412,00); (2) que a renda média líquida da parte seja superior ao valor indicado pelo DIEESE como salário mínimo necessário para atendimento da função constitucional indicada no artigo 7º, inciso IV, da CF (“capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo”), sendo este atualmente quantificado em R$ 6.723,41 ( Acesso em 03/03/2024, às 12:05); (3) não haja comprovação de despesas extraordinárias, imprescindíveis e inevitáveis à manutenção da dignidade humana da parte, que levem à conclusão de uma situação excepcional de pobreza relativa decorrente de tal situação fática específica.
Assim, considerando os rendimentos mensais líquidos que, em média, ultrapassam 37 (trinta e sete) salários mínimos, a condição econômica da parte autora não pode ser reconhecida como miserabilidade hábil a amoldar-se à isenção legal.
Ademais, a renda média da parte é superior ao valor considerado mínimo necessário pelo DIEESE para atendimento da função constitucional do salário mínimo.
Ressalte-se, finalmente, que não foram comprovados gastos extraordinários aptos a demonstrar que os valores recebidos não permitem à parte requerente prover sua própria subsistência na hipótese de recolhimento de custas processuais e demais encargos decorrentes do processo.
Portanto, o pedido de gratuidade deve ser indeferido, em atenção ao próprio princípio constitucional da isonomia material aplicada ao processo, que veda proporcionar vantagem àqueles que possuem melhor recursos para suportar os ônus impostos pela marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada pela parte autora.
Considerando o sigilo bancário e fiscal correspondente, defiro o sigilo sobre os documentos de ID. 191580797, ID. 191580798, ID. 191580808, ID. 191580812 e ID. 191580817, mantendo a referida anotação de segredo de justiça, e habilitando seu acesso somente às partes e seus advogados.
Cumpra-se.
Em consequência, determino à parte requerente que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Sem prejuízo, cumpra integralmente a determinação de ID. 188667080, trazendo comprovante de residência recente em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que a conta de ID. 191580796 é de telefonia celular.
Após o decurso do prazo, com ou sem recolhimento das custas iniciais e juntada de comprovante de residência, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/04/2024 11:03
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:03
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 11:03
Gratuidade da justiça não concedida a JANDERSON OSTENY FLORENTINO - CPF: *27.***.*66-00 (REQUERENTE).
-
03/04/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703131-06.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: JANDERSON OSTENY FLORENTINO *27.***.*66-00 REQUERIDO: WALTRI INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o polo ativo para dele constar JANDERSON OSTENY FLORENTINO (CPF *27.***.*66-00); observe-se que o empresário individual é a pessoa física, de forma que a inscrição no CNPJ não gera personalidade jurídica autônoma, nem separação patrimonial, por ausência de previsão legal.
No mais, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 16:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/02/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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