TJDFT - 0703131-06.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 22:13
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:38
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:38
Outras decisões
-
08/05/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/05/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:32
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 14:04
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:04
Outras decisões
-
01/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2025 21:34
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
11/12/2024 18:45
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:45
Outras decisões
-
27/11/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:09
Outras decisões
-
10/09/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/09/2024 16:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 19:50
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:50
Outras decisões
-
22/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/07/2024 14:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/07/2024 13:53
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
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26/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
20/04/2024 12:16
Recebidos os autos
-
20/04/2024 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703131-06.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: JANDERSON OSTENY FLORENTINO REQUERIDO: WALTRI INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerente, que afirma não ter condições econômicas para suportar os custos do processo.
O juízo determinou à parte autora que promovesse a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
A parte requerente peticionou, juntando documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional, quando demonstrado que a parte autora possui recursos para arcar com os encargos econômicos do processo, e não está sobrecarregada com os custos essenciais à sua subsistência digna.
Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela, foi determinada à parte a juntada de documentos que melhor instruíssem o pedido de gratuidade, visando a avaliação da real hipossuficiência da parte.
Os documentos trazidos aos autos (ID. 191580798) demonstraram que, nos últimos meses, a parte autora teve rendimentos líquidos (entradas em conta corrente proveniente de terceiros) de R$ 12.345,78 entre 17/12/2023 e 31/12/2023, R$ 50.089,30 em janeiro/2024, R$ 52.244,96 em fevereiro/2024, e R$ 43.565,93 entre 01/03/2024 e 17/03/2024, totalizando R$ 158.245,97 nos últimos 90 (noventa) dias.
Tais rendimentos levam à conclusão que, por mês, a parte demandante recebe valores médios (líquidos) de R$ 52.748,66 (cinquenta e dois mil setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos).
A elevada renda mensal demonstra que a parte requerente possui “recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, em contraposição à premissa do artigo 98, caput, do CPC.
Este juízo utiliza como requisitos para concessão da gratuidade de justiça, de forma concomitante: (1) que a renda média líquida da parte supere 5 (cinco) salários mínimos (sendo o salário mínimo atual quantificado em R$ 1.412,00); (2) que a renda média líquida da parte seja superior ao valor indicado pelo DIEESE como salário mínimo necessário para atendimento da função constitucional indicada no artigo 7º, inciso IV, da CF (“capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo”), sendo este atualmente quantificado em R$ 6.723,41 ( Acesso em 03/03/2024, às 12:05); (3) não haja comprovação de despesas extraordinárias, imprescindíveis e inevitáveis à manutenção da dignidade humana da parte, que levem à conclusão de uma situação excepcional de pobreza relativa decorrente de tal situação fática específica.
Assim, considerando os rendimentos mensais líquidos que, em média, ultrapassam 37 (trinta e sete) salários mínimos, a condição econômica da parte autora não pode ser reconhecida como miserabilidade hábil a amoldar-se à isenção legal.
Ademais, a renda média da parte é superior ao valor considerado mínimo necessário pelo DIEESE para atendimento da função constitucional do salário mínimo.
Ressalte-se, finalmente, que não foram comprovados gastos extraordinários aptos a demonstrar que os valores recebidos não permitem à parte requerente prover sua própria subsistência na hipótese de recolhimento de custas processuais e demais encargos decorrentes do processo.
Portanto, o pedido de gratuidade deve ser indeferido, em atenção ao próprio princípio constitucional da isonomia material aplicada ao processo, que veda proporcionar vantagem àqueles que possuem melhor recursos para suportar os ônus impostos pela marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada pela parte autora.
Considerando o sigilo bancário e fiscal correspondente, defiro o sigilo sobre os documentos de ID. 191580797, ID. 191580798, ID. 191580808, ID. 191580812 e ID. 191580817, mantendo a referida anotação de segredo de justiça, e habilitando seu acesso somente às partes e seus advogados.
Cumpra-se.
Em consequência, determino à parte requerente que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Sem prejuízo, cumpra integralmente a determinação de ID. 188667080, trazendo comprovante de residência recente em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que a conta de ID. 191580796 é de telefonia celular.
Após o decurso do prazo, com ou sem recolhimento das custas iniciais e juntada de comprovante de residência, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/04/2024 11:03
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:03
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 11:03
Gratuidade da justiça não concedida a JANDERSON OSTENY FLORENTINO - CPF: *27.***.*66-00 (REQUERENTE).
-
03/04/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703131-06.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: JANDERSON OSTENY FLORENTINO *27.***.*66-00 REQUERIDO: WALTRI INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o polo ativo para dele constar JANDERSON OSTENY FLORENTINO (CPF *27.***.*66-00); observe-se que o empresário individual é a pessoa física, de forma que a inscrição no CNPJ não gera personalidade jurídica autônoma, nem separação patrimonial, por ausência de previsão legal.
No mais, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 16:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/02/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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