TJDFT - 0703495-75.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 07:52
Recebidos os autos
-
14/11/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 21:09
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:16
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/09/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 12:57
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:57
Outras decisões
-
29/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2024 07:25
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703495-75.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: CIRLENE ROSA FERREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, destaco que eventual questão sobre a negativa do banco referente ao adiantamento de décimo terceiro salário, não faz parte do objeto da presente lide, devendo ser objeto de demanda própria.
Ademais, intime-se a parte ré para se manifestar sobre as alegações da parte autora de ID. 202767943, referente a eventual pendência de documentos.
Na mesma oportunidade, proceda a parte ré a juntada de todos os contratos de empréstimo vigentes entre a autora e a ré.
Prazo de 5 (cinco) dias. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:24
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:24
Outras decisões
-
03/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/07/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703495-75.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: CIRLENE ROSA FERREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que apresente manifestação sobre os documentos que acompanham a petição de ID. 199023181.
Prazo de 5 (cinco) dias. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/06/2024 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:58
Outras decisões
-
09/05/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/05/2024 20:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/05/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703495-75.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CIRLENE ROSA FERREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 1 de abril de 2024, 10:00:06.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
01/04/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:16
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:16
Outras decisões
-
18/03/2024 12:16
Indeferido o pedido de CIRLENE ROSA FERREIRA - CPF: *58.***.*33-15 (REQUERENTE)
-
12/03/2024 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/03/2024 11:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703495-75.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: CIRLENE ROSA FERREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, na qual foi formulado pedido de tutela de urgência, consistente na limitação dos descontos dos contratos de empréstimos entabulados com os requeridos ao montante total de 35% dos rendimentos da parte autora.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, conforme pacificado pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.085, “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Desta forma, inexiste fundamento legal que autorize a limitação dos pagamentos mensais de empréstimos a 30% da renda total da autora, sendo que a verificação do efetivo superendividamento exige avanço ao mérito e apreciação da violação do mínimo existencial da parte autora, o que será feito após a instauração do contraditório.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Contudo, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:41
Concedida a gratuidade da justiça a CIRLENE ROSA FERREIRA - CPF: *58.***.*33-15 (REQUERENTE).
-
04/03/2024 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712274-53.2018.8.07.0001
Instituto de Odontologia Brandao &Amp; Olive...
Viviane dos Santos Oliveira
Advogado: Paulo Roberto Peixoto de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 21:41
Processo nº 0712274-53.2018.8.07.0001
Defensoria Publica do Distrito Federal
Instituto de Odontologia Brandao &Amp; Olive...
Advogado: Leandro Araujo da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2018 17:06
Processo nº 0722514-05.2022.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Joao Henrique da Silva Barbosa
Advogado: Igor Camelo Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 15:39
Processo nº 0707710-24.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Maria Elisa Hecht Nunes
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 12:23
Processo nº 0703495-75.2024.8.07.0009
Cirlene Rosa Ferreira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Jose Carlos Dias de Souza Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 15:21