TJDFT - 0720459-47.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 07:19
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 04:24
Decorrido prazo de BRENNA CARDOSO DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 12:08
Recebidos os autos
-
16/06/2024 12:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/06/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:22
Decorrido prazo de BRENNA CARDOSO DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 03:45
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
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22/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 14:32
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:32
Deferido o pedido de BRENNA CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*83-60 (EXEQUENTE).
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02/05/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720459-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENNA CARDOSO DE OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 25/04/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 188033957.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 191688658. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024 16:24:30. -
26/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 15:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 07:27
Recebidos os autos
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02/04/2024 07:27
Deferido o pedido de BRENNA CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*83-60 (AUTOR).
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31/03/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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26/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 13:04
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720459-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENNA CARDOSO DE OLIVEIRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por BRENNA CARDOSO DE OLIVEIRA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Aprecio inicialmente o pedido de suspensão do feito.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito, se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Considerando, ainda, o interesse da autora pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível, não devem incidir sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Acrescente-se, por fim, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Não havendo outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há controvérsia quanto à existência de relação jurídica entre as partes, bem como quanto à recusa da requerida de cumprimento dos contratos nas datas para viagem indicadas pela requerente, pois não houve impugnação específica (art. 341 do CPC).
Tem-se que a inexecução do serviço pela requerida enseja a rescisão dos contratos, com a consequente devolução das quantias desembolsadas pelo consumidora, a teor do disposto no art. 18, § 1°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e a paz de espírito.
Não se está a negar todo o infortúnio vivido com a frustração da expectativa da viagem e nas tentativas de solução de cancelamento e reembolso, mas na forma como narrados, e por estarem desacompanhado de provas, os fatos alegados a fundamentar o seu pedido de indenização por danos morais não perpassam a qualidade de meros dissabores.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade da requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-la.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a restituir à requerente as quantias de R$ 5.758,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta e oito reais) e R$ 3.996,80 (três mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), corrigidas monetariamente pelo INPC a partir do desembolsos (24/01/2020 e 03/08/2021, respectivamente) e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (01/11/2023, ID. 177935039).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º, do artigo 509, do CPC/2015, e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 29 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/02/2024 22:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:31
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/02/2024 15:10
Decorrido prazo de BRENNA CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*83-60 (AUTOR) em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/01/2024 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 02:20
Recebidos os autos
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21/01/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/01/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 14:56
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:56
Outras decisões
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20/10/2023 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/10/2023 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 08:22
Recebidos os autos
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18/10/2023 08:22
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/10/2023 19:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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