TJDFT - 0009308-71.2012.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/04/2024 13:51 Baixa Definitiva 
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                                            10/04/2024 13:50 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2024 13:50 Transitado em Julgado em 09/04/2024 
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                                            10/04/2024 02:16 Decorrido prazo de ESPÓLIO DE HUMBERTO CLAUDINO PINTO em 09/04/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 02:16 Decorrido prazo de ESPÓLIO DE HUMBERTO CLAUDINO PINTO em 09/04/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 02:17 Decorrido prazo de ESPÓLIO DE HUMBERTO CLAUDINO PINTO em 22/03/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 02:17 Decorrido prazo de ESPÓLIO DE HUMBERTO CLAUDINO PINTO em 22/03/2024 23:59. 
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                                            18/03/2024 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 02:23 Publicado Decisão em 14/03/2024. 
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                                            14/03/2024 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 
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                                            13/03/2024 00:00 Intimação DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela autora ROYAL DIESEL LTDA, bem como pelo réu ESPÓLIO DE HUMBERTO CLAUDINO PINTO, em face à sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ROYAL DIESEL LTDA.
 
 As partes informaram a realização de acordo e requereram a homologação e extinção do feito (ID. 56434001).
 
 Não há óbice ao acolhimento do pedido.
 
 A proposta de acordo foi assinada pelos advogados do autor e réu, os quais possuem poderes expressos para transigir (IDs. 13300107 - Pág. 2 e 37064626).
 
 Ante o exposto, homologo o presente acordo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza todos os seus efeitos jurídicos e legais.
 
 Por fim, julgo extinto o processo com resolução do seu mérito.
 
 Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado, para, em seguida, remeter os autos ao juízo de origem, para as demais providências.
 
 Façam-se as comunicações necessárias.
 
 Brasília-DF, 11 de março de 2024.
 
 LUIS GUSTAVO B.
 
 DE OLIVEIRA Relator 10.04
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                                            11/03/2024 19:04 Recebidos os autos 
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                                            11/03/2024 19:04 Homologada a Transação 
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                                            06/03/2024 18:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2024 13:37 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA 
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                                            04/03/2024 13:18 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            01/03/2024 02:19 Publicado Ementa em 01/03/2024. 
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                                            01/03/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
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                                            29/02/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 NOTAS FISCAIS.
 
 RECIBO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
 
 PROTESTO.
 
 DIREITO AO CRÉDITO COMPROVADO.
 
 RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
 
 A sentença apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos que conduziram ao reconhecimento parcial da pretensão deduzida na petição inicial da ação de cobrança, tendo observado a norma inserida no artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, bem como aquela disposta no artigo 93, inciso X, da Constituição Federal.
 
 Ademais o simples fato de o julgador de primeiro grau firmar certo entendimento, ainda que considerado pela apelante como incompleto ou contrário à tese que se pretendia sufragar, não caracteriza omissão ou falta de motivação.
 
 Nulidade da sentença afastada. 2.
 
 Conforme jurisprudência consolidada, as notas fiscais e duplicatas constituem prova escrita da dívida, quando acompanhada, além do protesto, da entrega de mercadoria ou prestação de serviços constantes de nota fiscal ou fatura. 3.
 
 Incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante art. 373 do CPC.
 
 In casu, e à luz da teoria da aparência, caberia ao demandado demonstrar que as assinaturas apostas nos recibos de entrega de mercadoria não pertenciam a prepostos, empregados ou representantes da empresa, ônus do qual não se desincumbiu. 4.
 
 Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “O ônus da prova do pagamento de obrigação que é objeto de cobrança, seja mediante ação ordinária, seja mediante execução, é do devedor, máxime quando o fato constitutivo do direito fora devidamente evidenciado”. (STJ- AgInt no REsp n. 1.665.840/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.) 5.
 
 O artigo 397, caput, do Código Civil, estabelece que “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” 6.
 
 Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, considera a data de vencimento do título como sendo o termo inicial para incidência de juros legais. 7.
 
 RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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                                            26/02/2024 17:37 Conhecido o recurso de ROYAL DIESEL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido 
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                                            26/02/2024 17:37 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2024 18:52 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/12/2023 18:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2023 18:41 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            04/12/2023 13:50 Recebidos os autos 
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                                            05/07/2023 10:47 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA 
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                                            05/07/2023 10:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2023 00:05 Publicado Despacho em 04/07/2023. 
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                                            03/07/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 
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                                            29/06/2023 15:20 Recebidos os autos 
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                                            29/06/2023 15:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2023 14:33 Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA 
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                                            22/06/2023 19:09 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA 
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                                            22/06/2023 16:05 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            20/06/2023 19:02 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            20/06/2023 19:02 Juntada de Certidão 
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                                            20/06/2023 16:25 Processo Reativado 
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                                            06/07/2022 16:39 Recebidos os autos 
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                                            02/12/2021 15:00 Baixa Definitiva 
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                                            02/12/2021 14:56 Expedição de Certidão. 
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                                            02/12/2021 14:56 Transitado em Julgado em 01/12/2021 
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                                            02/12/2021 00:06 Decorrido prazo de ROYAL DIESEL LTDA em 01/12/2021 23:59:59. 
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                                            02/12/2021 00:06 Decorrido prazo de ESPÓLIO DE HUMBERTO CLAUDINO PINTO em 01/12/2021 23:59:59. 
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                                            09/11/2021 00:10 Publicado Ementa em 09/11/2021. 
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                                            08/11/2021 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021 
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                                            05/11/2021 11:38 Recebidos os autos 
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                                            03/11/2021 17:08 Conhecido o recurso de ROYAL DIESEL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            03/11/2021 14:57 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/09/2021 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2021 08:36 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            19/08/2021 21:14 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2021 17:13 Deliberado em Sessão - Pedido de Vista 
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                                            13/07/2021 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2021 09:22 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            20/05/2021 14:01 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2021 18:54 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 
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                                            08/04/2021 14:25 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 
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                                            06/04/2021 15:43 Decorrido prazo de ROYAL DIESEL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) em 29/03/2021. 
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                                            31/03/2021 02:17 Decorrido prazo de ROYAL DIESEL LTDA em 30/03/2021 23:59:59. 
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                                            23/03/2021 02:30 Publicado Despacho em 23/03/2021. 
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                                            22/03/2021 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021 
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                                            18/03/2021 18:21 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2021 18:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2021 17:05 Conclusos para despacho - Magistrado(a) GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 
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                                            15/03/2021 15:08 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 
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                                            04/03/2021 16:15 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            04/03/2021 15:56 Juntada de Certidão 
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                                            02/03/2021 16:50 Recebidos os autos 
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                                            02/03/2021 16:50 Recebidos os autos 
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                                            21/04/2020 23:12 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) NIDIA CORREA LIMA 
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                                            12/02/2020 13:46 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NIDIA CORREA LIMA 
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                                            12/02/2020 01:03 Decorrido prazo de ROYAL DIESEL LTDA em 10/02/2020 23:59:59. 
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                                            27/12/2019 09:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2019 02:23 Publicado Petição Inicial em 19/12/2019. 
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                                            19/12/2019 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            17/12/2019 15:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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