TJDFT - 0009308-71.2012.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 13:51
Baixa Definitiva
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10/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:50
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE HUMBERTO CLAUDINO PINTO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE HUMBERTO CLAUDINO PINTO em 09/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE HUMBERTO CLAUDINO PINTO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE HUMBERTO CLAUDINO PINTO em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela autora ROYAL DIESEL LTDA, bem como pelo réu ESPÓLIO DE HUMBERTO CLAUDINO PINTO, em face à sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ROYAL DIESEL LTDA.
As partes informaram a realização de acordo e requereram a homologação e extinção do feito (ID. 56434001).
Não há óbice ao acolhimento do pedido.
A proposta de acordo foi assinada pelos advogados do autor e réu, os quais possuem poderes expressos para transigir (IDs. 13300107 - Pág. 2 e 37064626).
Ante o exposto, homologo o presente acordo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza todos os seus efeitos jurídicos e legais.
Por fim, julgo extinto o processo com resolução do seu mérito.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado, para, em seguida, remeter os autos ao juízo de origem, para as demais providências.
Façam-se as comunicações necessárias.
Brasília-DF, 11 de março de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 10.04 -
11/03/2024 19:04
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:04
Homologada a Transação
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06/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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04/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NOTAS FISCAIS.
RECIBO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
PROTESTO.
DIREITO AO CRÉDITO COMPROVADO.
RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
A sentença apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos que conduziram ao reconhecimento parcial da pretensão deduzida na petição inicial da ação de cobrança, tendo observado a norma inserida no artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, bem como aquela disposta no artigo 93, inciso X, da Constituição Federal.
Ademais o simples fato de o julgador de primeiro grau firmar certo entendimento, ainda que considerado pela apelante como incompleto ou contrário à tese que se pretendia sufragar, não caracteriza omissão ou falta de motivação.
Nulidade da sentença afastada. 2.
Conforme jurisprudência consolidada, as notas fiscais e duplicatas constituem prova escrita da dívida, quando acompanhada, além do protesto, da entrega de mercadoria ou prestação de serviços constantes de nota fiscal ou fatura. 3.
Incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante art. 373 do CPC.
In casu, e à luz da teoria da aparência, caberia ao demandado demonstrar que as assinaturas apostas nos recibos de entrega de mercadoria não pertenciam a prepostos, empregados ou representantes da empresa, ônus do qual não se desincumbiu. 4.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “O ônus da prova do pagamento de obrigação que é objeto de cobrança, seja mediante ação ordinária, seja mediante execução, é do devedor, máxime quando o fato constitutivo do direito fora devidamente evidenciado”. (STJ- AgInt no REsp n. 1.665.840/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.) 5.
O artigo 397, caput, do Código Civil, estabelece que “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” 6.
Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, considera a data de vencimento do título como sendo o termo inicial para incidência de juros legais. 7.
RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
26/02/2024 17:37
Conhecido o recurso de ROYAL DIESEL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 13:50
Recebidos os autos
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05/07/2023 10:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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05/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 15:20
Recebidos os autos
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29/06/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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22/06/2023 19:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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22/06/2023 16:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/06/2023 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2023 19:02
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:25
Processo Reativado
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06/07/2022 16:39
Recebidos os autos
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02/12/2021 15:00
Baixa Definitiva
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02/12/2021 14:56
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 14:56
Transitado em Julgado em 01/12/2021
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02/12/2021 00:06
Decorrido prazo de ROYAL DIESEL LTDA em 01/12/2021 23:59:59.
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02/12/2021 00:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE HUMBERTO CLAUDINO PINTO em 01/12/2021 23:59:59.
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09/11/2021 00:10
Publicado Ementa em 09/11/2021.
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08/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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05/11/2021 11:38
Recebidos os autos
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03/11/2021 17:08
Conhecido o recurso de ROYAL DIESEL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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03/11/2021 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2021 21:14
Juntada de Certidão
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19/08/2021 17:13
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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13/07/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 09:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2021 14:01
Recebidos os autos
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29/04/2021 18:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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08/04/2021 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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06/04/2021 15:43
Decorrido prazo de ROYAL DIESEL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) em 29/03/2021.
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31/03/2021 02:17
Decorrido prazo de ROYAL DIESEL LTDA em 30/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 02:30
Publicado Despacho em 23/03/2021.
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22/03/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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18/03/2021 18:21
Recebidos os autos
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18/03/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 17:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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15/03/2021 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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04/03/2021 16:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/03/2021 15:56
Juntada de Certidão
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02/03/2021 16:50
Recebidos os autos
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02/03/2021 16:50
Recebidos os autos
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21/04/2020 23:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) NIDIA CORREA LIMA
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12/02/2020 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NIDIA CORREA LIMA
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12/02/2020 01:03
Decorrido prazo de ROYAL DIESEL LTDA em 10/02/2020 23:59:59.
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27/12/2019 09:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2019 02:23
Publicado Petição Inicial em 19/12/2019.
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19/12/2019 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2019 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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