TJDFT - 0707530-69.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
20/05/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 08:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/02/2024 03:07
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 14:47
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas.
No caso, o(a) executado compareceu aos autos comprovando o pagamento integral da dívida em execução.
Intimado, o exequente solicitou o levantamento do valor. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Em favor da parte exequente, expeça-se o competente alvará de levantamento/ofício de transferência da quantia depositada nos autos para a conta: Banco de Brasília S.A. (BRB), código do banco 070, agência 100, conta 013251-7, de titularidade do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do DF (CNPJ 09.***.***/0001-80).
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado, nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GAMA-DF, DF, 26 de fevereiro de 2024 14:09:22.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/02/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/12/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 22:01
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 21:59
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 22 de junho de 2023 13:33:58.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2023 13:41
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/05/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:40
Transitado em Julgado em 02/03/2023
-
03/03/2023 00:49
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:26
Publicado Sentença em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 19:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2023 15:08
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:08
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2023 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2022 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2022 03:03
Publicado Sentença em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2022 17:48
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/07/2022 00:46
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
25/07/2022 20:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/07/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
18/07/2022 21:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2022 14:03
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 20:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/07/2022 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA em 30/05/2022 23:59:59.
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21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 20/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 10:39
Recebidos os autos
-
11/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 20:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/05/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 19:44
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 14:25
Expedição de Ofício.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
11/09/2021 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 17:26
Recebidos os autos
-
08/09/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 23:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2021 23:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de TAFNES SOUZA DOS SANTOS em 27/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 15:00
Juntada de Petição de pedido de arquivamento
-
15/08/2021 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 19:41
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2020 16:04
Recebidos os autos
-
04/07/2020 01:07
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2020 09:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 19:32
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 21:35
Recebidos os autos
-
18/06/2020 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2020 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/06/2020 13:58
Expedição de Certidão.
-
20/03/2020 16:04
Recebidos os autos
-
20/03/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/02/2020 14:55
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 11:32
Recebidos os autos
-
12/12/2019 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/12/2019 14:43
Recebidos os autos
-
06/12/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/11/2019 14:47
Recebidos os autos
-
06/11/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 07:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2019 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/10/2019 21:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 13:11
Publicado Despacho em 18/10/2019.
-
18/10/2019 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 15:01
Recebidos os autos
-
16/10/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/10/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 15:17
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2019 11:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/10/2019 11:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/10/2019 14:59
Recebidos os autos
-
01/10/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2019 17:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/09/2019 14:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/09/2019 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2019 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/09/2019 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2019 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2019 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2019 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2019 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2019 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2019 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2019 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2019 18:55
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
29/08/2019 18:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2019 18:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 18:54
Audiência conciliação designada - 29/10/2019 16:10
-
29/08/2019 18:28
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
29/08/2019 17:28
Recebidos os autos
-
29/08/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 17:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/08/2019 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2019 12:45
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
28/08/2019 12:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 09:09
Recebidos os autos
-
28/08/2019 09:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2019 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
28/08/2019 07:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 02:39
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 23:48
Recebidos os autos
-
27/08/2019 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 23:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2019 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
27/08/2019 23:02
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
-
27/08/2019 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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