TJDFT - 0700255-97.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/09/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:41
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 11:36
Recebidos os autos
-
04/09/2025 11:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/09/2025 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/09/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:09
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:09
Outras decisões
-
13/08/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/08/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/07/2025 18:22
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
03/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700255-97.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAVENNA CREMA CARVALHO EXECUTADO: BARBARA GEORGEA BARBOSA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício à CONCEPT AEROPOSTO SERVIÇOS EVENTOS TURISMO LTDA, uma vez que, conforme a sua resposta, a requerida Bárbara Georgea Barbosa Fonseca não possui mais vínculo com a empresa.
Por outro lado, visando a efetividade da execução e o princípio da economia processual, DEFIRO, excepcionalmente, a renovação da consulta de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD com a função de repetição programada ("teimosinha") no prazo de 30 (trinta) dias.
Atualize-se, pois, o débito e proceda-se a consulta SISBAJUD conforme delineado acima.
Sendo infrutífera a pesquisa pelo SISBAJUD, expeça-se, pois, mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
01/07/2025 15:38
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:38
Outras decisões
-
25/06/2025 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 12:23
Recebidos os autos
-
12/06/2025 12:23
Outras decisões
-
03/06/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/06/2025 01:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 16:49
Expedição de Termo.
-
22/04/2025 16:20
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:20
Outras decisões
-
07/04/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/04/2025 20:55
Recebidos os autos
-
07/04/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/04/2025 20:54
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/03/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de CONCEPT AEROPORTO SERVICOS EVENTOS E TURISMO LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 18:40
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:40
Outras decisões
-
29/01/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/01/2025 20:05
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:54
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
17/10/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
16/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 22:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:27
Deferido em parte o pedido de RAVENNA CREMA CARVALHO - CPF: *19.***.*09-53 (EXEQUENTE)
-
23/09/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700255-97.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAVENNA CREMA CARVALHO EXECUTADO: BARBARA GEORGEA BARBOSA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 208494146, uma vez que a questão encontra-se preclusa.
Destaco que o procedimento do Juizado Especial é norteado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, visando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Realço que, conforme a decisão impugnada (ID 208384927), a verba salarial não possui impenhorabilidade absoluta, podendo ser penhorado 30% do valor.
Ademais, a consulta Sisbajud está na modalidade teimosinha com prazo até dia 31/08/2024, podendo obter novos bloqueios para satisfazer o crédito cobrado.
Intime-se a parte exequente.
Após, aguarde-se o prazo da consulta Sisbajud.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:59
Indeferido o pedido de AVELAR, CARDOSO & CIARLINI ADVOGADOS - CNPJ: 41.***.***/0001-36 (INTERESSADO)
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23/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:01
Deferido em parte o pedido de BARBARA GEORGEA BARBOSA FONSECA - CPF: *04.***.*33-38 (EXECUTADO)
-
21/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/08/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/08/2024 18:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/08/2024 15:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
04/07/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700255-97.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAVENNA CREMA CARVALHO EXECUTADO: BARBARA GEORGEA BARBOSA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o prazo para a executada impugnar a penhora transcorreu in albis (ID 199296864), DEFIRO o pedido de transferência da quantia de R$ 344,00 (trezentos e quarenta e quatro reais), para a exequente, e R$ 86,00 (oitenta e seis reais) para seu patrono, importância transferida via SISBAJUD para uma conta judicial vinculada ao Banco de Brasília S/A, conforme comprovante de ID.: 197944950, para as contas indicadas na petição de ID.: 200558435.
Expeçam-se os alvarás eletrônicos, via PIX.
Em seguida, atualize-se o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente.
Após, visando a efetividade da execução e o princípio da economia processual, proceda-se nova consulta SISBAJUD com a função de repetição programada ("teimosinha") no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:46
Deferido o pedido de RAVENNA CREMA CARVALHO - CPF: *19.***.*09-53 (EXEQUENTE).
-
17/06/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:43
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:42
Decorrido prazo de BARBARA GEORGEA BARBOSA FONSECA em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:30
Outras decisões
-
05/05/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/05/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
30/04/2024 15:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/03/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
07/03/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 07:12
Recebidos os autos
-
07/03/2024 07:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/02/2024 20:09
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:29
Decorrido prazo de BARBARA GEORGEA BARBOSA FONSECA em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 13:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700255-97.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAVENNA CREMA CARVALHO REQUERIDO: BARBARA GEORGEA BARBOSA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:48
Deferido o pedido de RAVENNA CREMA CARVALHO - CPF: *19.***.*09-53 (REQUERENTE).
-
25/07/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700255-97.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAVENNA CREMA CARVALHO REQUERIDO: BARBARA GEORGEA BARBOSA FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 163295600 transitou em julgado em 19/07/2023.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
20/07/2023 15:40
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
20/07/2023 01:02
Decorrido prazo de BARBARA GEORGEA BARBOSA FONSECA em 19/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:47
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 00:36
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
26/06/2023 21:12
Recebidos os autos
-
26/06/2023 21:12
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/06/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/06/2023 17:46
Recebidos os autos
-
12/04/2023 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/04/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 01:10
Decorrido prazo de RAVENNA CREMA CARVALHO em 11/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
28/03/2023 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 00:23
Recebidos os autos
-
27/03/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2023 00:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/01/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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