TJDFT - 0750437-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:05
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de AURO SOUSA VOGADO em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750437-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AURO SOUSA VOGADO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por AURO SOUSA VOGADO em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A.
A parte autora alega, em apertada síntese, a existência de vínculo jurídico contratual de empréstimos, na modalidade consignada e com desconto em conta corrente, com o requerido, havendo o comprometimento quase integral de sua renda líquida para o pagamento dos débitos.
Tece fundamentado arrazoado jurídico e requer, em antecipação de tutela, a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos totais (limitação incidente no consignado + conta corrente).
No mérito, requer a confirmação da antecipação de tutela, com a limitação dos descontos, em conta corrente e consignados em folha, no patamar de 30% (trinta por cento) sobre sua renda líquida e a devolução dos valores referentes aos descontos acima do patamar estabelecido, referentes ao pagamento do mês dezembro.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 181167550) e o requerido veio aos autos informando o cumprimento (ID 184388297).
O BRB – Banco de Brasília S/A apresentou defesa (ID 185060320), alegando a força obrigatória dos contratos e que as partes são livres para contratar, não havendo disposição legal que limite a 30% (trinta por cento) os descontos efetuados em conta corrente, mencionando o decidido pelo S.T.J, no julgamento do Tema 1.085.
A autora apresentou réplica (ID 187851862) e retificou o pedido inicial para que os descontos sejam limitados a no máximo 40% (quarenta por cento) dos seus rendimentos.
As partes não manifestaram interesse na produção de provas e os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO A matéria versada nestes autos é unicamente de direito, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual e as condições da ação, adentro ao mérito da questão.
A questão posta em julgamento cinge-se a análise da vinculação ao limite de 40% (quarenta por cento) para os descontos em folha de pagamento e na conta corrente da parte autora.
As partes estão vinculadas por meio de sete contratos de empréstimos, em que alega o autor que os descontos efetuados superam 40% (quarenta por cento) dos seus rendimentos.
O percentual de 40% é extraído da Lei Complementar 840/2011, com as alterações da Lei Complementar nº 1.015, de 05 de setembro de 2022, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, estando assim disposto: Art. 116.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio. § 1º Mediante autorização do servidor e a critério da administração pública, pode haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder o limite mensal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 1.015, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022) § 3º A consignação em folha de pagamento não traz nenhuma responsabilidade para a administração pública, salvo a de repassar ao terceiro o valor descontado do servidor. (grifo nosso) Ali, autoriza-se a disponibilidade de parte da remuneração do servidor para a captação de empréstimos consignados, ou seja, há um reconhecimento de disponibilidade parcial da remuneração, no qual não incidiria o entendimento de verba alimentar, pois é parte da verba destinada à aquisição de bens de consumo.
De outro lado, é forçoso reconhecer que a regra do artigo 313 do Código Civil é expressa ao dispor que “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.
Ou seja, de uma análise simplista destes dois dispositivos, reconhece-se que, por força de hierarquia normativa, a regra legal se sobrepõe à disposição do decreto.
Entretanto, a questão não se restringe a análise sob o enfoque legal, mas há entendimentos de cunho constitucional, pois a verba salarial possui nítido cunho alimentar, a fim de propiciar a própria subsistência.
Assim, entende-se que reconhecer a salvaguarda de 60% (sessenta por cento) da verba de natureza alimentar, estar-se-á salvaguardando a própria dignidade da pessoa humana, que é um dos princípios fundamentais (art. 1º, III da CF/88).
No caso em apreço, esta proteção constitucional encontra-se salvaguardada no ordenamento por meio do Código de Defesa do Consumidor que possibilita no caso concreto o reconhecimento da vida como um direito básico do consumidor (art. 6º, I do CDC), assim como possibilita o reconhecimento de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV do CDC).
Portanto, a questão encontra suporte tanto em regra constitucional, quanto em regra infraconstitucional.
Merece destaque a análise da boa-fé frente à relação contratual, porquanto esta não se assenta apenas em uma concepção psicológica, mas se estende ao sentido ético do ato, devendo a conduta dos contratantes sempre se pautar no dever de lealdade e clareza, seja na formação, na concretização e na execução. É certo que a boa-fé veio a ser inserida no Código Civil com o status de regra positivada, mas isto não significa que no Código de 1916 não existisse.
Naquele ordenamento era interpretada como um princípio geral do direito contratual.
Com a edição do Código Civil (Lei nº 10.406/02), houve uma sensível alteração no campo do direito contratual, pois foram positivadas as chamadas cláusulas gerais, porquanto, de acordo com a regra do artigo 422 do Código Civil, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé” e a “liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato” (art. 421 do CC).
O Professor Luiz Guilherme Loureiro leciona que a função social do contrato deve ser interpretada “como instrumento jurídico destinado a possibilitar e dar segurança à circulação de riqueza, o contrato tem o seu desenvolvimento vinculado ao desenvolvimento econômico da sociedade” (Teoria geral dos novos contratos.
Ed.
Método: São Paulo, 2002, pág. 50), ou seja, a função social do contrato é velar pela equitativa distribuição de riquezas.
Neste diapasão, assevera que a boa-fé objetiva depende largamente de uma intuição: os contratantes devem respeitar certas regras morais, que se situam entre dois polos, de uma parte um aspecto subjetivo, no qual a boa-fé se confunde com a lealdade; e de outra um aspecto objetivo, no qual está a boa-fé aquele que se comporta de forma correta. (idem. págs.65/66).
Assevera, ainda, que a boa-fé proíbe que as partes regressem contra os próprios atos, proibição que se explica pelo dever de agir de forma coerente com a sua manifestação de vontade por ocasião da celebração do contrato.
Em termos mais simples, não pode a parte prometer uma coisa e fazer outra.
No caso em apreço, o autor é policial militar da reserva, com vencimento bruto de R$ 11.782,78, conforme demonstram os documentos de ID 181036752 e 181036753.
As partes estão vinculadas por sete contratos, sendo três com desconto em conta corrente e quatro com desconto em folha de pagamento, conforme documentos de ID 181036747 e 181036751: Banco Valor BRB R$ 426,42 Conta corrente BRB R$ 2.580,79 Conta corrente BRB R$ 388,23 Conta corrente Banrisul R$ 233,43 Contracheque BRB R$ 313,42 Contracheque BRB R$ 159,12 Contracheque BRB R$ 264,00 Contracheque BRB R$ 2.586,49 Contracheque Banco Pan R$ 39,52 Contracheque Total R$ 6.991,42 In casu, a parte autora comprovou a existência de seis empréstimos consignados em sua folha de pagamento, cujos descontos estão dentro da margem prevista pela legislação de regência.
O Decreto Distrital nº 28.195/2007 estabelece que: Art. 3º - São consideradas consignações compulsórias: I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público; II - contribuição para a Previdência Social; III - pensão alimentícia judicial; IV - imposto de renda sobre rendimento do trabalho; V - reposição e indenização ao erário; VI - custeio parcial de benefícios e auxílios concedidos pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional; VII - decisão judicial ou administrativa; VIII - taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Distrito Federal; IX – contribuição para o Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF-SAÚDE-DF, criado pela Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006; X - amortização e juros de financiamentos imobiliários em face do Programa de Incentivo à Moradia, aprovado pelo Decreto nº 26.367, de 16 de novembro de 2005, e de Programas Habitacionais de Interesse Social, nos termos da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006.
XI - outros descontos compulsórios instituídos por lei A seu turno, a previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 40% (quarenta por cento) é dirigida à consignação em folha de pagamento, nos termos do art. 116 da Lei Complementar 840/2011 (que regulamentou, no âmbito do Distrito Federal, o art. 45, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.112/1990).
O Decreto nº 28.195, de 16 de agosto de 2007, foi editado para regulamentar no Distrito Federal o art. 45 da Lei 8.112/1990, à época aplicável aos seus servidores públicos.
No entanto, mesmo com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 840/2011, suas disposições devem continuar a ter aplicação, haja vista a inexistência de novo regulamento para a lei distrital.
O artigo 10 do citado decreto dispõe: Art. 10 - A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a trinta por cento da diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias.
Parágrafo único.
Entende-se como remuneração a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, compreendidas aquelas relativas à natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas: I - diárias; II - ajuda de custo; III - indenização da despesa do transporte; IV - salário-família; V - gratificação natalícia; VI - auxílio natalidade; VII - auxílio funeral; VIII - adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração; IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário; X - adicional noturno; e XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou atividade penosas.
Como se vê, os descontos mensais do empréstimo consignado em folha não podem ultrapassar 40% (quarenta por cento) da renda líquida do servidor público e militar (que inclui o vencimento básico, adicionais de caráter pessoal e demais vantagens).
Nesse sentido, é também o entendimento desta E.
Casa de Justiça.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ABUSIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEI COMPLEMENTAR 1015/2022.
TETO 40%.
VALOR EXCESSIVO.
CORREÇÃO. 1.
A Lei 14.181, de 1º de julho de 2021, alterou o art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, para permitir a revisão e repactuação da dívida de consumidor nos casos de superendividamento em que se verifique a impossibilidade do pagamento pelo consumidor sem o comprometimento do mínimo existencial. 2.
Demanda dilação probatória a aferição de suposta ocorrência de abusividade das instituições financeiras apta a reduzir a prestação pactuada decorrente de empréstimo bancário em conta corrente, cuja verificação é imprópria na via estreita do agravo de instrumento. 3.
A Lei Complementar 1.015, de 05/09/2022 alterou a Lei Distrital nº 840/2011, majorando o percentual de limitação mensal de descontos para 40% da remuneração do servidor em contratos de empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento.
Desse percentual, 5% são reservados para saques com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade (art. 115, § 2º da Lei Distrital nº 840/2011). 4.
Verificado que o somatório das parcelas dos empréstimos consignados excede o percentual fixado em lei, procede-se à correção do excedente em atenção ao limite previsto na Lei Complementar Distrital nº 840/2011. 5.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1728166, 07140700920238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 18/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Desse modo, considerando que a renda líquida da parte autora, descontados os valores relativos à contribuição para a pensão militar e o do Imposto de Renda, atualmente, é de R$ 9.712,31, vê-se que os descontos realizados em folha de pagamento, decorrentes de empréstimos consignados (R$ 3.595,98), não ultrapassam o percentual de 40% (quarenta por cento).
Portanto, não restou demonstrada a ofensa à legislação em epígrafe, consubstanciada na realização de descontos que superam a margem consignável da autora.
Quanto ao pedido de limitação dos descontos, realizados em conta corrente, decorrentes de empréstimo bancário, acima do patamar de 40% (quarenta por cento), somados aos valores decorrentes dos empréstimos consignados, no presente caso, tenho de assistir razão à parte autora, malgrado o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1085, o qual restou assim consignado: Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Este Juízo possui o posicionamento no sentido de não ser aplicável o disposto no Tema 1085 quando ausente a boa-fé contratual na formação do negócio jurídico.
A parte autora recebe, por força da Lei n° 3.205, de 09 de outubro de 2003, sua remuneração no Banco de Brasília S.A.
A seu turno, o requerido, aproveitando-se do monopólio que possui para explorar os serviços bancários ofertados aos servidores do Governo do Distrito Federal, oferecem, utilizando-se de argumentos diversos, inúmeros empréstimos aos já combalidos servidores.
Como se não bastasse, desrespeitam os limites dos percentuais de descontos, impostos pela Lei, na cega sanha de obterem lucro, porquanto, ao atingirem o limite para desconto consignado, dispõe de créditos, a serem descontados na conta corrente do servidor, com a certeza de que os valores serão efetivamente descontados.
Ademais, o comportamento da instituição financeira requerida não se adequa à lealdade que se espera numa relação contratual, porquanto estava ciente desde o início que o percentil de comprometimento de renda extrapolava o limite legal.
Este Juízo não gosta de interferir em relação contratuais, mas infelizmente o BRB tem um comportamento desleal na formação dos pactos, pois utiliza uma sistemática que possibilita o comprometimento integral da renda do autor.
Portanto, não há como fechar os olhos à presente situação apresentada, quando se observa que, sendo a renda líquida da parte autora, o valor de R$ 9.712,31 (nove mil setecentos e doze reais e trinta e um centavos), após as deduções das parcelas dos empréstimos consignados e o das parcelas descontadas em conta corrente pelo requerido, restam, R$ 2.720,89 (dois mil setecentos e vinte reais e oitenta e nove centavos) para as despesas mensais.
Consequentemente, não pode o Poder Judiciário se imiscuir da apreciação da situação apresentada, a permitir que os requeridos se apropriem, em razão dos artifícios por eles criados para facilitação de concessão de crédito, do percentual de 71% (oitenta por cento) da remuneração da parte autora.
O caso se assemelha à uma espécie de escravidão contratual, em que os prepostos da parte requerida, muito bem treinados, apresentam facilidades na obtenção de empréstimos aos servidores, sem, contudo, informarem os verdadeiros custos da operação e, ainda, negligenciando a capacidade econômica dos correntistas.
Ao final, temos inúmeros correntistas com dívidas impagáveis e atrelados aos requeridos que se deleitam nos lucros decorrentes da cobrança dos juros.
Assim, o percentual total de 40% (quarenta por cento) da remuneração da parte autora deverá ser observada, incluídos o somatório das parcelas dos valores relativos aos empréstimos consignados e empréstimos com desconto em conta corrente.
Destaco que a revisão do valor dos descontos imporá um alongamento da dívida e é lícito a instituição financeira promover a continuidade dos descontos após o encerramento do prazo inicialmente contratado e a continuidade da inclusão dos juros remuneratórios, porquanto o alongamento da dívida é postulado pela parte autora.
Por fim, poderá a parte requerida adotar os mecanismos legais para eventual satisfação das obrigações não pagas em dia e a adoção de procedimentos para a suspensão de novos créditos.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, para condenar os requeridos a promoverem a adequação dos descontos, efetuados em folha de pagamento e em conta corrente, para que não superem o percentual de 40% (quarenta por cento), fazendo-o pela ordem cronológica dos contratos para que seja priorizado o que foi firmado em primeiro lugar.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, confirmo os efeitos da antecipação de tutela (ID 181167550).
Arcarão as requeridas com o pagamento das custas finais e com o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 10:11
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750437-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AURO SOUSA VOGADO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/03/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:26
Outras decisões
-
20/03/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/03/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 03:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750437-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AURO SOUSA VOGADO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/02/2024 12:26
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:25
Outras decisões
-
27/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/02/2024 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de AURO SOUSA VOGADO em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 08:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 10:45
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2023 02:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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