TJDFT - 0719677-73.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:28
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2025 17:24
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/08/2025 17:24
Determinado o arquivamento definitivo
-
12/08/2025 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/08/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DARLEY RUFINO DE FARIAS em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:55
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:55
Arquivado Provisoramente
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18/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719677-73.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARLEY RUFINO DE FARIAS EXECUTADO: DEBORAH DART EVENTOS LTDA - ME DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
15/07/2024 20:52
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/07/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DARLEY RUFINO DE FARIAS em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719677-73.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARLEY RUFINO DE FARIAS EXECUTADO: DEBORAH DART EVENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que foram Infrutíferas as tentativas de realização de penhora de dinheiro existente em conta bancária do devedor por meio eletrônico, face não constar relacionamento bancário.
Infrutífera, ainda, a pesquisa RENAJUD realizada no CNPJ da executada.
Deixo de expedir mandado de penhora face diligência de ID 199124838.
Conforme Decisão de ID 190804798: "Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de dois dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito." Samambaia/DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024 17:20:51. -
05/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
01/07/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:39
Deferido o pedido de DARLEY RUFINO DE FARIAS - CPF: *53.***.*86-00 (EXEQUENTE).
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07/06/2024 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 14:00
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:00
Deferido o pedido de DARLEY RUFINO DE FARIAS - CPF: *53.***.*86-00 (REQUERENTE).
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21/03/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:36
Processo Desarquivado
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21/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 12:43
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de DEBORAH DART EVENTOS LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:29
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719677-73.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARLEY RUFINO DE FARIAS REQUERIDO: DEBORAH DART EVENTOS LTDA - ME SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que no dia 07/02/2023 celebrou contrato de prestação de serviços de decoração de casamento com a ré, mediante o pagamento de R$ 5.000,00, com uma entrada no importe de 50%do valor do contrato e o restante pago no mês de julho/2023.
Alega ter pago mais R$ 1.500,00 em despesas adicionais da decoração.
Alega que mesmo após o pagamento combinado, a ré passou a questionar a noiva do requerente exigindo alguns itens que já haviam sido pagos.
Sustenta que faltando duas semanas para o casamento, a ré comunicou que não mais realizaria o serviço de decoração do casamento, sob alegação de que estaria sendo questionada e humilhada pela noiva do requerente.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pretende a rescisão contratual com a restituição dos valores pagos, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 187563427), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
Vale dizer que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Nesse cenário, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, com base no Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, livremente pactuada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Verifica-se que o autor anexou o contrato aderido pelas partes em que se descreve o objeto, o valor, as obrigações e penalidades (id. 180499851).
A parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi") ao não comparecer em audiência, o que significa reconhecer que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
DANO MORAL O dano moral restou configurado.
Incontroverso diante da falta de impugnação específica por parte da ré que ela descumpriu o contrato ao deixar de promover a decoração do casamento do autor, mesmo sendo remunerada para tal.
Saliente-se que a situação narrada não se trata de mero inadimplemento contratual, uma vez que o objetivo da avença era o casamento do requerente, evento do qual cercado de muita espectativa e cuja falha em um dos itens causa muita frustração aos nubentes.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para: a) RESCINDIR o contrato firmado entre as partes sem ônus para o autor; b) CONDENAR a parte requerida para pagar à parte requerente a quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), monetariamente corrigida a partir do efetivo desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; c) CONDENAR ainda a parte requerida para pagar à parte requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), monetariamente corrigida a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
29/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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21/02/2024 16:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 12:06
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:17
Juntada de Certidão
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18/12/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/12/2023 03:13
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 16:59
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/12/2023 15:56
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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