TJDFT - 0720480-33.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 13:15
Baixa Definitiva
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05/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:14
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 02:28
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA ARRUDA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 02:28
Decorrido prazo de EDMAR DA SILVA MACEDO em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA REGRA GERAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DA CAUÇÃO PRESTADA.
NECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DA CLÁUSULA 5.6 DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. 1.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é aplicável à relação jurídica de locação de veículo firmada entre pessoas físicas em situação de igualdade financeira e técnica, principalmente quando o locatário não é destinatário final desse bem e o utiliza para o exercício da atividade de motorista de aplicativo. 2.
Considerando a inaplicabilidade da legislação consumerista, a distribuição do ônus probatório deverá ser regulada pela regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor fazer prova constitutiva de seu direito e ao réu, por sua vez, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 3.
A responsabilização civil do réu decorrente de vício redibitório somente é cabível nos casos em que estiver devidamente demonstrada a existência de defeitos ocultos que tornem a coisa imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor, consoante o regramento previsto no art. 441 do Código Civil. 4.
Não havendo nos autos elementos probatórios aptos a demonstrar que, por ocasião da celebração do contrato de locação, o veículo já apresentava os defeitos (vícios redibitórios) apontados na inicial, infere-se que o autor não logrou êxito em fazer prova constitutiva do seu direito, o que enseja, por conseguinte, a rejeição do seu pedido de condenação do réu, ao pagamento de danos materiais e morais. 5.
A devolução da caução prestada pelo autor é consequência lógica do disposto na cláusula contratual 5.6 do negócio jurídico firmado entre os litigantes, somente podendo ser afastada caso fosse comprovado que o demandante deu causa ao vício constatado no veículo, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 6.
Recurso de apelação parcialmente provido. -
26/02/2024 17:34
Conhecido o recurso de EDMAR DA SILVA MACEDO - CPF: *70.***.*79-34 (APELANTE) e provido em parte
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26/02/2024 17:34
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 10:59
Recebidos os autos
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07/06/2023 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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06/06/2023 20:32
Recebidos os autos
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06/06/2023 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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06/06/2023 14:06
Recebidos os autos
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06/06/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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