TJDFT - 0734666-14.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ARAUJO SOUSA JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:08
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:08
Negado seguimento a Recurso
-
25/08/2025 12:47
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/08/2025 15:24
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/08/2025 15:01
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
13/08/2025 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ARAUJO SOUSA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:15
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0734666-14.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AGRAVADO: ALEXANDRE DE ARAUJO SOUSA JUNIOR DESPACHO Aguarda-se o julgamento do RE 145100, no qual será estabelecida a tese a ser observada no TEMA de Repercussão Geral nº 1267.
BRASÍLIA-DF, 2 de setembro de 2024 18:04:27.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
05/09/2024 08:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 12:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RE 145100
-
04/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 07:04
Recebidos os autos
-
04/09/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
02/08/2024 20:21
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
02/08/2024 18:00
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
-
31/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Criminal
-
31/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 21:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
30/07/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ARAUJO SOUSA JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0734666-14.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: ALEXANDRE DE ARAUJO SOUSA JUNIOR DECISÃO I - Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
DECRETO Nº 11.302/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º.
RESERVA DE PLENÁRIO.
DECISÃO DO PLENO DO STF.
INDULTO NATALINO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
CRIMES DOS ARTIGOS 306 E 309, DO CTB.
INDULTO MANTIDO.
I – De acordo com art. 97 da CF, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo submete-se à cláusula de reserva de plenário.
II – Dispensável a remessa ao plenário ou órgão especial do Tribunal quando houver decisão do pleno do STF ou da Corte sobre a constitucionalidade, nos termos do art. 949 do CPC.
III – O decreto natalino constitui ato de clemência estatal e representa estratégia de política criminal, da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual não cabe interpretação extensiva, fazendo jus à benesse aquele que satisfaz os requisitos ali determinados.
IV – Deve ser mantida a concessão de indulto aos crimes dispostos nos artigos 306, caput, e 309, ambos da Lei nº 9.503/97, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022, por não incidirem as vedações previstas nos artigos 7º, 8º e 11 da mesma norma.
V – Recurso conhecido e desprovido.
A parte recorrente, após defender a existência de repercussão geral da matéria, alega violação aos artigos 2º, 48, inciso VIII, 60, § 4º, inciso III, 62, § 1º, inciso I, alínea “b”, e 68, § 1º, inciso II, todos da Constituição Federal, requerendo seja afastada a aplicação do indulto pleno ao sentenciado, diante da inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto nº 11.302/22.
Assevera que o Decreto atinge os efeitos secundários da sanção penal, caracterizando anistia, matéria cuja competência para legislar é conferida ao Congresso Nacional.
Afirma que o Decreto não estabelece requisitos vinculados ao beneficiário (sem sequer exigir um tempo mínimo de cumprimento da pena), apresentando-se como verdadeiro instrumento de impunidade.
Essa não exigência de cumprimento da pena, ignora a fase de execução da pena, e, ao mesmo tempo, autoriza a incidência do indulto em fase recursal, havendo, pois, ingresso indevido em matéria de Direito Penal.
Tece considerações sobre a separação dos poderes.
Ressalta que a fixação em abstrato da pena é atribuição do legislador quando do exercício da sua competência típica, sendo vedado ao Presidente da República, no exercício de função atípica, se apossar de competência inerente ao Poder Legislativo, retirando o preceito sancionador dos tipos penais.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
De início, verifica-se que, não obstante o recurso extraordinário versar sobre a matéria afetada no RE 1450100 - Tema 1.267, o Tribunal Pleno da Corte Suprema, no julgamento da Questão de Ordem suscitada no RE 966.177/RS, resolveu que: a) a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la; b) a possibilidade de sobrestamento se aplica aos processos de natureza penal; c) neste contexto, em sendo determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, opera-se, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas, a partir de interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do Código Penal (CP); d) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; e) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá ações penais em que haja réu preso provisoriamente; f) em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, poderá o juízo de piso, no curso da suspensão, proceder, conforme a necessidade, à produção de provas de natureza urgente.
Assim, considerando que o réu, ora recorrido, encontra-se preso, passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Observa-se que o recurso extraordinário merece ser admitido quanto à apontada transgressão aos artigos 2º, 48, inciso VIII, 60, § 4º, inciso III, 62, § 1º, inciso I, “b’, e 68, § 1º, inciso II, todos da CF.
Assim, estando a questão constitucional de que trata o apelo devidamente prequestionada e encerrando discussão de cunho estritamente jurídico, deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Suprema Corte.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
05/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/07/2024 18:43
Recurso extraordinário admitido
-
03/07/2024 11:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/07/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/07/2024 10:12
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/07/2024 08:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 02:15
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
03/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734666-14.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECORRIDO: ALEXANDRE DE ARAUJO SOUSA JUNIOR CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ALEXANDRE DE ARAUJO SOUSA JUNIOR para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 76 e art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil c/c art. 798 do Código de Processo Penal, conforme art. 6º, II, alínea "a", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 26 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:43
Classe retificada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
26/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2024 14:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ARAUJO SOUSA JUNIOR - CPF: *53.***.*76-40 (EMBARGADO) em 21/06/2024.
-
26/06/2024 13:22
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ARAUJO SOUSA JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 20:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ARAUJO SOUSA JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ARAUJO SOUSA JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
13/03/2024 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ARAUJO SOUSA JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0734666-14.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EMBARGADO: ALEXANDRE DE ARAUJO SOUSA JUNIOR DESPACHO Considerando o alcance pretendido pelo embargante, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e nos termos do artigo 267, §1º, c/c artigos 272 e 273, todos do RITJDFT, ouça-se o embargado.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, 5 de março de 2024 16:20:17.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
05/03/2024 20:46
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
05/03/2024 14:44
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
05/03/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
DECRETO Nº 11.302/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º.
RESERVA DE PLENÁRIO.
DECISÃO DO PLENO DO STF.
INDULTO NATALINO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
CRIMES DOS ARTIGOS 306 E 309, DO CTB.
INDULTO MANTIDO.
I – De acordo com art. 97 da CF, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo submete-se à cláusula de reserva de plenário.
II – Dispensável a remessa ao plenário ou órgão especial do Tribunal quando houver decisão do pleno do STF ou da Corte sobre a constitucionalidade, nos termos do art. 949 do CPC.
III – O decreto natalino constitui ato de clemência estatal e representa estratégia de política criminal, da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual não cabe interpretação extensiva, fazendo jus à benesse aquele que satisfaz os requisitos ali determinados.
IV – Deve ser mantida a concessão de indulto aos crimes dispostos nos artigos 306, caput, e 309, ambos da Lei nº 9.503/97, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022, por não incidirem as vedações previstas nos artigos 7º, 8º e 11 da mesma norma.
V – Recurso conhecido e desprovido. -
01/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:37
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/02/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2023 12:33
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
08/11/2023 14:45
Recebidos os autos
-
09/09/2023 10:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
08/09/2023 22:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/08/2023 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/08/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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