TJDFT - 0701819-66.2022.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 14:24
Baixa Definitiva
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02/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:48
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de WALISSON RODRIGUES SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de RYANN FELIPE RODRIGUES SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE RODRIGUES SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de DIANA MARIA RODRIGUES em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
VEÍCULO.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
SEGURO PRESTAMISTA.
FALECIMENTO DO CONSORCIADO.
PAGAMENTO.
VALOR DO BEM.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. 1.
Segundo o princípio da congruência, o juiz deve decidir dentro dos limites definidos pelas partes e com amparo em lei que o autorize a examinar questões de ofício, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, haja vista que o pedido delimita a atividade do julgador, o qual não pode dar ao litigante mais do que ele pediu, julgando extra petita (fora do pedido). 2.
Ausente comprovação de que houve a restituição do valor devido referente ao consórcio, este deve ser ressarcido aos herdeiros do consorciado falecido. 3.
A salvaguarda de proteção financeira, ou prestamista, é aquele vendido em conjunto com a contratação de crédito, financiamento ou empréstimo, que garante a cobertura do saldo devedor em caso de morte, invalidez e desemprego.
Essa modalidade de garantia surgiu para assegurar proteção adicional àqueles que têm prestações a pagar, motivo pelo qual não se trata de seguro de vida. 4.
Por não se tratar de desistência e, sim, saída do consórcio decorrente de falecimento, com seguro prestamista, irrelevante se mostra a questão da taxa de administração, fundo de reserva e seguro não integrar o montante a ser devolvido, porquanto a restituição deve ser de acordo com o bem referente ao consórcio. 5.
A cláusula penal prevista no contrato não é aplicável, isso porque somente se adota em casos de desistência do consorciado e, ainda, se comprovado o prejuízo decorrente da saída do grupo. 6.
A correção monetária deve incidir desde o óbito do titular e não da data da liberação do seguro, pois a expedição da carta de crédito deve ser feita imediatamente. 7.
Recurso da ré não provido.
Apelo dos autores parcialmente provido.
Apelação do Ministério Público provida. -
01/03/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 23:14
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELANTE) e provido
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23/02/2024 23:14
Conhecido o recurso de DIANA MARIA RODRIGUES - CPF: *17.***.*16-60 (APELANTE) e provido em parte
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23/02/2024 23:14
Conhecido o recurso de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (APELADO) e não-provido
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23/02/2024 19:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/01/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 16:55
Recebidos os autos
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29/08/2023 02:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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28/08/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 13:38
Recebidos os autos
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04/07/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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29/06/2023 16:34
Recebidos os autos
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29/06/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/06/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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