TJDFT - 0707324-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:36
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GRAZIELA SOUZA BATISTA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0707324-91.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GRAZIELA SOUZA BATISTA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando não atendidos os pressupostos indispensáveis.
No caso, a agravante interpôs o presente recurso em face da decisão de Id 185719965 do processo de referência que, no cumprimento de sentença oriundo da ação de obrigação de fazer ajuizada pela recorrente contra o Banco Bradesco S.A., processo n. 0705064-83.2021.8.07.0020, deixou de aplicar imediatamente a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer e concedeu novo prazo ao agravado para o cumprimento desta.
Em razões recursais (Id 56209633), busca, em suma, a fixação da multa imposta contra o agravado no patamar de dez mil reais, tendo o recurso sido admitido por meio da decisão unipessoal de Id 56231508 de minha Relatoria.
Em consulta ao sistema informatizado, verifico que, em 15/4/2024, a autora/agravante peticionou na origem comunicando o atraso no cumprimento e requerendo o depósito de multa no valor de R$ 5.600,00 (Id 193262811 do processo de referência), tendo o pedido autoral sido parcialmente deferido pela decisão interlocutória de Id 198533046 do processo de referência, nos seguintes termos: Ao ID 185719965, a Parte Requerida foi intimada para cumprir o julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00.
O prazo escoou-se no dia 07/03/2024, momento em que a Parte Ré requereu dilação de prazo para cumprimento da medida, o que não foi deferido (ID 192089358), visto que a sentença fora prolatada no ano de 2021 e a parte executada já havia sido intimada para cumprir a referida obrigação em maio de 2023, não havendo qualquer justificativa para dilação do referido prazo.
A Parte Requerente, então, compareceu ao ID 193262811 informando de que sua conta havia sido reestabelecida em 04/04/2024.
Destarte, requereu depósito no valor de R$ 5.600,00 a título de astreintes em razão dos 28 dias de atraso no cumprimento da medida.
No entanto, considerando que o dia 04/04/24 não deve ser contabilizado, visto que foi a data em que o banco réu cumpriu o julgado, tem-se o valor de R$ 5.400,00 que deve ser depositado pelo Requerido.
Portanto, intime-se o réu para realizar o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias.
O despacho de Id 60370321 oportunizou à recorrente manifestar sobre a persistência do interesse recursal quanto ao presente recurso, tendo a agravante, todavia, deixado transcorrer o prazo in albis (Id 61347155).
Nesse contexto, com a formulação de novo pedido ao Id 193262811 do processo de referência e seu parcial deferimento pela decisão interlocutória de Id 198533046, é de ser reconhecida a perda superveniente de interesse recursal de obter a reforma da decisão agravada que deixou de aplicar imediatamente a multa pelo descumprimento.
Colaciono o seguinte julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça, em que se decidiu pela perda de objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento, em razão da superveniente prolação de sentença no processo em curso no juízo de origem, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. (...) 4.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Configurada, portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal. 6.
Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 59.744/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) No mesmo sentido, é o entendimento adotado pela e. 1ª Turma Cível, conforme aresto abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO MANTIDA. 1.
A prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento. 2.
Admitir o exame do agravo de instrumento após a prolação de sentença implica ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, porquanto os temas veiculados no agravo poderão ser objeto de nova análise no recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o feito. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1181402, 07187423620188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 1/7/2019) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III e XIII, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, porque o julgo prejudicado.
Comunique-se ao juízo de origem.
Expeça-se ofício.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de julho de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
11/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:14
Recebidos os autos
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11/07/2024 11:14
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GRAZIELA SOUZA BATISTA - CPF: *25.***.*40-72 (AGRAVANTE)
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10/07/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/07/2024 02:18
Decorrido prazo de GRAZIELA SOUZA BATISTA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 13:40
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 09:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/04/2024 23:59.
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01/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0707324-91.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GRAZIELA SOUZA BATISTA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Graziela Souza Batista contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras (Id 185719965 do processo de referência) que, no cumprimento de sentença oriundo da ação de obrigação de fazer por ela ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., processo n. 0705064-83.2021.8.07.0020, deixou de aplicar imediatamente a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer e concedeu novo prazo ao agravado para o cumprimento desta, nos seguintes termos: Diante do descumprimento da obrigação informada pela parte exequente, determino a intimação da parte executada para que cumpra o julgado, no prazo de 05 dias, sob pena de multa determinada na sentença: "(...) DETERMINAR que a ré se ABSTENHA de encerrar as contas bancárias (ag. 0606, Razão 07-05, Conta 0149009 e ag. 0857, Razão 07-05, Conta 0049021), e quaisquer outros serviços bancários correlacionados, contratada com a parte autora GRAZIELA BATISTA DE SOUSA OU RESTABELECÊ-LA, caso já a tenha encerrado ou venha a encerrar antes da intimação para o cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00” Caso não haja o cumprimento da obrigação, deve a parte exequente juntar a planilha atualizada do débito, conforme determinado na sentença.
Vindo os cálculos, retornem os autos conclusos.
Inconformada com a decisão acima, a requerente interpôs o presente agravo de instrumento (Id 56209633).
Esclarece ter sido deferida em seu favor, em 9/4/2021, antecipação de tutela para determinar ao banco agravado que se abstivesse de encerrar suas contas bancárias, sob pena de multa diária, o que foi confirmado em sentença.
Aponta que o agravado foi intimado acerca da obrigação de fazer, tendo sido comprovado seu descumprimento, sendo devida a cobrança da multa no valor máximo, devido ao transcurso do prazo, considerando que o cumprimento de sentença se desenrola desde 2022.
Alega não ser cabível a concessão de novo prazo para o cumprimento da obrigação de fazer pelo agravado, como feito pelo juízo a quo, devendo ser imediatamente aplicada a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, consoante fixado em sentença transitada em julgado.
Por fim, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja deferida “à Agravante a fixação da multa imposta contra o Agravado no patamar de R$ 10.000,00 (Dez mil reais)”.
A agravante comprovou o recolhimento do preparo (Ids 56209639 e 56209640). É o relato do necessário.
Decido.
Constato não ter sido formulado requerimento de concessão de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal.
Nesses termos, formalizado o presente agravo de instrumento, em atenção ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC, ADMITO seu processamento.
Faculto à parte agravada a apresentação de resposta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
28/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:29
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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27/02/2024 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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