TJDFT - 0707324-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:36
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GRAZIELA SOUZA BATISTA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:14
Recebidos os autos
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11/07/2024 11:14
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GRAZIELA SOUZA BATISTA - CPF: *25.***.*40-72 (AGRAVANTE)
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10/07/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/07/2024 02:18
Decorrido prazo de GRAZIELA SOUZA BATISTA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 13:40
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 09:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/04/2024 23:59.
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01/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0707324-91.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GRAZIELA SOUZA BATISTA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Graziela Souza Batista contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras (Id 185719965 do processo de referência) que, no cumprimento de sentença oriundo da ação de obrigação de fazer por ela ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., processo n. 0705064-83.2021.8.07.0020, deixou de aplicar imediatamente a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer e concedeu novo prazo ao agravado para o cumprimento desta, nos seguintes termos: Diante do descumprimento da obrigação informada pela parte exequente, determino a intimação da parte executada para que cumpra o julgado, no prazo de 05 dias, sob pena de multa determinada na sentença: "(...) DETERMINAR que a ré se ABSTENHA de encerrar as contas bancárias (ag. 0606, Razão 07-05, Conta 0149009 e ag. 0857, Razão 07-05, Conta 0049021), e quaisquer outros serviços bancários correlacionados, contratada com a parte autora GRAZIELA BATISTA DE SOUSA OU RESTABELECÊ-LA, caso já a tenha encerrado ou venha a encerrar antes da intimação para o cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00” Caso não haja o cumprimento da obrigação, deve a parte exequente juntar a planilha atualizada do débito, conforme determinado na sentença.
Vindo os cálculos, retornem os autos conclusos.
Inconformada com a decisão acima, a requerente interpôs o presente agravo de instrumento (Id 56209633).
Esclarece ter sido deferida em seu favor, em 9/4/2021, antecipação de tutela para determinar ao banco agravado que se abstivesse de encerrar suas contas bancárias, sob pena de multa diária, o que foi confirmado em sentença.
Aponta que o agravado foi intimado acerca da obrigação de fazer, tendo sido comprovado seu descumprimento, sendo devida a cobrança da multa no valor máximo, devido ao transcurso do prazo, considerando que o cumprimento de sentença se desenrola desde 2022.
Alega não ser cabível a concessão de novo prazo para o cumprimento da obrigação de fazer pelo agravado, como feito pelo juízo a quo, devendo ser imediatamente aplicada a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, consoante fixado em sentença transitada em julgado.
Por fim, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja deferida “à Agravante a fixação da multa imposta contra o Agravado no patamar de R$ 10.000,00 (Dez mil reais)”.
A agravante comprovou o recolhimento do preparo (Ids 56209639 e 56209640). É o relato do necessário.
Decido.
Constato não ter sido formulado requerimento de concessão de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal.
Nesses termos, formalizado o presente agravo de instrumento, em atenção ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC, ADMITO seu processamento.
Faculto à parte agravada a apresentação de resposta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
28/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:29
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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27/02/2024 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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