TJDFT - 0706202-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 20:07
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de ALISSON DOS SANTOS MATOS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de GERALDO DE OLIVEIRA LOPES em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de SERGIO CURVELO DORIA em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 22:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 23:03
Recebidos os autos
-
04/06/2025 23:03
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
04/06/2025 23:03
Determinado o arquivamento
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04/06/2025 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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03/06/2025 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/06/2025 12:51
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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09/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 00:27
Recebidos os autos
-
05/12/2024 00:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/12/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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04/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
30/04/2024 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
08/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0706202-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: SERGIO CURVELO DORIA, GERALDO DE OLIVEIRA LOPES QUERELADO: ALISSON DOS SANTOS MATOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO E DOU FÉ que intimo os QUERELANTES: SERGIO CURVELO DORIA e GERALDO DE OLIVEIRA LOPES, por meio de seus Defensores, para anexar aos autos o endereço atualizado do Querelado.
Brasília - DF, 01/04/2024 15:08.
ALDEMIR TRINDADE SANTOS Diretor de Secretaria Substituto -
25/03/2024 13:02
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
21/03/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 13:13
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/03/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
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11/03/2024 11:31
Juntada de Petição de razões do recurso em sentido estrito
-
07/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0706202-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: SERGIO CURVELO DORIA, GERALDO DE OLIVEIRA LOPES QUERELADO: ALISSON DOS SANTOS MATOS CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO CERTIFICO E DOU FÉ que a Decisão constante no ID 188181780, foi enviada à publicação no DJe, sendo este o teor de seu dispositivo: "(...) Diante do exposto, acrescendo, ainda, os argumentos e fundamentos constantes da manifestação do Ministério Público, REJEITO A QUEIXA CRIME em relação ao delito de difamação, o que faço com arrimo no que preceitua o artigo 397, caput, inciso III, do Código de Processo Penal.
Custas já recolhidas pelos Querelantes.
Transitada em julgado, procedam-se as anotações de estilo e baixas necessárias, ARQUIVANDO-SE OS AUTOS.".
Brasília - DF, 05/03/2024 13:55.
ALDEMIR TRINDADE SANTOS Diretor de Secretaria Substituto -
05/03/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:02
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:02
Rejeitada a queixa
-
27/02/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
26/02/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
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21/02/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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