TJDFT - 0719406-82.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:21
Juntada de Petição de impugnação
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de GUSTAVO DANIEL LOPES DA COSTA em 15/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GUSTAVO DANIEL LOPES DA COSTA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 13:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2025 20:41
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:41
Deferido o pedido de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (RECONVINTE).
-
30/05/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:05
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 12/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:16
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de GUSTAVO DANIEL LOPES DA COSTA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ADSARA LOPES DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:13
Recebidos os autos
-
06/02/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 00:13
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/01/2025 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719406-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADSARA LOPES DE OLIVEIRA, GUSTAVO DANIEL LOPES DA COSTA RECONVINTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em face de ADSARA LOPES DE OLIVEIRA e GUSTAVO DANIEL LOPES DA COSTA.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Indicar a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do exequente e do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. 2 - Indicar os nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; 3 - Corrigir do valor da causa, o qual deverá equivaler ao valor da execução. 4 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 5 - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio.
Diante disso, deve-se ser acrescentado o advogado do autor no polo ativo, diante do pedido de execução da condenação em honorários advocatícios; 10 - Recolher custas quanto ao cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios, uma vez que a gratuidade de justiça concedida ao autor não se estende ao advogado.
Além disso, considerando o princípio da cooperação, a fim de facilitar o recadastramento dos autos, determino que a parte autora indique na petição inicial o ID. de cada documento abaixo.
Alternativamente, faculta-se a juntada das referidas peças em anexo à inicial. 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes; 7 - decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. p -
13/12/2024 18:00
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/11/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 15:02
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719406-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADSARA LOPES DE OLIVEIRA, GUSTAVO DANIEL LOPES DA COSTA RECONVINTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA RECONVINDO: GUSTAVO DANIEL LOPES DA COSTA, ADSARA LOPES DE OLIVEIRA SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por GUSTAVO DANIEL LOPES DA COSTA e ADSARA LOPES DE OLIVEIRA em desfavor da UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CATÓLICA mantedora da UNIVERSIDADE CATOLICA DE BRASILIA - UCB, partes qualificadas nos autos, objetivando que o primeiro autor conclua o primeiro semestre de 2023 na instituição de ensino, bem como a realização de um acordo para saldar os débitos junto a parte requerida.
Alega a parte autora que o aluno GUSTAVO DANIEL LOPES DA COSTA, estudante do curso de engenharia de software na Universidade Católica de Brasília, continuou a frequentar a universidade no 1º semestre de 2023 depois da realização de acordo celebrado com a responsável legal (segunda autora) referente aos semestres anteriores do ano letivo de 2022.
Aduz, ainda, que, diante do atraso de apenas uma parcela do acordo, o mesmo foi rescindido pela instituição educacional ré.
Diante disso, a segunda autora celebrou novo acordo, pagando uma nova entrada de 40% e o saldo remanescente em 2 vezes.
Sustenta que as propostas realizadas pela requerida são inviáveis, na medida em que já existe outro contrato em andamento.
Narra que o primeiro autor, em decorrência das questões financeiras mencionadas, mesmo frequentando as aulas, teve a sua matrícula suspensa, bem como foi suspenso das plataformas EAD.
Discorreu sobre o direito aplicado ao caso e, ao final, requereu: “a) seja deferido o pedido de Gratuidade de Justiça; b) seja citada a parte contraria caso queira apresentar a sua defesa processual; c) seja concedido a tutela provisória para que o aluno GUSTAVO DANIEL LOPES DA COSTA SEJA CONSIDERADO ALUNO ATIVO E CONSIGA CONCLUIR O 1º SEMESTRE DE 2023 DEVIDO A VIOLAÇÃO DO ART. 6º, §1º, DA LEI Nº 9.870/99; e d) seja realizado audiência de conciliação para a realização de um novo acordo que englobe todos os débitos pendentes para que a responsável financeira ADSARA LOPES DE OLIVEIRA consiga pagar o saldo devedor de R$ 10.142,63 – dez mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos, junto com as que se vencerem do decorrer da lide e em conjunto consiga realizar o pagamento das futuras mensalidades.” A decisão de ID 163234889 concedeu aos autores o benefício da gratuidade de justiça, bem como deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
A parte requerida apresentou a petição de ID 165701117, pleiteando a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida.
Afirmou, ainda, que a sua recusa na realização da matrícula do primeiro autor no primeiro semestre de 2023 se deu de forma legítima, tendo em vista o estado de inadimplência.
Ademais, narrou que o aluno requerente, mesmo sabendo da não efetivação de sua matrícula no primeiro semestre de 2023, passou a frequentar indevidamente as aulas da disciplina GPE02040 - LINGUAGENS FORMAIS, AUTÔMATOS E COMPILADORES/ Turma: GPE17M0152.
Apesar dos argumentos trazidos, confirmou o cumprimento da liminar deferida.
A parte autora juntou petição de ID 165907587 requerendo que o primeiro autor seja rematriculado no segundo semestre de 2023, para cursar o 8º período, bem como que sejam reconhecidas as matérias já cursadas no 7º período do primeiro semestre de 2023.
A requerida apresentou contestação (ID 167236237), na qual suscitou preliminar de falta de plausibilidade do pedido e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Narrou, em síntese, que o primeiro autor firmou contrato de prestação de serviços educacionais junto à ré.
No entanto, desde 2020, os requerentes vêm deixando de realizar os pagamentos devidos.
Diante disso, diversos acordos foram celebrados.
Sustentou que, diante da inadimplência dos autores com relação à diversas mensalidades dos anos de 2020 a 2022, a recusa pela requerida em realizar a matrícula do primeiro autor no primeiro semestre de 2023 se deu de forma legítima.
Aduziu, outrossim, que o primeiro autor teria cursado, de forma indevida e informal, no primeiro semestre de 2023, as aulas da disciplina GPE02040 - LINGUAGENS FORMAIS, AUTÔMATOS E COMPILADORES/ Turma: GPE17M0152.
Diante disso, requereu o pagamento do valor correspondente a disciplina cursada, no montante total correspondente a R$ 1.875,76 (mil, oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos).
Na mesma peça, a ré apresentou também reconvenção, requerendo que os autores realizem o pagamento das mensalidades devidas, no importe de R$ 17.388,81 (dezessete mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos).
Custas da reconvenção recolhidas em ID 168087293.
Em réplica e resposta à reconvenção (ID 169160478), a parte autora reiterou os termos da inicial.
Réplica da ré reconvinte apresentada em ID 173418386.
A parte requerida afirmou não ter mais provas a produzir na fase de especificação de provas (ID 174963219).
Por sua vez, a parte autora juntou prova documental (ID 175090970).
Audiência de conciliação realizada em 04/12/2023, na qual o acordo não se mostrou viável (ID 180429772). É o relatório.
Fundamento e decido.
Fundamentação DA AÇÃO PRINCIPAL De início, alega a ré a inépcia da exordial, que, à luz do entendimento doutrinário, constitui defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou com a causa de pedir (art. 330, § 1º, do CPC).
Nesse sentido, verifico não prosperar a preliminar de inépcia, haja vista que a peça de ingresso atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Tanto é assim que a defesa da ré não restou prejudicada (garantido o exercício do contraditório).
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar.
Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O deslinde do feito perpassa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial.
Não há controvérsia acerca da inadimplência dos requerentes perante a requerida.
Os pontos controvertidos limitam-se a saber: 1) se houve onerosidade excessiva nos sucessivos acordos para o adimplemento da dívida celebrados entre os autores e a ré; e 2) se o primeiro autor faz jus a continuar matriculado na instituição de ensino demandada.
A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, na medida em que os autores e a ré se enquadram nos conceitos de consumidores e fornecedora, respectivamente (artigos 2º e 3º do CDC).
A parte autora alega que os sucessivos acordos financeiros celebrados com a parte ré foram inadimplidos em razão da onerosidade excessiva.
Conforme preconiza o art. 478 do CC, a resolução por onerosidade excessiva pressupõe a cumulação de alguns requisitos: 1) eclosão de fato superveniente extraordinário que gere onerosidade excessiva; 2) acontecimento imprevisível; 3) extrema vantagem para a outra parte.
Nessa senda, extraordinário não é apenas o evento que dilapida a equação econômica do contrato, mas sobretudo aquele que está fora dos riscos normais do contrato.
Não existe contrato sem liberdade e o reverso da liberdade é a responsabilidade.
Portanto, ao celebrar os ditos acordos financeiros, as partes assumiram os riscos materializados para aquele tipo de avença.
Desse modo, os riscos conexos à operação devem ser suportados pelas partes.
No caso dos autos, a parte autora não demonstrou a onerosidade excessiva alegada, ônus que lhe incumbia, forte no art. 373, I, do CPC.
O fato de a autora ter enfrentado dificuldades financeiras não é suficiente para afastar seu dever de cumprir com os acordos financeiros, sobretudo porque eles foram resultado de sucessivas inadimplências por parte dos requerentes.
Assim, a postura da parte autora de renegociar os débitos e, em seguida, inadimplir o acordado por mais de uma vez fere até mesmo a boa-fé objetiva, indo de encontro ao princípio da força obrigatória dos pactos, bem como da própria função social dos contratos.
Diante disso, não há que se falar em conduta abusiva da requerida.
Embora a parte autora tenha manifestado desejo em celebrar um novo acordo, agora na seara judicial, este não se mostrou viável, conforme Ata de ID 180429773.
Conforme já salientado, não há controvérsia acerca da inadimplência dos autores.
Assim, diante desse fato, não faz jus o primeiro requerente a continuar matriculado na instituição de ensino até o fim da graduação.
Isso porque, consoante o disposto no art. 5º da Lei 9.870/99 “os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou a cláusula contratual”.
Assim, nenhuma norma é descumprida caso a universidade particular resolva não mais prestar serviços educacionais aos estudantes inadimplentes, já que presente uma relação contratual pela qual o aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato oneroso se obrigando ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido.
Nesse sentido, colaciono arresto do egrégio TJDFT: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE.
SITUAÇÃO DE DEVEDORA E INADIMPLENTE.
PAGAMENTOS EFETUADOS DE FORMA DIVERSA DA PREVISTA, A TERCEIRA PESSOA.
ACEITAÇÃO DE OFERTA DE DESCONTO.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PERANTE A UNIVERSIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO SUBSTANCIAL VINDICADO NÃO DEMONSTRADA.
ART. 5º DA LEI Nº 9870/99.
INADIMPLÊNCIA. ÓBICE CONSTATADO AO DIREITO À RENOVAÇÃO.
DÉBITO APURADO DE CERCA DE R$ 28.000,00 (VINTE E OITO MIL REAIS).
ART. 476, CCB.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Consoante o disposto no art. 5º da Lei Nº 9870/99, "os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou a cláusula contratual".'' 2.
Apurada a inadimplência da ora estudante recorrente, em débito no patamar de cerca de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), evidenciado o óbice no exercício da renovação da matrícula, corroborando o acerto da decisão impugnada. "A exceptio non adimpleti contractus" está para os contratantes como uma maneira de assegurar o cumprimento recíproco das obrigações assumidas." (REsp 1193739/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 16/05/2012). 3. À luz do art. 476, do CCB, "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." E, nos termos do artigo 14, §3º, I e II do CDC, o fornecedor não deve ser responsabilizado quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1303905, 07333905020208070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 11/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de todo o exposto, a improcedência dos pedidos autorais é medida de rigor.
Entretanto, mister se faz salientar que, embora e ré tenha afirmado que não renovou a matrícula do primeiro autor para o primeiro semestre de 2023 em razão do débito do semestre anterior, este foi aprovado na disciplina GPE02040 - LINGUAGENS FORMAIS, AUTÔMATOS E COMPILADORES/ Turma: GPE17M0152 (ID 165701117) depois que lhe foi deferida a antecipação de tutela para esse fim.
Por fim, sobre a litigância de má-fé aventada pela parte ré, não vislumbro, no caso concreto, quaisquer das hipóteses legais que autorizam a sua aplicação.
Verifica-se que o litigante de má-fé consiste naquele que se utiliza do processo com o fim de causar dano processual a outra parte.
O princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário é a regra, sendo que a alegação de litigância de má-fé é a exceção, e como tal deve ser analisada com temperamentos, posto que a afirmação de litigância de má-fé deve vir necessariamente acompanhada de prova irrefutável de que a parte agiu com dolo ao praticar os atos processuais ou mesmo que se utilizou do Poder Judiciário com fins ilícitos.
Nessa toada, o mero ajuizamento de uma demanda, com o objetivo de ver reconhecido um direito que se julga titular, como é o caso dos autos, nos termos dos fundamentos já expostos, não pode ser confundido com o comportamento desleal da parte, tampouco se subsome a qualquer das hipóteses previstas, em rol taxativo, no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não vislumbro conduta processual tipificadora de litigância de má-fé, ausente ainda o dolo processual, considerado indispensável para a condenação, consoante remansoso entendimento jurisprudencial.
DA RECONVENÇÃO Inexistindo preliminares a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A ré-reconvinte pleiteia, em sede de reconvenção, que os autores-reconvindos realizem o pagamento das mensalidades devidas e não quitadas, no importe de R$ 17.388,81 (dezessete mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos).
Conforme fundamentação supra, é incontroverso nos autos a inadimplência dos autores-reconvindos perante a ré-reconvinte.
O valor pleiteado, em sede de reconvenção, veio instruído com o nada consta de ID 167240505, perfazendo o valor de R$ 15.365,63 (quinze mil, trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos), atualizado em 31 de julho de 2023.
Além desse valor, há também aquele referente à disciplina cursada no primeiro semestre de 2023, no importe de R$ 1.875,76 (mil, oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos), conforme cálculos constantes de ID 167236237, páginas 20 e 21.
Por sua vez, os autores-reconvindos não impugnaram especificamente o valor em questão, tendo alegado tão somente não possuírem condições para o pagamento integral da quantia pedida.
Sendo assim, a reconvenção deve ser julgada procedente para condenar os autores-reconvindos ao pagamento de R$ 17.241,39 (dezessete mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos).
Dispositivo Ante o exposto, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Arcarão os autores com o pagamento de todas as despesas processuais.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em conformidade com as balizas acima, suportarão os autores com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% sobre o valor da causa com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando o deferimento da gratuidade judiciária ao autores, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção para CONDENAR os autores-reconvindos ao pagamento do valor de R$ 17.241,39 (dezessete mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos).
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde quando cada parcela se tornou devida e, a partir da citação, atualizado pela taxa SELIC (que engloba a correção e juros moratórios), conforme definido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcarão os autores-reconvindos com o pagamento de todas as despesas processuais.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em conformidade com as balizas acima, suportarão os autores-reconvindos com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando o deferimento da gratuidade judiciária aos autores-reconvindos, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Taís Salgado Bedinelli Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2024 17:33
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2024 20:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/12/2023 15:06
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/12/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
04/12/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2023 02:33
Recebidos os autos
-
03/12/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 11:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 10:54
Recebidos os autos
-
17/10/2023 10:54
Outras decisões
-
16/10/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/10/2023 11:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:51
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719406-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADSARA LOPES DE OLIVEIRA, GUSTAVO DANIEL LOPES DA COSTA RECONVINTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA RECONVINDO: GUSTAVO DANIEL LOPES DA COSTA, ADSARA LOPES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Fica a parte RÉ/RECONVINTE intimada a apresentar réplica à contestação à RECONVENÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023, às 11:12:34.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
06/09/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 21:35
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719406-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADSARA LOPES DE OLIVEIRA, GUSTAVO DANIEL LOPES DA COSTA REU: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA DECISÃO DEFIRO o processamento da reconvenção.
Anote-se.
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta à reconvenção e réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
10/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:08
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:08
Outras decisões
-
09/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/08/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:38
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719406-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADSARA LOPES DE OLIVEIRA, GUSTAVO DANIEL LOPES DA COSTA REU: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA DESPACHO A ré apresentou contestação com reconvenção.
Concedo à parte ré o prazo de 15 dias para recolher as custas da reconvenção, sob pena de inadmissão. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
03/08/2023 10:29
Recebidos os autos
-
03/08/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/08/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 01:30
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719406-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADSARA LOPES DE OLIVEIRA, GUSTAVO DANIEL LOPES DA COSTA REU: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA DESPACHO Tendo em vista que a autora apresentou a inicial completa, concedo o prazo de 15 dias para ré contestar a presente ação, iniciando-se o prazo com a publicação desta decisão. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
22/07/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:32
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/07/2023 20:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 19:12
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:12
Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2023 14:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/06/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706209-09.2023.8.07.0020
Walder Jose Alves Pereira
Sg Complementos Eireli EPP
Advogado: Martha Matos de Araujo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 16:03
Processo nº 0719753-98.2022.8.07.0020
Rita de Cassia Lopes Macedo
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Diego Martins Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2022 16:13
Processo nº 0715788-88.2021.8.07.0007
Walquiria Gonzaga Jorge
Lucas Nascimento Silva
Advogado: Luiz Claudio Borges Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2021 15:27
Processo nº 0713754-04.2021.8.07.0020
Marivelton Teles da Silva
Eurimar Turibio Mendes
Advogado: Alaim Ambrosio Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2021 10:22
Processo nº 0716271-15.2021.8.07.0009
Asbr - Associacao de Assistencia dos Ser...
Paulo Alexandre Villa Real
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2021 13:20