TJDFT - 0700498-89.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2025 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 19:44
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:44
Revogada medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
-
31/01/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
31/01/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 16:03
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/01/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
20/01/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 18:27
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:27
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
04/12/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:26
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:26
Outras decisões
-
08/11/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
07/11/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:45
Outras decisões
-
08/10/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
07/10/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2024 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
21/08/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 04:36
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0700498-89.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LOURIVALDO PEREIRA DESPACHO A procuração de ID 185910267 não limita a atuação a peças determinadas, de modo que enquanto não houver termo de renúncia, com prova de comunicação, deverá continuar representando o acusado.
No entanto, concedo o prazo de 5 dias para que a advogada do réu junte o termo de renúncia e respectivo envio ao acusado, comprovando que comunicou o cliente, conforme informado na petição de ID 207388753.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente. -
15/08/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 19:28
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
13/08/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 05:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 20:31
Recebidos os autos
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10/04/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 20:31
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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10/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/04/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0700498-89.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LOURIVALDO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defesa, em audiência, requereu a revogação de prisão preventiva de LOURIVALDO PEREIRA.
O Ministério Público se manifestou em audiência pela manutenção da segregação cautelar do acusado.
Os autos vieram conclusos para análise do pleito. É o relato do necessário.
Decido.
Com efeito, a prisão preventiva é medida cautelar extrema que só se revela cabível e legítima quando necessária, razoável e proporcional.
A necessidade da prisão é aferida a partir da presença do fumus comissi deliciti e do periculum libertatis.
Ou seja, é preciso que haja elementos suficientes demonstrando a autoria de fato criminoso atribuído ao sujeito e que a sua liberdade caracterize afronta ou risco à ordem pública, à ordem econômica e ao regular andamento do processo.
Na espécie, verifico que a prisão do réu foi decretada diante da gravidade em concreta dos fatos, com o intuito de garantir o cumprimento das medidas protetivas de urgência, bem como evitar a reiteração delitiva.
No presente caso, inobstante os fundamentos concretos do decreto preventivo, quais sejam, a garantia da ordem pública e da integridade física e psicológica da vítima, bem como a conveniência da instrução criminal, padece de razoabilidade, neste momento, a manutenção da custódia cautelar do réu, conforme sustentado pela Defesa. É certo que o acusado foi preso provisoriamente em 22/01/2024 encontrando-se segregado cautelarmente há quase 3 meses, tempo suficiente para refletir sobre as condutas praticadas e as consequências delas advindas.
Além disso, a instrução criminal restou encerrada não havendo prejuízo para a persecução penal.
Com efeito, verifica-se dos elementos constantes dos autos que a situação de perigo à vítima já foi atenuada, de forma que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes para proteger a integridade física e psíquica da ofendida e salvaguardar a ordem pública.
Prioriza-se a liberdade do ofensor quando é possível assegurar que a integridade física e psíquica da vítima de violência doméstica contra a mulher esteja resguardada por medidas cautelares menos gravosas.
Todavia, visando preservar a integridade física e psíquica da vítima, faz-se necessária a manutenção das medidas protetivas outrora deferidas por este Juízo, bem como a imposição da medida cautelar de monitoração eletrônica.
A Lei nº 12.403/2011 instituiu o monitoramento eletrônico como medida cautelar autônoma substitutiva da prisão (CPP, art. 319, IX).
Trata-se de medida excepcional recomendada quando não se mostrar adequada ou suficiente a aplicação, de forma isolada ou cumulada, das demais medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 (incisos I a VIII) do CPP.
A medida se mostra capaz de inibir reiteração de violência doméstica e familiar para efetivação nacional daLei Maria da Penha no tocante à efetividade no cumprimento das medidas protetivas de urgência.
Ademais, com o monitoramento eletrônico a autoridade terá condições de aferir sobre o cumprimento da medida protetiva de urgência, se o agressor está cumprindo as ordens judiciais de se manter afastado de determinadas pessoas, vítima, seus familiares e testemunhas ou de certos lugares, como lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida ou frequentação de lugares, a depender de quais medidas protetivas de urgência foram estabelecidas, para preservar a integridade física e psicológica da vítima.
Infelizmente, a Lei Maria da Penha não estabelece meios de fiscalizar o efetivo cumprimento das medidas protetivas de urgência, condicionando a fiscalização à própria vítima, que ao observar o descumprimento, deve procurar uma delegacia para registrar o ocorrido.
A adoção do monitoramento eletrônico trará para a vítima maior segurança e para o autor do fato o receio de, constatado o descumprimento, configurar crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, e poderá ensejar sua prisão preventiva, em observância ao art. 20 da Lei nº 11.340/06 e art. 313, III, do CPP.
Sob tal ótica, o uso de monitoramento eletrônico, como meio de fiscalização do cumprimento das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, trará efetividade no cumprimento das medidas protetivas de urgência e alargará a proteção da mulher, aumentando o sistema de prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar.
No caso concreto, a medida cautelar de monitoração eletrônica surge como providência adequada e suficiente para a tutela da integridade física da vítima, porquanto ao permitir a vigilância ininterrupta dos movimentos do autuado, com o controle de sua circulação, remedia o risco de reiteração delitiva, com a vantagem de atingir de modo menos gravoso a liberdade do conduzido do que a custódia cautelar.
Importa destacar que o acusado atende aos requisitos estabelecidos no artigo 3º da Portaria GC 141/2017, bem assim à Portaria nº 41/2018, e,
por outro lado, não incide em qualquer dos óbices do artigo 2º, §3º, do ato regulamentar nº 141/2017.
Acrescenta-se que a medida cautelar da monitoração eletrônica deve vir acompanhada da proibição do autuado de ausentar-se do DF (art. 319, IV, do CPP), o que, além de ser necessário para assegurar o regular andamento do processo e da instrução criminal, viabiliza em termos operacionais a própria monitoração ora aplicada.
Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE LOURIVALDO PEREIRA (DATA DE NASCIMENTO: 17/06/1986; MÃE: MARIA DE JESUS PEREIRA) e aplico a MEDIDA CAUTELAR de monitoramento eletrônico, conforme previsto na Portaria GC 141 de setembro de 2017, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a ser realizado pela Diretoria de Monitoramento de Pessoas Protegidas (DMPP).
Ressalto que, passado o período de 90 (noventa) dias, o beneficiado deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário.
Antes do cumprimento do alvará de soltura, o Sr.
Oficial de Justiça deverá intimar o acusado LOURIVALDO PEREIRA para conhecimento e integral cumprimento das seguintes medidas protetivas deferidas a seu desfavor: - PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA: LUZIANE SILVA DE JESUS, fixando como limite mínimo a distância de 300 (trezentos) metros; - PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A OFENDIDA: LUZIANE SILVA DE JESUS, por qualquer meio de comunicação O Sr.
LOURIVALDO PEREIRA não poderá se aproximar da residência da vítima LUZIANE SILVA DE JESUS, por um raio de 300 (trezentos) metros.
Estabeleço como zona de exclusão fixa o endereço Quadra 116, conjunto 5, casa 14 Recanto das Emas/DF.
O Sr.
LOURIVALDO PEREIRA também não poderá se aproximar da vítima (zona de exclusão móvel) por um raio de 300 (trezentos) metros.
As informações quanto à monitoração deverão ser prestadas pela DMPP quinzenalmente, mediante encaminhamento de relatório a este Juízo.
Fica advertido a monitorado de seus direitos e deveres: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da DMPP; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à DMPP, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a DMPP, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à DMPP para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário.
O Sr.
LOURIVALDO PEREIRA deverá ser advertido de que sua PRISÃO PREVENTIVA poderá ser novamente decretada na hipótese de desrespeito ao ora determinado (art. 312 c/c art. 313, III, ambos do Código de Processo Penal), bem como será considerado crime, nos termos do que dispõe o artigo 24-A da Lei 11.340/2006, a qual prevê pena de detenção de três meses a dois anos.
Dou à presente força de ALVARÁ DE SOLTURA para que o autor do fato seja posto em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso.
O Sr.
LOURIVALDO PEREIRA deverá ser conduzido ao DMPP para colocação da tornozeleira e implementação da medida cautelar de monitoração eletrônica, na forma da Portaria GC 141, de 13 de setembro de 2017, deste Eg.
Tribunal de Justiça.
Encaminhe-se vítima à Diretoria de Monitoramento de Pessoas Protegidas (DMPP) para recebimento de dispositivo móvel.
Ressalto que a ofendida consentiu em participar do programa, conforme id. 192314595.
Intimem-se, inclusive, a vítima, acerca da presente decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Aguarde-se a apresentação de alegações finais pelo Ministério Público.
CONFIRO FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA, DE MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito/Juiz de Direito Substituto *Datado e assinado eletronicamente. -
08/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 08:36
Recebidos os autos
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06/04/2024 08:36
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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06/04/2024 08:36
Revogada a Prisão
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06/04/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 07:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2024 16:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
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06/04/2024 07:55
Outras decisões
-
05/04/2024 19:06
Juntada de gravação de audiência
-
05/04/2024 18:33
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 09:55
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0700498-89.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LOURIVALDO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando detidamente os autos, verifico que consta instrumento de procuração da advogada constituída pelo acusado na ID. 185910267.
Posto isso, torno sem efeito o despacho de ID. 189182874 e passo à análise da peça apresentada pela Defesa (ID. 189000043).
Em resposta à acusação, observo que não foram deduzidas alegações que permitam concluir pela aplicação do disposto no artigo 397 do CPP.
Com efeito, a matéria aventada pela Defesa (ID.189000043) confunde-se com o mérito da causa, já que faz alegações acerca da negativa da vítima em relação ao cárcere privado e às agressões, afirmando que os fatos são inverídicos, sendo o réu inocente.
Tais afirmativas dependem de produção de provas para melhor análise, o que será feito no momento da prolação da sentença.
A denúncia ofertada nos autos preenche os requisitos do artigo 41 do Código Penal, haja vista apresentar a precisa qualificação do acusado, assim como a descrição das condutas a ele imputadas, com a respectiva delimitação das circunstâncias de tempo e espaço em que supostamente ocorreram.
Dessa forma, não verificada a existência manifesta de qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, bem como não estando provada, neste momento processual, a atipicidade do fato ou causa de extinção da punibilidade, determino o prosseguimento do feito pelo rito ordinário.
A defesa arrolou as testemunhas JOSEMI ALVES DA SILVA, MARIA RAFAELA DOS SANTOS REAL, que comparecerão à audiência voluntariamente, independente de intimação.
Ademais, arrolou as testemunhas policiais: WOLNEY NASCIMENTO LOPES, DANILLO DE ARRUDA LEITE e JOSAFA DA SILVA OLIVEIRA, que deverão ser requisitadas, estando lotadas na 27ª DPDF.
Para evitar confusão processual, promova-se a exclusão da peça de ID. 188161017 apresentada pela Defensoria Pública.
Aguarde-se a realização da audiência já designada para o dia 05/04/2024 16:20, conforme designado no ID. 188386956.
Promovam-se as demais diligências necessárias para a realização do ato. À Secretaria: a) Intimem-se as testemunhas policiais arroladas pela Defesa em ID. 189000043. b) Promova-se a exclusão da peça de ID. 188161017.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
20/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:44
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 13:27
Desentranhado o documento
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19/03/2024 19:13
Recebidos os autos
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19/03/2024 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:16
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:57
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
07/03/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
01/03/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:01
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 16:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
01/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0700498-89.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LOURIVALDO PEREIRA DESPACHO Considerando a inércia do Defesa na apresentação da resposta à acusação, conforme certificado na ID. 188094453, intime-se o acusado para que constitua novo advogado, no prazo de 5 (cinco) dias ou para manifestar interesse em ser patrocinado pela Defensoria Pública.
Em todo caso, o réu deverá ser advertido, de que o desatendimento da determinação resultará na nomeação da Defensoria Pública para representar seus interesses no processo.
Na forma do art. 265 do CPP, oficie-se à OAB/DF para apuração da conduta da advogada INGRYD LORRANE ARAUJO ROCHA OAB/DF 62.544, considerando a inércia da advogada em uma ação penal em que o réu está preso, sem apresentar justificativa a este Juízo.
Dou a esta decisão força de ofício.
Cientifique-se à Defesa constituída.
Débora Cristina Santos Calaço Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado eletronicamente. -
28/02/2024 15:43
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
28/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:44
Mantida a prisão preventida
-
06/02/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/02/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:54
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
01/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/01/2024 20:15
Recebidos os autos
-
23/01/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 20:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/01/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/01/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 19:23
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/01/2024 19:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/01/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
-
22/01/2024 18:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/01/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:49
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
22/01/2024 12:15
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/01/2024 12:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/01/2024 12:15
Homologada a Prisão em Flagrante
-
22/01/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 10:04
Juntada de gravação de audiência
-
22/01/2024 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2024 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 16:00
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/01/2024 10:54
Juntada de laudo
-
21/01/2024 09:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/01/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/01/2024 07:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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