TJDFT - 0701570-58.2021.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 11:06
Baixa Definitiva
-
26/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:06
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE KUNZLER em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP.
INOVAÇÃO DE PLEITO NA FASE RECURSAL.
INVIABILIDADE.
INGRESSO REPENTINO NA VIA PREFERENCIAL.
DEVER DE CAUTELA E DE ATENÇÃO NÃO OBSERVADOS.
LAUDO ELABORADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
EXTENSÃO DOS DANOS.
DANO MATERIAL.
INCLUSÃO DE NOVAS DESPESAS NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
DORES CRÔNICAS E SEQUELAS PERMANENTES.
QUANTUM MAJORADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Constitui inovação recursal o pedido de expedição de ofício à SUSEP, com a finalidade de abatimento do dano material, porquanto não houve qualquer manifestação nesse sentido no curso do processo.
A matéria foi arguida tão-somente no recurso de apelação, o que configura supressão de instância e viola o duplo grau de jurisdição, razão pela qual não será conhecido 2.
Conforme atestado pela perícia realizada pela Polícia Rodoviária Federal, logo após o acidente, restou devidamente comprovado que o réu condutor não observou o dever geral de cuidado, de cautela e de previsibilidade, ao invadir a faixa do veículo que tinha preferência de tráfego, o que violou os artigos 28, 34 e 35 do CTB. 3.
Caracterizada a conduta ilícita e culposa do réu, é evidente a responsabilidade dos réus em arcar com os prejuízos advindos da colisão (art. 927 do CC). 4.
Inexistindo a menção, nos pedidos formulados na inicial, de que o autor poderia vir a ter outros dispêndios relativos aos gastos médicos, mostra-se inviável apresentar pedido aditivo na fase de especificação de provas. 5.
Em razão do acidente de trânsito, o autor possui dores crônicas no joelho esquerdo e na coluna lombar, além de permanecer com sequelas permanentes.
Assim, em razão do intenso sofrimento físico ao qual foi submetido, mostra-se razoável a majoração do dano moral. 6.
Recurso interposto pela parte ré conhecido, em parte, e desprovido.
Recurso adesivo interposto pelo autor conhecido e provido, em parte. -
01/03/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:57
Conhecido o recurso de MARCIO ANDRE KUNZLER - CPF: *40.***.*76-01 (APELANTE) e provido em parte
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/01/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 14:29
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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14/08/2023 17:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2023 20:55
Recebidos os autos
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08/08/2023 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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