TJDFT - 0704709-44.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 21:43
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 07:34
Recebidos os autos
-
28/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 08:18
Recebidos os autos
-
24/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MERCIA BUENO FERNANDES em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ECOGADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
31/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MERCIA BUENO FERNANDES em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ECOGADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704709-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ECOGADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, MERCIA BUENO FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 188869623 transitou em julgado em 24/06/2024, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r.
Acórdão.
Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação.
Taguatinga - DF, 27 de junho de 2024 13:05:13.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
08/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:00
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 20:48
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2024 20:39
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de MERCIA BUENO FERNANDES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ECOGADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704709-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ECOGADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, MERCIA BUENO FERNANDES SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação monitória movida por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de ECOGADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI e MERCIA BUENO FERNANDES, na qual requer a conversão do feito, para efeito de constituição de título executivo judicial, visando a condenação da parte ré ao pagamento da importância de R$160.485,61 (cento e sessenta mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos) (ID 152442837).
As rés ECOGADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI e MERCIA BUENO FERNANDES foram citadas por Oficial de Justiça no ID 166793352.
A parte ré opôs embargos à monitória (ID 169175163), suscitando a preliminar de inépcia da inicial, ante a ausência de demonstrativo do débito.
No mérito, defende que os demonstrativos apresentados pelo embargado não correspondem ao valor real do débito, bem como não permitem viabilizar cálculos e tão pouco aparenta serem próximos ao valor real do débito.
Argumenta que foram feitos pagamentos, não sendo esses considerados pela parte embargada.
Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a existência do contrato de adesão, a inexigibilidade da comissão de permanência e demais encargos abusivos, bem como a existência de excesso de execução, de taxas de juros abusivas e a inversão do ônus da prova.
A parte embargada apresentou réplica refutando os argumentos do embargante (ID 170665951).
Decisão de id 182015158 rejeitou as preliminares arguidas e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer outra manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
De início, cumpre destacar que o vínculo negocial entabulado entre os litigantes não se qualifica como relação de consumo, ao contrário do que sustenta a requerida, mas sim como relação de natureza interempresarial, entabulada no intuito de obtenção de capital de giro para o desenvolvimento das atividades empresariais realizadas pela requerida, que assim não atende aos requisitos legais para a qualificação como consumidora, seja porque não constitui parte vulnerável, seja porque não se apresenta como a destinatária final dos serviços contratados, não lhe favorecendo as regras normativas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, mutatis mutandis, aplica-se o entendimento firmado no seguinte precedente do STJ: “CONSUMIDOR.
DEFINIÇÃO.
ALCANCE.
TEORIA FINALISTA.
REGRA.
MITIGAÇÃO.
FINALISMO APROFUNDADO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
VULNERABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4.
A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).
Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5.
A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo.
Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. 6.
Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes.
A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio.
Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia.
Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela revendedora de veículos. 7.
Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1195642/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012) DA CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS/TABELA PRICE – VALIDADE Cumpre reconhecer que não prospera a alegação sustentada pela ré, de que o contrato não teria estabelecido a taxa de juros, conclusão que não se coaduna com a simples leitura do instrumento contratual exibido pela instituição financeira autora (contrato de abertura de crédito), do qual consta especificada não apenas a taxa de juros efetiva mensal (3,2% a.m.) como a anual (45,934% a.a.) contratada pelos pactuantes.
Na espécie, ainda que constatada a prática de capitalização mensal composta de juros remuneratórios, como sustentado pela parte requerida, é manifesta a improcedência do pedido de revisão contratual, na medida em que a jurisprudência dos tribunais superiores há muito já se consolidou, na forma da Súmula n. 539 do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” Em outras palavras, mesmo sendo inequívoca a ocorrência da alegada capitalização composta de juros remuneratórios (anatocismo ou emprego da tabela price), não se vislumbra qualquer ilegalidade praticada pela ré, nomeadamente porque o contrato em exame foi subscrito após a data assinalada na súmula 539 do STJ (31/3/2000).
Por conseguinte, ainda que previstas no contrato a aplicação da tabela price e a capitalização composta de juros em periodicidade inferior à anual, não se vislumbra em tais práticas qualquer abusividade ou ilegalidade, na esteira do entendimento jurisprudencial ora consolidado em súmula.
A mesma conclusão se deve adotar no que tange à validade constitucional da MP n. 2.710-36/2001, que restou afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 592.377 (recurso submetido a repercussão geral), assim ementado: “CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 592377, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Por conseguinte, à luz do entendimento consolidado na Súmula 539 do STJ, que reconhece como válida a capitalização composta de juros contratuais remuneratórios, não há falar em sua limitação desses juros à taxa média de mercado, da mesma forma como não prosperam os pedidos de readequação do equilíbrio econômico-financeiro contratual ou de afastamento dos encargos da mora, devidos em virtude do não pagamento da dívida pactuada.
Ademais, o próprio STJ também já cristalizou o entendimento de que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado somente tem cabimento quando não definidos expressamente no contrato, o que não é o caso dos autos, uma vez que constam dos autos o demonstrativo do débito instruindo a monitória proposta assim como o contrato entabulado entre as partes (consoante o instrumento contratual colacionado).
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente da e.
Corte Superior (grifos nossos): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA 472 DO STJ.
COBRANÇA E ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA NORMALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não há como apurar a taxa cobrada pela instituição financeira da contratada, como no caso, em que não veio aos autos cópia do contrato.
Súmula 83 do STJ. 2.
Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." 3.
Não obstante tenha sido conhecida a matéria atinente à capitalização, houve o reconhecimento de abusividade da taxa de juros remuneratórios, motivo pelo qual permanece inalterada a conclusão do acórdão recorrido quanto aa excesso da cobrança.
Verificada a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, mantem-se a descaracterizada a mora do devedor.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1277141/RS, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) Nessa linha de entendimento, o egrégio STJ também já assentou a conclusão, em sede de recurso especial repetitivo, de que o simples fato de os juros remuneratórios contratuais terem sido fixados em patamar superior a 12% não indica, por si, cobrança abusiva ou onerosidade excessiva.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. 1.
Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno.
Precedentes. 2.
Adequada a deliberação monocrática no que concerne ao não acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois inexistentes quaisquer omissões ou contradições no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, ficando afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do NCPC. 3.
Nos termos do decidido no Resp. nº 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 3.1.
Conformidade do acórdão recorrido com a orientação consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, analisando as peculiaridades do caso concreto, manteve a sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, para não ensejar a reformatio in pejus. 4.
A comissão de permanência, cujo valor não pode ser maior do que a soma dos encargos remuneratórios, exclui a cobrança dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual no período de inadimplência.
Súmula 472/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1156621/RS, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 17/08/2018) Por fim, não prospera a alegação de cobrança indevida de comissão de permanência, haja vista que a Cláusula 15 da avença somente prevê, no caso de mora ou inadimplemento, a cobrança de juros remuneratórios, juros moratórios e multa de 2%, nada dispondo acerca daquele encargo, inexistente na espécie.
Outrossim, quanto à cobrança de encargos por “excesso de limite”, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade, porquanto visa apenas à devolução do montante pecuniário que eventualmente tenha sido utilizado pela mutuária, para além do limite do crédito concedido, evitando-se assim o enriquecimento sem causa da devedora.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO os réus, solidariamente, a pagarem ao banco-autor o valor de R$160.485,61 (cento e sessenta mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), devendo o montante apurado ser acrescido de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[1]), a partir de 07/03/2023, e juros de mora (1% ao ano), a partir da data da primeira citação (art. 405, CCB/2002).
Condeno os réus, solidariamente, ainda ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal (art. 85, §2º, CPC).
Por fim, declaro encerrada a segunda fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:18
Decorrido prazo de MERCIA BUENO FERNANDES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:18
Decorrido prazo de ECOGADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:28
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/09/2023 10:01
Juntada de Petição de impugnação
-
25/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 22:33
Juntada de Petição de impugnação
-
27/07/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/06/2023 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2023 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/06/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2023 06:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/04/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 15:45
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:45
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
15/03/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731778-06.2022.8.07.0001
Internacional Comercio de Pescados Eirel...
Complexo Gastronomico LTDA
Advogado: Jorge Costa de Oliveira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2022 14:32
Processo nº 0722338-31.2023.8.07.0007
Guilherme de Souza Martins
Evandro Guilhermino Magalhaes
Advogado: Larah Magalhaes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 12:14
Processo nº 0030021-43.2007.8.07.0001
Vinicius Venus Gomes da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Estevan Nogueira Pegoraro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2019 16:52
Processo nº 0716057-53.2018.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Maria do Carmo Costa Gonzaga
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2018 10:29
Processo nº 0704709-44.2023.8.07.0007
Ecogade Construtora e Incorporadora Eire...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Iago Nazaro Guimaraes Serra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 11:06