TJDFT - 0704709-44.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 17:11
Baixa Definitiva
-
25/06/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:11
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MERCIA BUENO FERNANDES em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ECOGADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0704709-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ECOGADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MERCIA BUENO FERNANDES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível interposta pelos réus, ECOGADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e MERCIA BUENO FERNANDES, nos autos da presente ação monitória, ajuizada pelo Banco do Brasil.
Por sentença (ID. 59065690) foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condenados os réus, solidariamente, a pagarem ao autor o valor de R$ 160.485,61, devendo o montante apurado ser acrescido de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico), a partir de 07/03/2023, e juros de mora (1% ao ano), a partir da data da primeira citação (art. 405, CCB/2002).
Houve, ainda, a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal (art. 85, §2º, CPC).
Em suas razões recursais (ID. 57272385), os réus, preliminarmente, aduzem que houve a negativa de prestação jurisdicional, ensejando o julgamento de nulidade.
No mérito, defendem pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise e sustentam pela inexigibilidade do contrato, iliquidez da dívida e inexistência de prova de evolução da dívida.
Alegam a abusividade da taxa dos juros remuneratórios, que consideram superior à taxa média praticada pelo mercado financeiro.
Entendem que o contrato em questão seria abusivo por capitalizar os juros, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico.
Requerem, ao final, o provimento do apelo para: i) acolher a preliminar arguida, tornando a sentença sem efeito; ii) no mérito, que seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise e a total procedência do presente recurso.
Preparo recolhido em ID. 59065694/ 59065695.
Contrarrazões em ID. 59065699. É o relatório.
Brevemente relatado, decido.
Da detida análise dos autos, verifica-se, de plano, que o presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, uma vez que se encontra intempestivo.
Sabe-se que a tempestividade é requisito indispensável para a admissibilidade dos recursos, devendo o recorrente obedecer ao prazo estabelecido na norma para sua interposição, sob pena de negativa de seguimento.
No caso em tela, a sentença recorrida foi proferida em 05/03/2024 (ID. 59065690), constando certidão de sua disponibilidade em 07/03/2024 (ID. 59065691), tendo ocorrido sua publicação, portanto, em 08/03/2024 – sexta-feira.
Assim, a contagem do prazo recursal de 15 dias úteis teve início no dia 11/03/2024 (segunda-feira) e, considerando-se o feriado entre 27 até 31 de março - encerrou no dia 03/04/2024 às 23:59:59 (quarta-feira).
Logo, resta evidente a existência de obstáculo intransponível ao conhecimento do presente recurso, que foi interposto em 10/04/2024.
Oportuno consignar que não se verifica cadastro dos apelantes como parceira deste Tribunal, conforme consulta junto aos parceiros para justificar eventual expedição eletrônica, cito: “https://pje-parceiro-expedicao-eletronica.tjdft.jus.br”.
Diante disso, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC.
Por todo o exposto, ante a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, em virtude da manifesta intempestividade, NÃO CONHEÇO do presente apelo.
Majoro, nos termos do art. 85, §11, CPC, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação principal.
Intime-se.
Brasília-DF, 27 de maio de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
28/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:13
Não conhecido o recurso de Apelação de ECOGADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-42 (APELANTE)
-
16/05/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
16/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
14/05/2024 11:06
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/05/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719525-54.2020.8.07.0001
Mrcf Auto Locadora e Imobiliaria LTDA
Kleydilson Almeida de Lima
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2020 18:16
Processo nº 0731778-06.2022.8.07.0001
Internacional Comercio de Pescados Eirel...
Complexo Gastronomico LTDA
Advogado: Jorge Costa de Oliveira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2022 14:32
Processo nº 0722338-31.2023.8.07.0007
Guilherme de Souza Martins
Evandro Guilhermino Magalhaes
Advogado: Larah Magalhaes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 12:14
Processo nº 0030021-43.2007.8.07.0001
Vinicius Venus Gomes da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Estevan Nogueira Pegoraro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2019 16:52
Processo nº 0716057-53.2018.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Maria do Carmo Costa Gonzaga
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2018 10:29