TJDFT - 0722338-31.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 22:45
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 19:34
Recebidos os autos
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06/06/2024 19:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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06/06/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2024 18:00
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA MARTINS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de EVANDRO GUILHERMINO MAGALHAES em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
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13/05/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 13:48
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:48
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de EVANDRO GUILHERMINO MAGALHAES em 04/04/2024 23:59.
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16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA MARTINS em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722338-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GUILHERME DE SOUZA MARTINS EMBARGADO: EVANDRO GUILHERMINO MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GUILHERME DE SOUZA MARTINSA promoveu embargos de terceiro em face de EVANDRO GUILHERMINO MAGALHÃES alegando, em síntese, que adquiriu do executado LUCIO BATISTA DE LIMA COSTA, o veículo Marca/Modelo I/HYUNDAI VERACRUZ 3.8V6, marca HYUNDAI, ano/modelo 2009/2010, cor Preta, placa JIP0E75, Renavam nº *01.***.*11-58, Chassi nº KMHNU81CDAU104916, em maio/2022, através de financiamento bancário.
Aduz que o veículo foi objeto de constrição no cumprimento de sentença, processo 0713378-57.2021.8.07.0007, em trâmite neste Juízo, sendo expedido mandado de penhora, intimação, remoção e entrega do veículo.
Ao fim, o embargante deduziu pedido de tutela de urgência na qual pretende a manutenção da posse do veículo descrito na inicial, e objeto da penhora e restrição veicular deferidos nos autos do cumprimento de sentença mencionado.
Assim resumida a matéria, decido.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Além disso, nos Embargos de Terceiro, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas (artigo 677, NCPC).
Em juízo de cognição superficial, pelas provas apresentadas, verifico que há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.
Conclui-se, assim, porque, o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo descrito na inicial, pelo Certificado de Registro de Veículo acostados em id 175942308 e id 175942310, demonstram que o veículo fora alienado ao embargante no dia 13/05/2022, em data anterior à restrição judicial imposta através do sistema RENAJUD, ocorrida no dia 23/06/2023 (ID 180546158), restando, também, evidenciada a posse da embargante sobre o veículo descrito na inicial.
O perigo de dano reside no fato de que foi imposta restrição judicial sobre o veículo, determinada no cumprimento de sentença (id 180546172 e id 180546166), de forma que o bem pode ser apreendido a qualquer momento, em “blitz” organizadas pelo Detran/DF, ou pela Polícia Militar do DF, e também a penhora do bem e posterior hasta pública, ocasionando à embargante violação do seu direito de propriedade, desapossamento do bem, provocando-lhe prejuízo financeiro.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela DE urgência para determinar a manutenção da embargante na posse do veículo descrito na inicial, e determino a suspensão das medidas constritivas sobre o referido bem nos autos do cumprimento de sentença, processo n. 0713378-57.2021.8.07.0007, até o julgamento destes embargos.
O recolhimento das custas iniciais (id 178751141 e id 178751137) configura ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, razão pela qual indefiro a benesse requerida pelo autor.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo de em apenso.
Cite-se o embargado, por publicação, na pessoa do seu advogado constituídos nos autos principais.
Conforme consignado no despacho de id 179160043, “a juntada da cópia integral dos autos principais, que tramitam neste próprio Juízo em meio eletrônico, além de causar tumulto processual, é absolutamente desnecessária e contraproducente”, razão pela qual determino à Secretaria que exclua dos autos a cópia integral do processo executivo, acostado em id 178751141.
ADVERTÊNCIAS * O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. * Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. * A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/02/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 04:30
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA MARTINS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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16/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:10
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:43
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
23/11/2023 17:43
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/11/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 05:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 14:53
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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