TJDFT - 0715672-03.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 17:58
Transitado em Julgado em 29/09/2024
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BARRETTO E ROST ADVOGADOS em 27/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715672-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETTO E ROST ADVOGADOS EXECUTADO: FERNANDO GUIMARAES MENDES SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte credora em face da sentença prolatada sob o ID nº 207658347, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Não estão presentes os vícios apontados pelo embargante.
As partes apresentaram os termos do acordo consoante art. 487, III, b, CPC e art. 840 do CC (confira-se primeiro parágrafo de ID nº 207658347, pág. 1).
Ademais, não há qualquer prejuízo às partes em face da homologação do acordo, uma vez que, em caso de descumprimento, retoma-se o curso da ação.
Acrescente-se ainda que, a qualquer tempo, pode a parte credora requerer o desarquivamento do feito para fins de prosseguimento, não havendo, portanto, justificativa para se deferir apenas a suspensão, diligência incompatível com a melhor prática de gestão do acervo processual à luz da eficiência e da economicidade.
Os fundamentos da sentença foram bem claros neste ponto e não há qualquer omissão a ser sanada.
Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
04/09/2024 11:26
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2024 21:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/08/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:37
Homologada a Transação
-
15/08/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:58
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de FERNANDO GUIMARAES MENDES em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de LOGO IT S/A em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:57
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:46
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715672-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETTO E ROST ADVOGADOS EXECUTADO: FERNANDO GUIMARAES MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:55
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 08:36
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/11/2023 15:20
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:20
Outras decisões
-
08/11/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
23/11/2021 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/11/2021 21:29
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 21:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de INFOSOLO INFORMATICA S.A em 25/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 18:28
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2021 20:50
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 19:33
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2021 02:28
Publicado Sentença em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 20:20
Recebidos os autos
-
28/09/2021 20:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
13/09/2021 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/09/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de INFOSOLO INFORMATICA S.A em 12/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 10:12
Recebidos os autos
-
12/08/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/08/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
31/07/2021 21:02
Recebidos os autos
-
31/07/2021 21:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2021 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/07/2021 19:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
05/07/2021 23:23
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 19:29
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2021 21:24
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 20:34
Recebidos os autos
-
17/05/2021 20:34
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2021 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/05/2021 20:20
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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