TJDFT - 0707663-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707663-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS PIRES DE ARRUDA REPRESENTANTE LEGAL: ANA MARIA GOMES DE PAULA ARRUDA REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE CARLOS PIRES DE ARRUDA em face de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA e ASSEFAZ MINAS GERAIS, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, relata o autor ser beneficiário do plano de saúde ofertado pelas rés (id. 192852150).
Descreve que, desde 2019, é atendido por serviço de home care, com suporte 24 horas por dia, em razão de doença progressiva que o acomete: demência fronto-temporal.
No entanto, as empresas requeridas decidiram unilateralmente reduzir para 12 horas a equipe técnica que realiza os serviços em destaque, a partir de 01/03/2024.
Defende que a recusa no fornecimento do atendimento, como devido, não observou os relatórios médicos emitidos pelos especialistas que o acompanham.
Ao final, pede a concessão de tutela de urgência para que o requerido disponibilize imediatamente o serviço de home care e, no mérito, requer a confirmação da tutela.
Em decisão sob id. 188348668, fora deferido o pedido de tutela de urgência.
Citada, a primeira ré apresentou contestação no id. 192848042, na qual, preliminarmente, impugna o valor da causa.
No mérito, em síntese, defende que não há obrigatoriedade no fornecimento do tratamento em voga.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica sob o id. 197226838.
Fora determinada realização de prova pericial.
Laudo pericial sob id. 219367512.
A ré apresentou impugnação à conclusão pericial, que fora rejeitada no id. 237503597. É o relatório.
DECIDO.
A respeito da impugnação ao valor atribuído à causa, REJEITO-A.
Nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, nas ações que envolvem cumulação de pedidos, o importe deve corresponder à soma dos valores atribuídos a cada um deles, conforme o proveito econômico pretendido.
No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 266.400,00 (duzentos e sessenta e seis mil e quatrocentos reais), correspondente à média anual da prestação de serviços de home care por 24 horas, no montante de R$ 182.400,00, somada ao valor médio anual dos insumos e equipamentos necessários à internação domiciliar, estimado em R$ 84.000,00.
A composição do valor está devidamente justificada com base em documentos acostados aos autos (DOCUMENTOS 01.07; 01.09.03; 01.09.10; 09.01 a 10.03), refletindo o conteúdo econômico da pretensão deduzida.
A alegação de que foi arbitrado com o único propósito de elevar os honorários de sucumbência não encontra respaldo fático ou jurídico.
Não se verifica, portanto, qualquer irregularidade ou exagero na fixação do valor da causa, razão pela qual REJEITO a preliminar.
Ausentes questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do MÉRITO.
O presente caso será analisado à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º do CDC),legislação de regência dos planos privados de assistência à saúde e, ainda, Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (Destaque acrescido).
A partir da análise dos documentos colacionados, há demonstração de que o autor necessita de acompanhamento médico em face do seu delicado quadro de saúde.
Como se observa, o laudo médico é claro e expresso no sentido de apontar a necessidade da prestação de assistência domiciliar ao demandante (id. 167847433).
A respeito, a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios vem consolidando seu entendimento no sentido de que é vedado à seguradora se imiscuir na forma de tratamento do segurado, pois compete ao profissional médico que o acompanha a realização da sua avaliação, análise dos riscos e dos benefícios da realização do seu tratamento adequado: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CERCEMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
CUSTEIO DE INSUMOS NEGATIVA.
ABUSIVIDADE.
COBERTURA DEVIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa decorrente de indeferimento de prova pericial quando as provas dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. 2.
O serviço de atendimento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, e é uma alternativa (mais humanizada) ao paciente que tem indicação médica para que o tratamento se realize no próprio ambiente familiar. 3.
A recusa do plano de saúde em autorizar o tratamento de que necessita o consumidor frustra a legítima expectativa que gerou no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes devem observar, nos termos da lei. 4.
O plano de saúde não pode interferir no tipo de tratamento que o profissional de saúde responsável reputou adequado para melhorar a qualidade de vida do paciente. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida. (Acórdão 1913316, 07529220220238070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2024, publicado no DJE: 10/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
DISPONIBOLIZAÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
ROL DE PROCEDIMENTOS EDITADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
LEI N. 14.454/2022.
ILICITUDE DA RECUSA.
COBERTURA DEVIDA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
O prazo para interposição do recurso de apelação deve ser contado a partir do momento em que o recorrente ou o próprio sistema registra ciência do ato processual recorrido. 1.1.
A janela recursal, em pese o prazo para exercício do direito de recorrer seja o mesmo para todas as partes, pode ser diferente a depender do dia em que se deu o conhecimento da sentença, sendo este o termo a quo para interposição do apelo.
Preliminar de intempestividade do recurso rejeitada. 2.
A Lei nº 9.656/1998, ao tratar sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e ao estabelecer o plano-referência, prevê a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar para definir a amplitude das coberturas (artigo 10, § 4º). 2.1.
Ao atribuir à ANS a fixação da amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, além da respectiva atualização do aludido rol de procedimentos e eventos, o legislador não concedeu ao órgão regulador o poder para estabelecer exceções de cobertura não previstas no artigo 10 da Lei n. 9.656/1998. 2.2.
A norma extraída do princípio da integralidade das ações, previsto no artigo 5º, II, da Resolução ANS 465/2021, e no artigo 17 do mesmo ato normativo é: A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência, na forma estabelecida no art. 10 da Lei 9.656, de 1998. 3.
Os tratamentos e medicamentos determinados pela ANS, conforme disposto no artigo 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e no artigo 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, representam uma cobertura mínima obrigatória que os planos de saúde devem oferecer. 3.1.
A Lei n. 14.454/2022, ao alterar a Lei n. 9.656/1998, estabeleceu critérios que asseguram ao titular ou beneficiário de plano de saúde, a cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, o que reforça a conclusão de que se trata de lista meramente exemplificativa. 4.
Somente o profissional médico que acompanha o paciente possui reais condições de aferir a necessidade do tratamento solicitado. 4.1.
Revela-se inadmissível a recusa, por parte da operadora do plano de saúde, em relação à disponibilização de tratamento prescrito pelo médico assistente. 4.2.
Observado, no caso concreto, que a recomendação de internação domiciliar (home care), encontra-se baseada em relatório médico no qual há descrição do quadro clínico e os motivos pelos quais foi prescrito o tratamento à parte autora, a recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde se mostra abusiva. 5.
Ao plano de saúde compete apenas a indicação da doença não coberta pelo plano contratado, sendo vedada a interferência quanto ao procedimento prescrito, incluindo o período necessário de acompanhamento domiciliar. 6.
O dano moral ocorre quando houver violação a um dos direitos da personalidade de determinado indivíduo, os quais abrangem, exemplificativamente, a imagem, a honra, a dignidade, a vida privada, conforme o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 6.1.
Para ser reconhecido, o dano moral deve ultrapassar o razoável ou o mero dissabor, de modo que não é qualquer aborrecimento do dia a dia que justifica a reparação, sendo indispensável que todos os fatos e circunstâncias devem ser considerados na verificação da ocorrência ou não de lesão aos direitos de personalidade passíveis de reparação. 7.
A situação enfrentada pelo segurado com a negativa da autorização para a internação domiciliar, por si só, não se mostrou suficiente para admitir a violação do direito à vida como atributo da personalidade, notadamente porque a tutela antecipada restou prontamente cumprida pelo plano de saúde. 8.
Não se constata, no simples inadimplemento contratual pela operadora do plano de saúde, a ocorrência de dano moral. 9.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sucumbência redistribuída.
Honorários fixados com base na equidade. (Acórdão 1839465, 07169697420238070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaques acrescidos) O rol de procedimentos e eventos em saúde previstos em resolução da ANS constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória nos planos privados de assistência à saúde, mostrando-se descabida a negativa de autorização de procedimento indispensável à garantia da saúde e da vida, obrigações inerentes à natureza de um contrato de plano de saúde, sob pena de ameaçar o seu objeto e, assim, violar o art. 51, inciso IV, do CDC.
Não se refuta que as empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem estabelecer quais patologias são cobertas pelo seguro.
No entanto, não lhes compete eleger os tipos de tratamentos que lhes sejam mais convenientes, sem observância dos regulamentos aprovados pela ANS e das leis que regem a matéria.
Não se trata, como quer a parte requerida, de ignorar a prescrição legal, mas de compatibilizá-la com os princípios norteadores do contrato, sua função social e os valores contratualmente protegidos.
A solução proposta pela ré é exatamente aquela que contraria a boa-fé objetiva e não contempla a facilitação dos direitos dos consumidores, pois se apoia na frágil interpretação de que somente aqueles procedimentos expressamente previstos pela ANS é que devem ser cobertos pelo plano de saúde.
Verifica-se que não há justificativa legal para que não seja compelida a arcar com as despesas do tratamento do autor, pois foi a ele indicado por profissionais legalmente habilitados.
Ademais, o rol apresentado pela Resolução da ANS é de natureza exemplificativa e não poderá impedir a devida assistência médica, sob pena de ofensa ao próprio objeto do contrato, que é a assistência integral à saúde do consumidor.
A respeito, a Lei nº 14.454/2022 alterou o art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) e incluiu o § 12, que prevê o caráter exemplificativo do rol da ANS: “Art. 10 (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.” (Realce não constante do texto original) Não se pode olvidar que, com a publicação da Lei 14.454/2022, encerrou -se a discussão acerca da obrigatoriedade, ou não, de cumprimento, pelos Planos de Assistência à Saúde, de tratamentos não elencados no rol mínimo de cobertura estipulado pela ANS.
Agora, com a edição da mencionada legislação, não podem mais as entidades alegarem não terem obrigação de custeio de tratamentos que não estejam nas tabelas da Agência Reguladora. É inconteste o estado de saúde do autor que possui demência fronto-temporal, doença progressiva e que demanda cuidados, 24h por dia, por profissionais de saúde (id. 223611445).
Tal conclusão é corroborada pelo laudo médico pericial elaborado (id. 219367512).
Atualmente, o entendimento majoritário da jurisprudência é no sentido de que o tratamento médico domiciliar deve ser considerado como desdobramento do tratamento em hospital e, por isso, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, com base no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “ RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO DE HOME CARE.
COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL. 1 - Polêmica em torna da cobertura por plano de saúde do serviço de "home care" para paciente portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. 2 - O serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3- Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor .
Inteligência do enunciado normativo do art. 47 do CDC.
Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4- Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. 5 - Dano moral reconhecido pelas instâncias de origem.
Súmula 07/STJ. 6 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1378707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 15/06/2015) (Sem destaques no original).
Desta forma, configurada a negativa indevida no atendimento e, portanto, a falha na prestação de serviço.
Dispositivo Ante o exposto, confirmo a liminar concedida e JULGO PROCEDENTES os pedido para DETERMINAR que a parte ré autorize e custeie o serviço de home care (acompanhamento domiciliar) ao autor, nos moldes apontados pelo seu médico assistente (id. 223611445).
Suprimo, do polo passivo, a empresa ASSEFAZ MINAS GERAIS, mesmo porque a relação jurídica de direito material encampa vínculo contratual entre o autor e a empresa FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ, segundo se colhe dos autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência, a primeira ré deverá arcar com as despesas processuais (custas e honorários periciais), bem como honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão do proveito econômico inestimável, na forma do art. 85, § 8º do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/08/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2025 11:56
Juntada de Petição de comunicação
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04/08/2025 17:18
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:58
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 06:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/07/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2025 05:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 05:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 22:53
Juntada de Petição de alegações finais
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24/06/2025 18:27
Juntada de Petição de alegações finais
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06/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:23
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:23
Outras decisões
-
28/05/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 15:51
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:51
Outras decisões
-
13/05/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/05/2025 07:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/04/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 23:22
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:35
Juntada de Petição de comunicação
-
18/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:06
Outras decisões
-
28/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/01/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:48
Juntada de Petição de impugnação
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24/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 15:55
Juntada de Petição de comunicação
-
25/10/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/10/2024 16:48
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:48
Outras decisões
-
07/10/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/10/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707663-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS PIRES DE ARRUDA REPRESENTANTE LEGAL: ANA MARIA GOMES DE PAULA ARRUDA REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, fica intimada a sra. perita para ciência e manifestação acerca da cota ministerial Id. 212746207, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
30/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 21:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/08/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707663-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS PIRES DE ARRUDA REPRESENTANTE LEGAL: ANA MARIA GOMES DE PAULA ARRUDA REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição ID 208641873, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
23/08/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707663-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS PIRES DE ARRUDA REPRESENTANTE LEGAL: ANA MARIA GOMES DE PAULA ARRUDA REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a perita para manifestar sobre a petição de ID 207354014, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
13/08/2024 21:27
Juntada de Petição de comunicação
-
13/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:24
Juntada de Petição de comunicação
-
04/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:18
Outras decisões
-
20/06/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/06/2024 07:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:37
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 22:00
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 20:11
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:49
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:48
Outras decisões
-
11/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707663-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS PIRES DE ARRUDA REPRESENTANTE LEGAL: ANA MARIA GOMES DE PAULA ARRUDA REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, ou seja, aqueles que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
A referida norma se harmoniza com a Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaque acrescido).
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da benesse, pois, além da sua notória relatividade, não exprime, por si só, materialmente, a pobreza jurídica sob a ótica legal e constitucional.
Ademais, embora o autor mencione que possui gastos médicos altos, verifico que seus rendimentos líquidos mensais, de aproximadamente R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), bem acima da média da população nacional, não lhe outorgam a condição de hipossuficiente financeiro, a justificar a benesse legal requerida.
Nesse sentido, promova o recolhimento das custas processuais, em 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:20
Outras decisões
-
04/03/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
29/02/2024 23:41
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 22:03
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 21:18
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:18
Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
29/02/2024 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/02/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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