TJDFT - 0705669-18.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 14:32
Baixa Definitiva
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05/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:31
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 14:28
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS SALACIAS em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 16:46
Conhecido o recurso de CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA - CPF: *37.***.*16-00 (EMBARGANTE) e não-provido
-
08/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 02:18
Publicado Pauta de Julgamento em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:34
Juntada de pauta de julgamento
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01/08/2024 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2024 18:49
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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22/07/2024 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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12/07/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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10/07/2024 15:00
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/07/2024 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE.
INTERESSE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO.
ADVOCATÍCIO.
PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA.
ADVOGADO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
RESCISÃO.
CLAÚSULAS CONTRATUAIS.
AUTONOMIA DA VONTADE.
INTERVENÇÃO MÍNIMA.
CÓDIGO CIVIL.
ART. 421.
INTERPRETAÇÃO.
CÓDIGO CIVIL.
ART. 113.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
COMPROVADO.
TAXA.
SELIC. 1.
O recurso questiona a matéria fática e demonstra adequadamente os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada.
Assim, presente impugnação, ainda que concisa, afasta-se a alegada afronta ao princípio da dialeticidade ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 1.010, II e III do CPC/2015.
Precedente. 2.
O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/utilidade, isto é, na necessidade de o autor vir a Juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.
Há interesse recursal do embargante, pois o seu pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, de modo que sua irresignação é necessária e útil para alcançar uma eventual melhora no julgamento. 3.
O art. 15 da Lei nº 8.906/1994 permite a reunião de advogados em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou em sociedade unipessoal de advocacia.
Essas sociedades somente podem ser constituídas por pessoa inscrita na OAB e sua personalidade jurídica é adquirida com o registro dos atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB (Lei nº 8.906/1994, §1º, art. 15 e art. 16). 4.
O advogado, pessoa física, possui legitimidade ativa para a execução do contrato, diante da ausência de prova da existência da pessoa jurídica (sociedade simples ou em sociedade unipessoal de advocacia). 5.
O Código Civil preserva a liberdade contratual nos limites da sua função social, de modo que deve prevalecer o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (CC, art. 421).
Os contratos civis e empresariais se presumem paritários e simétricos, sendo que eventual revisão contratual só pode ser admitida de forma excepcional e limitada (CC art. 421-A, III). 6.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (CC, art. 113), além de respeitar as disposições contidas no §1º do art. 113 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.784/2019. 7.
Da leitura e interpretação das cláusulas contratuais não é possível concluir que a rescisão do contrato pode determinar o pagamento de 3 meses de honorários advocatícios em favor do apelante/embargado, pois o sentido dado não se mostra razoável, contraria a boa-fé e o teor das demais disposições contratuais. 8.
Ausente convenção em sentido contrário, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic (CC, art. 406; STJ, Temas 99 e 112). 9.
Preliminares rejeitadas.
Recurso do embargante conhecido e parcialmente provido.
Recurso do embargado conhecido e não provido. -
25/06/2024 16:10
Conhecido o recurso de CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA - CPF: *37.***.*16-00 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2024 16:10
Conhecido o recurso de CONDOMINIO JARDINS DAS SALACIAS - CNPJ: 21.***.***/0001-67 (APELANTE) e provido em parte
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25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 15:16
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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06/05/2024 14:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/04/2024 14:54
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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