TJDFT - 0734696-49.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:51
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES MACHADO em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0734696-49.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REGINALDO GOMES MACHADO AGRAVADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA D E C I S Ã O O relatório é, em parte, o constante da decisão de ID nº 52859359, in verbis: “Por meio do presente recurso, Reginaldo Gomes Machado pretende obter a reforma da respeitável decisão do Juízo da 1ª Vara Cível do Gama, que indeferiu pedido de concessão da gratuidade judiciária, por considerar que a remuneração bruta do agravante supera em muito a média nacional, evidenciando sua capacidade financeira para suportar os encargos inerentes ao processo.
O agravante argumenta, em síntese, que, embora sua remuneração bruta seja de aproximadamente R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais), quase a totalidade desses rendimentos encontra-se comprometida com o pagamento de empréstimos consignados, saúde, educação dos filhos e alimentação, entre outros encargos.
Afirma que sua situação financeira é de superendividamento.
Defende que há presunção de hipossuficiência financeira à pessoa que aufere renda de até doze (12) salários-mínimos.
Sustenta que basta a mera alegação de insuficiência de recursos para demonstração da hipossuficiência financeira da pessoa natural, sendo desnecessária a produção de provas.
Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao fim, o agravo de instrumento seja provido para deferir-lhe a gratuidade judiciária”.
Por meio da referida decisão, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e determinado o recolhimento do preparo no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção.
Contudo, apesar de devidamente intimada, a parte agravante quedou-se inerte. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Conforme o art. 101, § 2º, do CPC, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
No presente caso, embora oportunizado o pagamento do preparo, o agravante não o fez.
Portanto, o recurso é deserto.
Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC.
Publique-se.
Brasília, DF, em 29 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
29/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2023 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
28/11/2023 02:17
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES MACHADO em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
26/10/2023 15:42
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REGINALDO GOMES MACHADO - CPF: *93.***.*93-00 (AGRAVANTE).
-
22/08/2023 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
22/08/2023 12:38
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
21/08/2023 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/08/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712918-20.2023.8.07.0001
Banco J. Safra S.A
Bruno Henrique Braga
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 16:56
Processo nº 0713215-45.2024.8.07.0016
Lieudes Batista Villaca
Erik Franklin Bezerra
Advogado: Kamila Moura de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 14:38
Processo nº 0022946-35.2016.8.07.0001
Condomnio do Edificio Via Import Center
Ednaldo Sales de Carvalho
Advogado: Clovis Polo Martinez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2017 15:34
Processo nº 0702958-16.2023.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco Nei Sales Sousa
Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 17:39
Processo nº 0738831-07.2023.8.07.0000
Ramiug da Costa e Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Sulpicio Moreira Pimentel Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 10:58